Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800101-92.2020.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE PROFESSORES MUNICIPAIS POR DECRETO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho Frio/PI contra sentença que, em Mandado de Segurança, declarou nulo o Decreto nº 12/2019, restabelecendo a jornada de trabalho semanal de 40 horas dos professores municipais, por entender comprovado o direito líquido e certo à manutenção da jornada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a redução da carga horária dos professores municipais, por decreto, sem a realização de prévio processo administrativo, é válida e se respeitou os princípios da legalidade e do contraditório. III. Razões de decidir Ficou comprovado que o Decreto nº 12/2019 desrespeitou o pactuado em dissídio coletivo e foi editado sem observância ao devido processo administrativo, em afronta aos direitos dos professores à ampla defesa e ao contraditório. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, restou demonstrado o direito líquido e certo dos professores à manutenção da jornada de 40 horas semanais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que reduz jornada de trabalho de professores municipais por decreto sem prévio processo administrativo, em violação aos princípios da legalidade e do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800101-92.2020.8.18.0109 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800101-92.2020.8.18.0109 (Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI - PO-0800101-92.2020.8.18.0109)

Apelante: Município de Riacho Frio-PI (Procuradoria Geral do Município)

Apelado: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI

Advogados: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - OAB PI2990-A e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA DE PROFESSORES MUNICIPAIS POR DECRETO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho Frio/PI contra sentença que, em Mandado de Segurança, declarou nulo o Decreto nº 12/2019, restabelecendo a jornada de trabalho semanal de 40 horas dos professores municipais, por entender comprovado o direito líquido e certo à manutenção da jornada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a redução da carga horária dos professores municipais, por decreto, sem a realização de prévio processo administrativo, é válida e se respeitou os princípios da legalidade e do contraditório.

III. Razões de decidir

  1. Ficou comprovado que o Decreto nº 12/2019 desrespeitou o pactuado em dissídio coletivo e foi editado sem observância ao devido processo administrativo, em afronta aos direitos dos professores à ampla defesa e ao contraditório.

  2. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, restou demonstrado o direito líquido e certo dos professores à manutenção da jornada de 40 horas semanais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

  • Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que reduz jornada de trabalho de professores municipais por decreto sem prévio processo administrativo, em violação aos princípios da legalidade e do contraditório."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho Frio-PI, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-/PI, nos autos da Ação Mandamental n°0800101-92.2020.8.18.0109, que concedeu “a segurança e mantenho em definitivo a decisão liminar proferida no id. 16748889, bem como declaro a nulidade do decreto nº 12/2019, de 9/12/2019, publicado em 30/1/2020 e, sucessivamente, extinguo o processo com resolução do mérito ante a comprovação do direito líquido e certo a manutenção da jornada de trabalho semanal de 40h (quarenta horas) dos professores do Município de Riacho Frio – PI, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC)”.

O Apelante alega, em síntese, violação ao princípio da vinculação ao edital e a inexistência de ilegalidade do ato administrativo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao tempo em que pleiteia a improcedência da ação mandamental.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, rechaça as teses apontadas, e pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id.19807350).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

     

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar a preliminar de intempestividade.

Sustenta o Apelado que a sentença de mérito foi proferida em 11.11.2022, tendo o prazo para o recurso de apelação do município expirado em 07.02.2023, conforme sistema Pje”. Entretanto, “em 16.5.2023, a magistrada, após pedido de cumprimento de sentença, proferiu despacho determinando a intimação pessoal do gestor, concedendo novo prazo para recurso de apelação, que foi apresentado em 21.06.2023”, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Segundo o art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial a partir da intimação da decisão:

 

Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

No entanto, por se tratar de ente público, conta-se em dobro o prazo recursal, conforme dispõe o art. 183 do CPC:



Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.(…)

Por sua vez, dispõe o artigo 219 do CPC que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

In casu, a sentença fora publicada no dia 11.11.22 (id. 18595752), contudo, não foram expedidas as intimações. Nota-se que o processo foi remetido ao Ministério Publico Estadual, que manifestou ciência da sentença.

Posteriormente, o impetrante informou acerca do descumprimento da sentença, ocasião em que o magistrado a quo constatou que o ente público não foi intimado do seu inteiro teor, motivo pelo qual determinou a sua intimação pessoal do impetrado, na pessoa do seu representante legal.

Verifica-se que a autoridade coatora foi intimada em 29.5.2023 (segunda-feira), portanto, o prazo para interposição do recurso iniciou-se no dia útil seguinte, em 30.5.2023 (terça-feira), e findou no dia 10.7.2023 (segunda-feira).

Assim, como o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal (em 21.6.2023), Assim, afasta-se preliminar de intempestividade.

No mais, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se, portanto, CONHECER do recurso.

 

3. Do mérito.

 

 

Alega o apelado que os professores da rede municipal de ensino de Riacho Frio – PI tiveram a carga horária semanal de 40h (quarenta horas) reduzidas para 20h (vinte horas) ilegalmente pelo decreto municipal nº 12/2019, de 9 de dezembro de 2019, publicado em 30/01/2020, já que não foi observado previamente o devido processo administrativo, bem como os termos fixados no Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.001472-2”.

Em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança, no qual “requereu a concessão liminar da segurança, a fim de ordenar à autoridade coatora o imediato acréscimo de 20h (vinte horas) semanais às cargas horárias reduzidas, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento”.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo concedeu a segurança vindicada para determinar que “a autoridade impetrada procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, ao restabelecimento da jornada de 40h (quarenta horas) semanais dos professores municipais, acompanhado da remuneração proporcional ao regime de trabalho exercido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da associação sindical impetrante, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 300 do CPC”.

