
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750254-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: JOAO VITOR FONSECA DE SAMPAIO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I Analisando os autos na origem sob o n.º 0854935-44.2023.8.18.0140, constatou-se sentença contida no Id 67265621. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOÃO VITOR FONSECA DE SAMPAIO, em face de Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA), ajuizada pelo agravante, tendo como agravado – ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, todos qualificados e representados.
Compulsando os autos na origem (0854935-44.2023.8.18.0140), depreende-se prolação de sentença – Id 67265621.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0750254-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJOAO VITOR FONSECA DE SAMPAIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024