TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016165-59.2016.8.18.0140
APELANTE: BRENDA MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RONALDO ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEI MARIA DA PENHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento: “1. O benefício da justiça gratuita não é cabível para a vítima em matéria penal, salvo previsão expressa em contrário. 2. A manutenção de medidas protetivas de urgência exige demonstração contínua de risco ou ameaça à vítima, sendo vedada sua extensão por prazo indeterminado quando ausentes os pressupostos cautelares. 3. O desinteresse da ofendida, aliado ao decurso de tempo e à ausência de novas ocorrências, inviabiliza a continuidade de medidas protetivas anteriormente deferidas.”
____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 485, VI; Lei 11.340/2006, arts. 19, § 2º, e 22, § 1º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, APR 10024170796379001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 19.09.2018; TJPI, Apelação Criminal 0715231-87.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 28.08.2020.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal decisão prolatada, oriunda da 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, que se encontra disciplinada nos artigos 22 e seguintes da Lei n.º 11.340/06, requerida por BRENDA MARTINS DA SILVA, vítima, em tese, de violência doméstica contra a mulher, perpetrada por RONALDO ALVES DO NASCIMENTO.
Consta dos autos:
“As partes conviveram de forma pública, contínua e com o intuito de constituir família durante 08 (oito) anos, entre 2008 e junho de 2016. Desta relação advieram dois filhos, RAFAEL BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, nascido em 20 de janeiro de 2015, e BRUNA RAYANE NASCIMENTO DA SILVA, nascida em 22 de agosto de 2012, conforme atestam as certidões acostadas.
A Sra. Brenda informa que há dois anos o agressor vem apresentando comportamento agressivo. O Sr. Ronaldo humilha a vítima, afirmando que é ele quem sustenta a casa. O agressor acusa constantemente a vítima de infidelidade, reclama de suas relações de amizade ou familiares, destrói objetos pessoais (como um som).
O agressor ingere constantemente grande quantidade de bebida alcoólica, ficando sempre agressivo. Por conta do clima doentio, o Sr. Ronaldo discute com a vítima, xingando-a de "vagabunda", "rapariga", "idiota". Ademais, desfere tapas, murros. Em determinada ocasião, chegou a quebrar um dente da Sra. Brenda com um soco.
A vítima registrou, no dia 21 de outubro de 2013, Boletim de Ocorrência contra o agressor, declarando a violência doméstica sofrida. Todavia, acreditando nas desculpas do Sr. Ronaldo e na tentativa de salvar o relacionamento, a vítima continuou com o agressor. Entretanto, as agressões não cessaram
Em março de 2016, o Sr. Ronaldo levou um amigo para morar na casa deles. A partir de então, as brigas se intensificaram, pois o agressor tinha ciúmes da vítima com o amigo.
No dia 09 de junho, a Sra. Brenda estava passeando com uma sobrinha do requerido. Ao voltar para casa, iniciou-se uma discussão. O Sr. Ronaldo trancou a vítima em casa, desferiu dois tapas em seu rosto e lhe bateu com um pedaço de pau em várias partes do corpo. A Sra. Brenda foi salva por vizinhos, que a resgataram pela janela da casa. O agressor ainda ameaçou a vítima de morte, além de proferir palavras de baixo calão. Tais fatos ensejaram o registro do Boletim de Ocorrência de nº 100202.000515/2016-53 na Delegacia da Mulher/Sudeste.”.
Em despacho inicial proferido em 30 de junho de 2016 (ID Num. 14593351 - Pág. 27/29), MM. Juiz do Juizado de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da apelante.
O acusado apresentou contestação (ID Num. 14593351 - Pág. 62/67).
Em 28 de junho de 2021 o MM. Juiz a quo determinou a intimação da vítima para que comparecesse à Secretaria Judiciária do Juízo ou, na impossibilidade, entrasse em contato com o telefone (86) 3230-7951, no prazo de 05 (cinco) dias, e informasse se ainda tem interesse ou não na manutenção das medidas protetivas de urgência já concedidas por este Juízo, advertindo-a de que o não comparecimento, no prazo determinado, importará no reconhecimento da falta de interesse na manutenção das medidas protetivas, o que ensejará a revogação delas e a extinção do feito.
