Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800140-21.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de ausência de dolo na conduta, alegando que o descumprimento ocorreu com o consentimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a condenação pelo descumprimento de medida protetiva deve ser mantida, considerando o argumento de ausência de dolo e eventual consentimento da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O crime de descumprimento de medidas protetivas tutela a administração da justiça e a integridade da vítima, sendo irrelevante o consentimento da vítima para afastar a tipicidade da conduta. 2. As declarações da vítima e do policial que atuou no flagrante corroboram a materialidade e a autoria do crime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, tem valor probatório diferenciado em crimes de violência doméstica. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800140-21.2023.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800140-21.2023.8.18.0033

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

ASSUNTO(S): [Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]

APELANTE: ADRIANO VIEIRA DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de ausência de dolo na conduta, alegando que o descumprimento ocorreu com o consentimento da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: determinar se a condenação pelo descumprimento de medida protetiva deve ser mantida, considerando o argumento de ausência de dolo e eventual consentimento da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O crime de descumprimento de medidas protetivas tutela a administração da justiça e a integridade da vítima, sendo irrelevante o consentimento da vítima para afastar a tipicidade da conduta.

2. As declarações da vítima e do policial que atuou no flagrante corroboram a materialidade e a autoria do crime.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, tem valor probatório diferenciado em crimes de violência doméstica.

4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


 

JuLIA Explica



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano Vieira da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pirirpiri – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, submetendo-o à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto.

A denúncia (ID nº 16012194) narra que:

Em 12. 01. 2023, por volta das 19h30 min, na localidade Gameleira, S/N, zona rural, em Piripiri-PI, o DENUNCIADO descumpriu medida protetiva de urgência, deferida em favor da vítima Lúcia Helena da Silva, e entrou, clandestina ou astuciosamente, em residência da ofendida.

Conforme os autos, o DENUNCIADO e a vítima tiveram relacionamento íntimo de afeto durante 06 (seis) anos. No entanto, ele não aceita o término ocorrido há dois meses antes dos fatos.

Na ocasião, o DENUNCIADO ingressou na residência pela brecha do banheiro, vez que se aproveitou que o local estava em obra. Em ato contínuo, a vítima acionou polícia militar, que imediatamente chegou ao local e o flagrou dentro da residência violada.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16012480) ora impugnada.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 16012497) e requereu a absolvição, alegando a ausência de dolo na conduta de descumprir as medidas protetivas.

Em contrarrazões (ID nº 16012499), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17850220) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II – MÉRITO

Da absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva

Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada para determinar a absolvição do apelante, sob a alegação de que não houve dolo na conduta de descumprir as medidas protetivas.

O pleito defensivo não merece ser acolhido, pois no crime em questão, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. Assim, eventual anuência da vítima para a aproximação ou contato do réu não são suficientes para fastar a tipicidade da conduta criminosa ou a culpabilidade.

Consta dos autos, que haviam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos nº 0804600-85.2022.8.18.0033, cuja a decisão tinha ciência o réu apelante.

A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante nº 544/2023 (id 16012182, pág. 1/6), no boletim de ocorrência policial (id 16012182, pág. 7/9), no inquérito policial (id 16012189), no termo de declaração da vítima (id 16012189, pág. 9), bem como nas provas orais colhidas em juízo (id 16012487).

A vítima, Lúcia Helena da Silva, declarou em juízo que houve uma desavença entre ela e o réu, resultando na separação, e no pedido de medida protetiva. Afirmou que o acusado invadiu sua residência enquanto ela estava ausente, mencionando que, na ocasião, encontrava-se na cidade acompanhada de seu filho. Segundo a vítima, o réu adentrou o imóvel por uma janela, e seus familiares a informaram, por telefone, que o acusado se encontrava dentro da casa, e que ele se recusava a sair. Destacou, ainda, que havia uma medida protetiva em vigor que proibia o réu de se aproximar ou frequentar sua residência.

O policial militar Francisco Lobo, por sua vez, declarou em juízo que, ao chegar ao local, as autoridades conseguiram capturar o acusado, que se encontrava dentro da casa de sua ex-companheira, apesar da existência de uma medida protetiva que o impedia de se aproximar dela.

É importante destacar que, em crimes de descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima assume especial importância, principalmente quando é corroborado por outros elementos de prova. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).

2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). (grifo)

Deve-se observar que o conjunto probatório apresentado nos autos é robusto e suficiente para demonstrar que o réu tinha plena ciência da medida judicial que o impedia de se aproximar da vítima, conforme apontado pelas declarações da própria vítima. Nesse contexto, o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva configura-se pela prática voluntária da conduta proibida, desde que o agente tenha sido regularmente intimado sobre a decisão judicial, o que é o caso em questão.

Assim, uma vez provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.

Portanto, dada a ciência do réu quanto às condições das medidas protetivas impostas, não há que se falar em erro de proibição. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de proibição ou atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado, por robusto acervo probatório produzido, que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las.

2. A palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e demais elementos de provas e informação acostados aos autos, comprovou o descumpriu as medidas protetivas, por meio de ligações telefônicas.

3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito.

4. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em regra, é de competência do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Entretanto, nas hipóteses em que o réu permanece preso, preventivamente, por tempo superior à pena aplicada, a declaração da extinção da punibilidade ainda no Juízo de conhecimento se faz imperiosa, nos moldes do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.   5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão 1729211, 07042808920238070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe.

2. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova.

3. Eventual consentimento da vítima não revoga a decisão que determinou as medidas protetivas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da ofendida.

4. Não há falar em erro de proibição indireto se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas e, ainda assim, desobedeceu à ordem judicial e insistiu em frequentar a residência da vítima, impondo sua presença e escancarando sua superioridade física e a violência baseada no gênero. Além disso, o consentimento da ofendida não caracteriza causa justificante capaz de, por si só, legitimar a alegada descriminante putativa, porquanto apenas novo pronunciamento da autoridade competente, modificando a decisão judicial que deferiu a medida, tem o condão de alterar a situação jurídica estabelecida, sendo seu descumprimento plenamente apto à configuração do delito.

(...)
(Acórdão 1728909, 07336089820228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Portanto, não prospera a alegação de ausência de dolo na conduta do réu, uma vez que ele agiu com pleno conhecimento da decisão judicial e, deliberadamente, descumpriu a medida protetiva imposta. O recurso, assim, deve ser improvido, mantendo-se a condenação imposta.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800140-21.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ADRIANO VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025