Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800541-31.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONSUMIDOR. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. ARBITRMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular, uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 4. Resta ausente a comprovação do repasse da quantia questionada, incidindo, portanto, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e improvido. 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-31.2021.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-31.2021.8.18.0052

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL 

1ª APELANTE: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA 

ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº 39.612-A) E OUTRO

 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)

 1º APELADO:  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 2ª APELADA: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA

 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/ PE Nº 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONSUMIDOR. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. ARBITRMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular, uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 4. Resta ausente a comprovação do repasse da quantia questionada, incidindo, portanto, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e improvido. 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar prejudicial ao merito de prescricao e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto por ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA, reformando-se a sentenca somente para determinar que a devolucao dos valores descontados indevidamente da conta bancaria da parte autora se proceda de forma dobrada, com correcao desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao (artigo 405 do Codigo Civil), bem como para arbitrar a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, cujo valor devera incidir correcao monetaria incide a partir do arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes fluem desde a data da citacao (artigo 405 do Codigo Civil). Honorarios advocaticios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANÍSIA MARTINS MOREIRA DA SILVA (Id. 14426202) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 14426204) em face da sentença (Id. 14426200) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0800541-31.2021.8.18.0052) ajuizada pela 1ª apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI,  julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

“(…) a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação (nº 762965720), com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. (e) Mantém-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC (…)”.

Em suas razões de recurso, a parte autora/1ª Apelante interpôs Recurso de Apelação requerendo a modificação do julgado para que a apelada restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), assim como, para majorar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais, para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).

O 2º Apelante/Banco Bradesco Financiamentos S/A suscita a prejudicial ao mérito de prescrição trienal e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação; que houve repasse da quantia contratada;  inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; necessidade de compensação.

Por fim, pugna pelo acolhimento da prejudicial ao mérito de prescrição.

Caso superada, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Alternativamente, requer o afastamento da condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais;

Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).

Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

As partes apresentaram contrarrazões recursais (Id. 14426221 e 14426227).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15550609).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15550609).

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

II. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Suscitada pelo BANCO BRADESCO BRADESCO S/A

 

Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado n 762965720, no valor de R$ 1.510,68 (um mil, quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), em nome da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

                    Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular, uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Por outro lado, resta ausente a comprovação do repasse da quantia questionada, incidindo, portanto, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à ao dano material, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Neste passo, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser improvido.

 

IV. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA

 

A parte autora interpôs Recurso de Apelação visando a modificação da sentença para que a parte apelada restitua os valores descontados, em dobro, assim como, para majorar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais, para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como, para arbitrar quantum indenizatório a título de danos morais.

 

V. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANÍSIA MARTINS MOREIRA DA SILVA,  reformando-se a sentença somente para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora se proceda de forma dobrada, com correção desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como para arbitrar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá incidir correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CIVÉIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar prejudicial ao merito de prescricao e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA, reformando-se a sentenca somente para determinar que a devolucao dos valores descontados indevidamente da conta bancaria da parte autora se proceda de forma dobrada, com correcao desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao (artigo 405 do Codigo Civil), bem como para arbitrar a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, cujo valor devera incidir correcao monetaria incide a partir do arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes fluem desde a data da citacao (artigo 405 do Codigo Civil). Honorarios advocaticios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI) , data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800541-31.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2025