TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002176-70.2012.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GRAFITE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I) O exequente é credor da executada pela quantia de 85.848,93 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa. II) Nos créditos tributários sujeitos ao lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva é a data de vencimento da obrigação tributária ou a data da notificação do contribuinte. A data da notificação do sujeito passivo é a constituição definitiva do crédito e, a partir dela, computa-se o prazo de 5 cinco anos para a propositura da ação de execução fiscal. Ultrapassado o quinquênio, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. III) In loco, se observa, que a presente execução fiscal subsiste desde 2012, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação integral da presente dívida. Por conseguinte, está patente nas provas colacionadas, que a até a presente data, não foram encontrados bens passíveis para a satisfação integral do crédito. Assim, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do processo. IV) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181)."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos – EXECUÇÃO FISCAL, tendo como recorrido (a) – GRAFITE MOVEIS LTDA, todos qualificados e representados.
O exequente é credor da executada pela quantia de 85.848,93 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa.
A sentença (Id15453361), em resumo, verbis:
(…)
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80”. (sic)
(…)
Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante, o apelante, tendo a sentença o seguinte dispositivo:
(...)
“Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada. No mais, cumpra-se a referida sentença”. (Sic) (Id 15453367)
(...)
ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 15453371.
GRAFITE MOVEIS LTDA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181).
É o relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - MÉRITO
Como delineado, o exequente é credor da executada pela quantia de 85.848,93 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa.
Analisando o conjunto probatório coligidos nos autos, infere-se que a presente demanda versa sobre execução fiscal, de modo que, o magistrado detém a liberalidade de apreciar a incidência da prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação da parte, isto é, inteligência do art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 332, §1º do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo. Processo vem do latim "procedere" que quer dizer andar para frente e chegar a seu destinatário que é a prestação jurisdicional judicial de mérito. Se a parte a quem competia impulsioná-lo não lhe vela pelo seu bom andamento, evidencia-se que aquele está desditosamente fadado a extinção precoce antes de ter decidido a "meritum causae". Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 § 4º, da LEF c/c artigo 332 § 1º do CPC e artigo 156 V do CTN. (TJ-MG - AI: 10024001199165001 Belo Horizonte, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) (Negritamos)
Logo, denota-se acertada a sentença vindicada, considerando que a prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido.
In loco, se observa, que a presente execução fiscal subsiste desde 2012, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação integral da presente dívida.
Por conseguinte, está patente nas provas colacionadas, que a até a presente data, não foram encontrados bens passíveis para a satisfação integral do crédito. Assim, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do processo.
Consequentemente, é cristalino o que vaticina o art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Por essa via, é notório, que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, o que na espécie ocorreu.
Assim, caberia ao exequente, impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar tramitando no acervo do Juízo de origem indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.
Desse modo, por analogia, vejamos ementário recente do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
Apelação – Execução fiscal – IPTU/Taxa do exercício de 2000 – Município de Piracicaba – Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (artigos 174 do CTN e 487, parágrafo único cc artigo 332, § 1º, ambos do CPC – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Demora injustificada do exequente na localização de bens do devedor – Intimação pessoal do exequente – Findo o prazo do § 2º do artigo 40 da LEF, decurso de mais de cinco anos por inércia do exequente – Aplicação do REsp nº1.340.553/RS, Recurso Especial Repetitivo Arts. 1.036 e seguintes do CPC – Artigos 10, 933 e 1.056 do CPC devem ser analisadas de acordo com o disposto no artigo 1º da LEF, ou seja, de aplicação subsidiária no procedimento especial da ação de execução fiscal, bem como à luz do princípio da celeridade processual, artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC - Sentença de extinção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 05006750420068260451 Piracicaba, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/10/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2024) (Negritamos)
IV - DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.
Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181)
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002176-70.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGRAFITE MOVEIS LTDA
Publicação26/02/2025