TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805596-69.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805596-69.2022.8.18.0167 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas; b) Determinar que a requerida proceda com o cancelamento das cobranças com nomenclatura “CAPITALIZAÇÃO 0701950”, objeto desta lide assim como de todo e qualquer débito relativo ao mesmo, ambos no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento; c) Determinar que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer cobranças, bem como de negativar o nome da parte autora pelo motivo em questão, sob pena de multa no triplo do valor cobrado, sem prejuízo da restituição de eventual pagamento indevido; d) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 490,82 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), devendo ainda incidir correção monetária desde a data do dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados e o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais. Sem contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram realizados na sua conta bancária vários descontos a título de “CAPITALIZAÇÃO”, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na restituição do indébito, já dobrado, no valor descontado a tal título nos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda. In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados. Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Todavia, necessário ressaltar que, no tocante ao valor a ser restituído, somente devem ser levados em consideração os descontos efetivamente comprovados em juízo por meio dos extratos bancários inseridos no ID 19933498, totalizando R$ 62,31 (sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para fins de reduzir o valor da restituição do indébito para a quantia de R$ 124,62 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), já dobrado. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/02/2025
0805596-69.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CRUZ LIMA MEDEIROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2025