Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800325-98.2021.8.18.0075


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível que reconheceu o direito de servidor público reintegrado ao pagamento de valores retroativos referentes ao período de afastamento. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no julgado, sustentando tratar-se de hipótese de nomeação tardia e não de reintegração, o que afastaria a obrigação de indenizar. Alegou, ainda, prescrição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão ou erro material quanto aos fundamentos de mérito para o reconhecimento do direito às verbas retroativas; e (ii) analisar se houve prescrição das parcelas de remuneração relativas ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 4. A alegação de que o caso trata de nomeação tardia foi expressamente afastada no acórdão embargado, que fundamentou tratar-se de reintegração decorrente de ato administrativo ilegal (Decreto nº 1/2005), reconhecendo o direito do servidor ao restabelecimento do status quo ante, incluindo o pagamento das verbas retroativas. Não se verifica omissão ou erro material quanto a esse ponto. 5. Quanto à prescrição, verifica-se que os valores anteriores a 23 de março de 2016 encontram-se prescritos, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer a natureza da demanda e para reconhecer a prescrição das parcelas de remuneração anteriores a 23 de março de 2016. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.592.600/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STF, ADI 3222 ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020, DJe 04.02.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800325-98.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800325-98.2021.8.18.0075

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível que reconheceu o direito de servidor público reintegrado ao pagamento de valores retroativos referentes ao período de afastamento. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no julgado, sustentando tratar-se de hipótese de nomeação tardia e não de reintegração, o que afastaria a obrigação de indenizar. Alegou, ainda, prescrição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão ou erro material quanto aos fundamentos de mérito para o reconhecimento do direito às verbas retroativas; e (ii) analisar se houve prescrição das parcelas de remuneração relativas ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.

4. A alegação de que o caso trata de nomeação tardia foi expressamente afastada no acórdão embargado, que fundamentou tratar-se de reintegração decorrente de ato administrativo ilegal (Decreto nº 1/2005), reconhecendo o direito do servidor ao restabelecimento do status quo ante, incluindo o pagamento das verbas retroativas. Não se verifica omissão ou erro material quanto a esse ponto.

5. Quanto à prescrição, verifica-se que os valores anteriores a 23 de março de 2016 encontram-se prescritos, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer a natureza da demanda e para reconhecer a prescrição das parcelas de remuneração anteriores a 23 de março de 2016.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.592.600/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STF, ADI 3222 ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020, DJe 04.02.2021.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

 

1. Relatório


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação pela outra parte interposto contra sentença em cumprimento de sentença promovido por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.


Em suas razões sustenta o embargante que o acórdão foi omisso, na medida que não teria se manifestado acerca de pontos apresentados pelo embargante, além de constar erro material, já que não se trata de reintegração de servidor, mas nomeação tardia. Também sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, e omissão quanto à suspensão por ordem judicial, à segurança jurídica, à coisa julgada em razão do acordo firmado, à inexigibilidade do título e ao enriquecimento sem causa do servidor. Pediu efeito infringente aos embargos, para que seja mantida a sentença de improcedência do cumprimento de sentença (ID n. 19042581).


Em contrarrazões, a parte embargada sustentou que o objetivo do embargante é a rediscussão do mérito, impossível em sede de embargos e que a tese utilizada nos embargos foi diferente da usada nas contrarrazões de apelação, já que, anteriormente, o Município se manifestava acerca da reintegração do servidor e, agora, nega tal fato. Pediu, ao fim, rejeição dos embargos e fixação de multa por litigância de má-fé e deslealdade processual (ID n. 21760089).


É o relatório.


 

 2. Voto

 

Quanto à sua admissibilidade, pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  


De início, o recorrente sustenta que a decisão tomada por esta 6ª Câmara foi omissa, ou conteria erro material,  porque não se trata de reintegração de servidora, mas nomeação tardia, juntando vários precedentes de, neste caso, não ser cabível verba indenizatória. Porém, como exaustivamente demonstrado no acórdão impugnado, não é o caso dos autos. Veja-se trecho da decisão embargada explicitando a questão:


“[...] No caso em tela, extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, aprovado no concurso de Edital nº 001/2002 do Município de Simplício Mendes-PI, foi nomeado, através da Decreto nº 055/04, em 17/12/2004, tendo sido lotado na Escola Municipal Rachel Sérvio Ferreira, na função de zelador, em 20/12/2004, por meio da Portaria nº 019/04  (ID n. 14745224).

Desse modo, existindo prova de que o autor/apelante foi nomeado e empossado antes do Decreto nº 001/2005, que decretou nulo os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame (Edital nº 001/2002), não há que se falar em nomeação tardia, como sustenta o ente público recorrido.

