Acórdão de 2º Grau

Acessão 0761899-77.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADVOGADO COMO PARTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, concedeu parcialmente a tutela de urgência na Ação de Reintegração de Posse movida, mantendo a vedação de imissão na posse e alteração no imóvel litigioso até julgamento de mérito. A parte agravante alega ausência de elementos que justifiquem a tutela de urgência concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência dos requisitos legais para a manutenção ou reforma da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em desfavor do agravante, especificamente a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, tais requisitos não se encontram preenchidos. 4. A decisão agravada fundamenta-se na plausibilidade de que o agravante, atuando como advogado da parte ré no processo orignário, esteja litigando com o objetivo de proteger os interesses de seu cliente, situação corroborada pela documentação apresentada pela parte agravada. 5. O agravante não apresentou documentos capazes de afastar a conclusão de verossimilhança adotada na decisão recorrida, limitando-se à argumentação na petição recursal, o que inviabiliza a reforma da decisão. 6. O periculum in mora não milita em favor do agravante, uma vez que a decisão de origem apenas determinou a preservação do status quo do imóvel litigioso, protegendo os direitos de ambas as partes e prevenindo alterações no bem até o julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo inviável sua concessão ou reforma na ausência de comprovação documental que sustente a verossimilhança das alegações do agravante. 2. A preservação do status quo do imóvel litigioso é medida cautelar que visa proteger os interesses de ambas as partes e não caracteriza prejuízo ao direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes no texto fornecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761899-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761899-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR, EDSON VIEIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO, EDSON VIEIRA ARAUJO

AGRAVADO: JULIANO ABEL KRONBAUER

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADVOGADO COMO PARTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1.                 Agravo Interno interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, concedeu parcialmente a tutela de urgência na Ação de Reintegração de Posse movida, mantendo a vedação de imissão na posse e alteração no imóvel litigioso até julgamento de mérito. A parte agravante alega ausência de elementos que justifiquem a tutela de urgência concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.                 A questão em discussão consiste em analisar a existência dos requisitos legais para a manutenção ou reforma da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em desfavor do agravante, especificamente a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.                 A tutela de urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, tais requisitos não se encontram preenchidos.

4.                 A decisão agravada fundamenta-se na plausibilidade de que o agravante, atuando como advogado da parte ré no processo orignário, esteja litigando com o objetivo de proteger os interesses de seu cliente, situação corroborada pela documentação apresentada pela parte agravada.

5.                 O agravante não apresentou documentos capazes de afastar a conclusão de verossimilhança adotada na decisão recorrida, limitando-se à argumentação na petição recursal, o que inviabiliza a reforma da decisão.

6.                 O periculum in mora não milita em favor do agravante, uma vez que a decisão de origem apenas determinou a preservação do status quo do imóvel litigioso, protegendo os direitos de ambas as partes e prevenindo alterações no bem até o julgamento definitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.                 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.                 A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo inviável sua concessão ou reforma na ausência de comprovação documental que sustente a verossimilhança das alegações do agravante.

2.                 A preservação do status quo do imóvel litigioso é medida cautelar que visa proteger os interesses de ambas as partes e não caracteriza prejuízo ao direito de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes no texto fornecido.


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761899-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR, EDSON VIEIRA ARAUJO

Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045-A, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A

AGRAVADO: JULIANO ABEL KRONBAUER

Advogados do(a) AGRAVADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por EDSON VIEIRA ARAUJO, a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JULIANO ABEL KRONBAUER, ora agravado.

Na decisão de origem, o d. juízo de 1º grau revogou liminar de reintegração de posse anteriormente concedida em favor de JULIANO ABEL KRONBAUER, ante a oposição de embargos de terceiro por EDSON VIEIRA ARAUJO.

Diante de tal fato, foi interposto agravo de instrumento onde inicialmente foi negado o pedido liminar (ID 14631257). Diante do agravo interno, foi exercido o juízo de retratação e concedida parcialmente a tutela de urgência pleiteada (ID 17600585).

Assim, foi interposto o presente agravo interno, em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, demonstração da posse; impossibilidade de usar a função de advogado como forma de inviabilizar o direito; ausência fumus boni iuris e periculum e mora em favor do ora agravado; existência de fumus boni iuris e periculum e mora em favor do ora agravante. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a questão em apreço discute a existência dos elementos necessários para a manutenção ou reforma da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em desfavor da parte ora agravante.

É cediço, ex vi do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de recurso só deve ser deferida quando demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não é, contudo, o que se dá neste caso.

Na presente lide, a decisão recorrida fundamenta sua conclusão na possibilidade de haver probabilidade de conhecimento do ora agravante da existência de litigio entre a parte ora agravada e pessoa que é cliente do agravante em diversos processos.

Desta forma, mostrou-se verossimilhante a alegação de que poderia haver a apresentação de embargos em nome próprio, mas no intuito de proteger direito do cliente que foi sucumbente no processo contra o qual foram opostos os embargos de terceiro.

Ressalta-se que a decisão liminar não afastou a indispensabilidade do advogado ou de qualquer forma insinuou que o advogado não seria necessário para atuação em qualquer processo.

A decisão se voltou ao fato de que o ora agravante é advogado do Sr. ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR em diversos processos que envolvem questões fundiárias na mesma região em que se situa o imóvel objeto do presente feito.

Por outro lado, a parte ora agravante não junta qualquer documento além da própria petição recursal, afastando, assim, qualquer possibilidade de reconhecimento da verossimilhança de suas alegações capaz de afastar a decisão recorrida.

Por sua vez, a parte agravada, conforme consta na decisão de ID 17600585, juntou documentos que demonstram a atuação do ora agravante como advogado do ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR em diversos processos antes, durante e depois da propositura dos embargos de terceiro.

Quanto ao periculum in mora, a decisão, de forma cautelosa, se limitou a impedir que houvesse qualquer alteração no imóvel por quaisquer das partes litigantes, como forma de proteger o direito de ambas as partes envolvidas no feito.

A parte agravante não demonstra e sequer alega qualquer elemento que demonstre a existência do periculum in mora que milite em seu favor.

Assim, deve ser mantida a decisão de ID 17600585.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0761899-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR

Réu

JULIANO ABEL KRONBAUER

Publicação

26/02/2025