Em ID Num. 14593351 - Pág. 212, consta certidão do Oficial de Justiça informando que a vítima não morava no endereço.
As medidas protetivas de urgência foram revogadas em ID Num. 14593351 - Pág. 219/221.
Adiante, o MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 14593351 - Pág. 222, determinou a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Irresignada com a r. sentença, BRENDA MARTINS DA SILVA interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 14593351 - Pág. 273/275 e razões, ID Num. 14593351 - Pág. 276/290. Requereu a REFORMA DA SENTENÇA em relação a revogação das medidas protetivas outrora concedida em favor da recorrente.
Apresentadas as contrarrazões em ID Num. 14593362 - Pág. 1/8.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 19240956 - Pág. 1/4, opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO para reformar a sentença a quo e restabelecer as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da apelante Brenda Martins da Silva, nos termos do art. 22, incisos III, alíneas “a”, “b”, “c”, e V, da Lei nº 11.340/2006.
É o relatório.
Voto
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
Não foram arguidas preliminares. Tampouco vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRENDA MARTINS DA SILVA contra sentença que REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA outrora decretadas e determinou a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
A apelante em suas razões de apelação requer:
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente dispensa do preparo, por ser a recorrente pobre na forma do art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c a Lei nº. 1.060/50, não dispondo de condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento;
b) A REFORMAR da SENTENÇA prolatada pelo juízo de primeiro grau, no que tange a revogação das medidas protetivas outrora concedidas em favor da requerente.
a) Do pedido de concessão da justiça gratuita
No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, formulado pela apelante/vítima, não se trata de matéria de interesse da apelante, tendo em vista que as condenações em custas processuais em matéria penal se refere ao réu e não à vítima, portanto, o pedido não deve ser conhecido.
b) Do pedido de REFORMA da SENTENÇA no que tange a revogação das medidas protetivas outrora concedidas em favor da requerente
Sustenta a recorrente, em síntese, que na ausência de manifestação da vítima, presume-se seu interesse na proteção, sem exigir pronunciamentos constantes. Que prioriza-se a integridade moral, física, sexual, psicológica e a dignidade da mulher. Que as medidas preventivas são aplicadas ao agressor para afastá-lo e impedir a repetição de condutas violentas, dando prioridade à proteção da vida e da dignidade da mulher sobre as restrições impostas ao agressor.
Depois de examinar com cautela todos os elementos coligidos ao longo da tramitação processual, cotejadas com as razões recursais, as contrarrazões e com o parecer exarado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, concluo que este recurso não merece provimento, conforme os fundamentos a seguir.
A aplicação das medidas protetivas se faz necessária quando os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados (art. 19, § 2º) e na hipótese de a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (art. 22, § 1º). Dentre seus objetivos, está a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio (art. 19, § 3º).
A despeito de certa controvérsia doutrinária quanto à natureza jurídica das medidas protetivas, prevalece o entendimento de que estamos diante de medidas cautelares que, como tais, estão condicionadas à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a sua concessão.
Desse modo, conclui-se que as medidas protetivas impostas devem perdurar enquanto persistir a situação de violência contra a mulher, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de tal medida emergencial tornar-se definitiva, em total afronta à intenção legislativa.
Destarte, o exame acerca da concessão de medidas protetivas de urgência não pode ser feito com a exigência de rigor probatório e nível de cognição igual ao de uma eventual condenação criminal.
Feitas estas ponderações e volvendo ao caso dos autos, verifica-se que em 21 de outubro de 2013, a vítima procurou a autoridade policial, lavrando Boletim de Ocorrência (ID Num. 14593351 - Pág. 20).
Diante dos fatos, foi proferida decisão, em 30 de junho de 2016, deferindo medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID Num. 14593351 - Pág. 27/29), quais sejam: proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 500 (quinhentos) metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Fixo alimentos provisórios em benefício dos filhos menores do casal, no percentual de 300,00 (trezentos reais) do salário mínimo a ser depositado em conta bancaria informada posteriormente.