De fato, não se desconhece o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória, no entanto, conforme aduzido alhures, não é a hipótese dos autos, diferindo dos precedentes desta Corte juntados pelo apelado.

Consoante relatado, após o trânsito em julgado da ACP nº 000060- 28.2004.8.18.0075 e o ajuizamento da Ação de Reintegração nº 0000051- 32.2005.8.18.0075, fora celebrado, em 27/04/2017, acordo entre as partes, no qual a municipalidade se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse dos servidores anteriormente exonerados.

Com efeito, vê-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por força de aprovação em concurso público.

Sobre o tema, é assente a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. [...]”


Portanto, importante firmar a premissa de que o caso não traz nomeação tardia, mas reintegração de cargo público, como já assentado no acórdão embargado. Ainda, o embargante falta com lealdade processual quando menciona o precedente de n. 0800309-47.2021.8.18.0075, pois aqueles embargos foram providos tão somente porque houve equívoco quanto ao decreto de nomeação dos servidores, que não constava o nome da autora daquele feito entre os reintegrados, diferente do caso dos autos.


Em verdade, o que se vê é que pretende o embargante tão somente rediscutir as matérias já examinadas quando do julgamento da apelação em sessão colegiada, que concluiu pela nulidade do Decreto nº 1/2005 e o dever da municipalidade de pagar os valores devidos ao servidor reintegrado aos quadros da administração durante o período de afastamento, respeitado o prazo prescricional, oportunidade na qual, ademais, colheram-se julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido.


Não há que se falar em nomeação tardia e/ou enriquecimento sem causa na hipótese, mas sim em reintegração de servidor público, em decorrência de reconhecido ato abusivo/ilegal praticado pelo ente municipal (Decreto nº 1/2005), seguindo-se a orientação dos precedentes colacionados no acórdão.

Sabe-se, no entanto, que os embargos de declaração não servem a tal desiderato, segundo posição consolidada pela jurisprudência pátria. Com esse entendimento, eis os julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão favorável à parte recorrente.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto do recurso especial.

(STJ; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.600/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – grifou-se.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.

(STF; ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021  DIVULG 03-02-2021  PUBLIC 04-02-2021) – grifou-se.

Relativamente ao acordo entabulado nos autos do processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075, apenso ao processo nº 000060-28.2004.8.18.0075, por meio do qual o município de Simplício Mendes comprometeu-se a convocar novamente os servidores então prejudicados pelo mencionado decreto municipal, urge ressaltar algumas informações importantes.

Esclareça-se, inicialmente, que a presente demanda não se refere a um “cumprimento de sentença” (ou “cumprimento de acordo homologado em juízo” – processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075, apenso ao processo nº 000060-28.2004.8.18.0075), mas a uma ação ordinária de cobrança (ação de conhecimento), nos termos, inclusive, fixados em sentença proferida na instância de origem, na qual destacou-se a verdadeira natureza jurídica deste processo, cuja natureza não foi modificada no julgamento da apelação.

Por consequência, o acordo firmado naqueles autos (Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075, apenso ao processo nº 000060-28.2004.8.18.0075), que nada disse acerca de eventuais valores retroativos a serem pagos aos servidores reconvocados e, portanto, omisso quanto ao ponto em debate, não constitui obstáculo à pretensão individual do autor, ora embargado, notadamente de cobrar e receber as verbas devidas durante o período de afastamento considerado ilegal por esta Corte de Justiça.

Neste contexto, o autor, ora embargado, pleiteou, com êxito nesta instância ad quem, o ressarcimento dos valores não pagos durante o período em que ficara afastado indevidamente do cargo.

No entanto, é importante mencionar que as verbas devidas pelo município devem ser as que não estão abrangidas pelo prazo prescricional do quinquídio legal. Por ser questão de ordem pública, importante destacar o prazo inicial conta-se com a efetiva reintegração do servidor aos quadros da administração pública (29 de setembro de 2017 - ID n. 14745235) e o ajuizamento da demanda (24 de março de 2021).  não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 23 de março de 2016 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).

Portanto, quanto à questão da prescrição, o embargante tem razão. Os demais argumentos mostram, tão somente, intenção de rediscussão do julgado, conforme se vê na fundamentação do acórdão impugnado.  

Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

A meu sentir, portanto, completando-se com a questão da prescrição, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante, nos demais pontos, não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.

Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Por fim, ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de que os esclarecimentos aludidos passem a integrar o acórdão, bem como a fim de reconhecer a prescrição das parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 23 de março de 2016 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

 

Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0800325-98.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Publicação

10/02/2025