Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002176-70.2012.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O exequente é credor da executada pela quantia de 85.848,93 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa. II Nos créditos tributários sujeitos ao lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva é a data de vencimento da obrigação tributária ou a data da notificação do contribuinte. A data da notificação do sujeito passivo é a constituição definitiva do crédito e, a partir dela, computa-se o prazo de 5 cinco anos para a propositura da ação de execução fiscal. Ultrapassado o quinquênio, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. III In loco, se observa, que a presente execução fiscal subsiste desde 2012, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação integral da presente dívida. Por conseguinte, está patente nas provas colacionadas, que a até a presente data, não foram encontrados bens passíveis para a satisfação integral do crédito. Assim, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do processo. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002176-70.2012.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002176-70.2012.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GRAFITE MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I) O exequente é credor da executada pela quantia de 85.848,93 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa. II) Nos créditos tributários sujeitos ao lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva é a data de vencimento da obrigação tributária ou a data da notificação do contribuinte. A data da notificação do sujeito passivo é a constituição definitiva do crédito e, a partir dela, computa-se o prazo de 5 cinco anos para a propositura da ação de execução fiscal. Ultrapassado o quinquênio, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. III) In loco, se observa, que a presente execução fiscal subsiste desde 2012, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação integral da presente dívida. Por conseguinte, está patente nas provas colacionadas, que a até a presente data, não foram encontrados bens passíveis para a satisfação integral do crédito. Assim, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do processo. IV) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181)."


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos – EXECUÇÃO FISCAL, tendo como recorrido (a) –  GRAFITE MOVEIS LTDA, todos qualificados e representados. 

O exequente é credor da executada pela quantia de 85.848,93 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa.

A sentença (Id15453361), em resumo, verbis:

(…)

“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.

Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.

Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80”. (sic)

(…)

Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante, o apelante, tendo a sentença o seguinte dispositivo:

(...)

“Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada. No mais, cumpra-se a referida sentença”. (Sic) (Id 15453367)

(...)

ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 15453371.

GRAFITE MOVEIS LTDA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181).



É o relatório.

Passo ao voto. 




I -  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II - PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III - MÉRITO

Como delineado, o exequente é credor da executada pela quantia de 85.848,93 UFR-PI correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débito apurado em auto de infração relativo ao recolhimento de ICMS e multa.

Analisando o conjunto probatório coligidos nos autos, infere-se que a presente demanda versa sobre execução fiscal, de modo que, o magistrado detém a liberalidade de apreciar a incidência da prescrição, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem provocação da parte, isto é, inteligência do art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 332, §1º do CPC.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo. Processo vem do latim "procedere" que quer dizer andar para frente e chegar a seu destinatário que é a prestação jurisdicional judicial de mérito. Se a parte a quem competia impulsioná-lo não lhe vela pelo seu bom andamento, evidencia-se que aquele está desditosamente fadado a extinção precoce antes de ter decidido a "meritum causae". Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 § 4º, da LEF c/c artigo 332 § 1º do CPC e artigo 156 V do CTN. (TJ-MG - AI: 10024001199165001 Belo Horizonte, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) (Negritamos)

Logo, denota-se acertada a sentença vindicada, considerando que a prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido.   

In loco, se observa, que a presente execução fiscal subsiste desde 2012, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação integral da presente dívida.

Por conseguinte, está patente nas provas colacionadas, que a até a presente data, não foram encontrados bens passíveis para a satisfação integral do crédito. Assim, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do processo.

Consequentemente, é cristalino o que vaticina o art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

Por essa via, é notório, que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, o que na espécie ocorreu.

Assim, caberia ao exequente, impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar tramitando no acervo do Juízo de origem indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz. 

Desse modo, por analogia, vejamos ementário recente do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

 

Apelação – Execução fiscal – IPTU/Taxa do exercício de 2000 – Município de Piracicaba – Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (artigos 174 do CTN e 487, parágrafo único cc artigo 332, § 1º, ambos do CPC – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Demora injustificada do exequente na localização de bens do devedor – Intimação pessoal do exequente – Findo o prazo do § 2º do artigo 40 da LEF, decurso de mais de cinco anos por inércia do exequente – Aplicação do REsp nº1.340.553/RS, Recurso Especial Repetitivo Arts. 1.036 e seguintes do CPC – Artigos 10, 933 e 1.056 do CPC devem ser analisadas de acordo com o disposto no artigo 1º da LEF, ou seja, de aplicação subsidiária no procedimento especial da ação de execução fiscal, bem como à luz do princípio da celeridade processual, artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC - Sentença de extinção mantida – Recurso não provido.  (TJ-SP - Apelação Cível: 05006750420068260451 Piracicaba, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/10/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2024) (Negritamos) 

IV - DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.

Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 19681181)

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002176-70.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GRAFITE MOVEIS LTDA

Publicação

26/02/2025