O Apelante interpôs o presente recurso, em que alega, violação ao princípio da vinculação ao edital e a inexistência de ilegalidade do ato administrativo.

Nessa senda, vale destacar as palavras do magistrado singular, in verbis:

 

(...)Sendo assim, passo a analisar se as provas documentais carreadas aos autos permitem concluir que o(s) impetrado(s) está(ão) agindo de forma contrária a lei ou com abuso de poder.

Foram juntados os seguintes documentos pelo impetrante: Ata de Criação do Sindicato, Ata de Posse, documentos pessoais do Senhor José Adauto da Silva, Estatuto do Sindicato Municipal, lista com o nome dos professores filiados ao Sindicato e o Plano de Cargos e Salários, Decreto nº 12/2019, de 9/12/2019, que reduz a carga horária semanal para 20h (vinte horas) dos professores do Município de Riacho Frio – PI (Id. 8637534); portarias de nomeações, documentos pessoais, holerites e portarias autorizando a extensão inicial da jornada de trabalho dos professores do Município de Riacho Frio – PI (Ids. 8637746; 8637776; 8638005, 8638017, 8638299, 8638329, 8638609, 8638621, 8638635, 8639053, 8639255, 8639278, 8639533, 8639947 e 8640150).

Compulsando os autos, observa-se que ficou devidamente comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante, pois, analisando detidamente o Decreto nº 12/2019, de 9/12/2019, nota-se que o impetrado, além de desrespeitar o pactuado no Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.001472-2, inadvertidamente alterou, sem o devido processo administrativo, a fim de garantir aos interessados o contraditório e a ampla defesa, a carga horária semanal de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) dos professores do Município de Riacho Frio – PI.

Conclui-se, portanto, que o Decreto nº 12/2019, de 9/12/2019, publicado em 30/01/2020, que reduz a carga horária semanal para 20h (vinte horas) dos professores do Município de Riacho Frio – PI (Id. 8637534), padece de ilegalidade, devendo, por via de consequência, ser anulado, porquanto o motivo (ausência de processo administrativo para o aumento da carga horária semanal de 20h (vinte horas) para 40h – quarenta horas –) que deu ensejo à sua elaboração não dispõe de veracidade, uma vez que fora pactuado referido aumento em virtude do Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.001472-2.

Além disso, embora inexista direito adquirido a regime jurídico, para que a administração pública possa anular e/ou revogar seu atos, ela deve se valer da via adequada, ou seja, abrir processo administrativo, garantir o contrário e a ampla defesa aos interessados, tendo como base o princípio da confiança legítima ou segurança jurídica, razão pela qual mantenho em definitivo a decisão liminar proferida no Id. 16748889, de modo a julgar procedente o presente mandamus.



Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais atrasadas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

In casu, o apelado comprovou que os professores da rede municipal de ensino de Riacho Frio – PI tiveram a carga horária reduzida de 40h/s (quarenta horas semanais) para 20h/s (vinte horas semanais) ilegalmente, por força do Decreto Municipal nº 12/2019, de 9 de dezembro de 2019, publicado em 30/1/2020, já que não foi observado o devido processo administrativo, bem como o acordo celebrado entre a municipalidade e o Sindicato da categoria no Dissídio Coletivo de Greve nº 2011.0001.001472-2.

Desse modo, caberia ao Apelante (ente público) demonstrar que adotou os procedimentos legais para a realização do ato administrativo, o que não ocorreu.

Aliás, o Apelante limitou-se a afirmar que inexiste o direito alegado pelo apelado, pois implicaria em ofensa aos princípios da vinculação ao Edital e da legalidade, e que o acordo firmado em dissídio coletivo nº 2011.0001.001772-0, realizado à época, desrespeita as regras editalícias.

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, assegurando-lhes o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Na hipótese, verifica-se que a supressão da jornada de trabalho viola direitos assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/88, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

 

Por sua vez, dispõe o art. 37, XV, da CF/88 que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Assim, mostra-se ilegal e arbitrário o ato do ente público que procede à redução da carga horária, sem, contudo, realizar prévio procedimento administrativo, em face de manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.

Portanto, não merece prosperar a tese de violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital do concurso, uma vez que o ato foi praticado posteriormente à nomeação dos servidores públicos, em descumprimento ao acordo firmado pelo próprio município.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE Da ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratorios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de ulgamento: 16/0512017).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Em todos os atos administrativos, mesmo os praticados dentro do poder discricionário do Administrador, indispensável é a motivação, para que a sua validade possa ser aferida à luz dos princípios constitucionais que, em última análise, envolve preceito de moralidade administrativa.

II- In casu, percebe-se que o ato de alterar a carga horária pelo Requerente/Apelante encontra-se avariado de motivação, tornando-o nulo, posto que, as razões fáticas e jurídicas declinadas, não justificam a medida que modificou a situação existente, desde o ingresso do impetrante no serviço público municipal.

III- Ademais, o regime jurídico municipal prevê a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, logo, a supressão da jornada complementar dever ser também motivada, o que não aconteceu no caso em análise.

IV- Registre-se, ainda, que a redução na jornada de trabalho acarretará, via de consequência, a redução salarial, fato reputado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

V- Por fim, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, bem como a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo Requerido sem motivação, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Requerente o direito à percepção de seus salários na forma como vinham sendo pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006043-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012)

 

 

Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, certamente resultará em prejuízo ao servidor, o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final amparar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não foi fixado ônus sucumbencial na origem, por se tratar de Mandado de Segurança.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800101-92.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO FRIO

Réu

SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI

Publicação

11/02/2025