Em 17 de julho de 2018, a vítima foi intimada para informar ao juízo se ainda tinha interesse ou não na concessão/manutenção das medidas protetivas de urgência pleiteadas (ID Num. 14593351 - Pág. 131).
A ofendida, por sua vez, apresentou manifestação, pleiteando a manutenção das medidas protetivas (ID Num. 14593351 - Pág. 134).
As medidas protetivas foram mantidas, conforme decisão de ID Num. 14593351 - Pág. 152/153.
Em 31 de maio de 2019, a vítima foi novamente intimada para informar ao juízo se ainda tem interesse ou não na concessão/manutenção das medidas protetivas de urgência pleiteadas (ID Num. 14593351 - Pág. 184), manifestando-se, em seguida, pela manutenção (ID Num. 14593351 - Pág. 189/193) e apresentando novo boletim de ocorrência, datado de 10/06/2019 (ID Num. 14593351 - Pág. 194).
Dois anos depois, em 28 de junho de 2021, a vítima foi intimada para informar ao juízo se ainda tem interesse ou não na concessão/manutenção das medidas protetivas de urgência pleiteadas (ID Num. 14593351 - Pág. 205), no entanto, o Oficial de Justiça informou que esta não residia no endereço declinado na representação, o que fulminou na extinção do processo sem exame de mérito.
Pois bem.
A decisão da magistrada não merece reparos. As cautelares se prestam a resguardar a vítima, abalada num primeiro momento pela conduta do suposto agressor. Porém, tratando-se de medidas de natureza cautelar penal, estas não podem ser mantidas por prazo indeterminado.
Destarte, se as medidas protetivas possuem natureza acessória ao processo principal, e diante da inexistência deste, impossível a manutenção de tais medidas, a fim de não desvirtuar o seu caráter cautelar e de se tornarem mais gravosas para o acusado do que a própria sanção penal.
Há que se levar em conta, ainda, que passados mais de cinco anos desde o último boletim de ocorrência acostado aos autos, datado de 10/06/2019, sem que haja qualquer informação acerca de novas ocorrências e sem que a vítima tenha sido localizada, haja vista sua mudança de endereço sem comunicar ao Juízo a quo (ônus que lhe competia), não se mostra razoável manter as medidas protetivas em desfavor do apelante.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VÍTIMA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS - MANIFESTO DESINTERESSE - DECURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS - NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. - Tendo em vista manifesto desinteresse da vítima, que não quis representar em face do acusado e não foi localizada nos endereços por ela fornecidos nos autos, bem como em razão do grande transcurso do tempo desde a data dos fatos, as medidas protetivas anteriormente deferidas não se mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento. (TJ-MG - APR: 10024170796379001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018). grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) – DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) – ARGUIÇÕES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA – REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO CONCESSIVA DAS MEDIDAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADES REJEITADAS – 2 DURAÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS – CAUTELARIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 As nulidades suscitadas não merecem prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo para a recorrente e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 2 Trata-se de caso típico em que a situação de risco, que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência, não sofreu comprovada solução de continuidade. Dada a falta de evidências quanto à urgência e necessidade das medidas, torna-se então desarrazoado e desproporcional mantê-las, sobretudo porque transcorridos mais de 04 (quatro) anos da data da suposta prática do fato em tese delitivo. Precedentes; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal n.º 0715231-87.2019.8.18.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1.ª Câmara Especializada Criminal, j. 28/08/2020). grifei.
Desta feita, repita-se, o fato da ofendida não ter sido localizada, aliado ao decurso do tempo, leva à inarredável conclusão de que acertada foi a decisão do douto Juízo a quo ao revogar as medidas protetivas outrora deferidas, tendo em vista, frise-se, o nítido desinteresse da ofendida, o decurso do tempo e a cautelaridade do procedimento.
Por isso, não há reparos a ser feito na sentença combatida, bem como na hipótese de novos episódios, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente requerido.
DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0016165-59.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorBRENDA MARTINS DA SILVA
RéuRONALDO ALVES DO NASCIMENTO
Publicação23/02/2025