Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0827888-95.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ERRO SOBRE A PESSOA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado, que foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com base nos artigos 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 20, § 3º, do Código Penal. II. Questão em Discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) Preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico com o seu consequente desentranhamento dos autos; (ii) A alegada ausência de indícios suficientes de autoria, que acarretaria na despronúncia do acusado; (iii) A desclassificação do delito de homicídio tentado qualificado para disparo de arma de fogo, considerando a alegada desistência voluntária do agente; (iv) O afastamento da qualificadora de motivo fútil, ante a alegada inexistência de prova que a sustente. III. Razões de decidir 3. A questão preliminar relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico encontra-se superada por decisão de primeiro grau, que determinou o desentranhamento desta prova dos autos. Apesar de prejudicada, assim como frisado pelo juiz a quo, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova tal reconhecimento, não inviabilizando assim o prosseguimento da ação. Preliminar rejeitada; 4. Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada, como se observa do laudo de exame pericial (ID. 21022525, pag. 26-39) e relatório de imagens de segurança (ID. 21022526), ambos contendo fotografias do local dos fatos; 5. No que se refere à autoria, observo que há elementos que indicam com bastante pertinência tais indícios. Portanto, é de se dizer que a decisão de pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Precedentes. 6. Dito isso, pode-se afirmar que a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime, o que não ocorre no presente caso; 7. Em relação ao reconhecimento da desistência voluntária, verifico que esta não se configura de maneira clara para ser reconhecida de imediato. Conforme alegado pelo Ministério Público, o que se depreende dos autos é que o autor dos disparos não deu continuidade ao seu intento criminoso porque, no momento da consumação do fato, percebeu que a pessoa atingida não era a vítima pretendida, o que caracteriza erro sobre a pessoa e não desistência voluntária. Dessa forma, adotar a versão do acusado implicaria, também, em usurpação da competência do Conselho de Sentença; 8. Quanto a desclassificação do delito, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, opera-se a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro diverso da competência do Tribunal do Júri quando há "certeza alcançada sub specie universalis (plenamente amparada e passível de impugnação)" (STJ, REsp. 192049 , Rel. Min. Félix Fischer, j. 9.2.99), sem nenhum esforço cognitivo subjetivo (convicção íntima) do julgador, não verificado no presente caso; 9. Em que pese o pedido de afastamento da qualificadora por ausência de provas que a sustente, verifico nos autos depoimentos testemunhais que demonstram a possível incidência da qualificadora do motivo fútil apontando a motivação do crime como sendo uma discordância relacionada a procedimentos de trabalho com a pretensa vítima; 10. Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0827888-95.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0827888-95.2023.8.18.0140

RECORRENTE: EVERARDO BARBOSA DE MOURA

RECORRIDO: DIOGO RUDSON DA SILVA SANTOS, ICARO YAN CAVALCANTE DE PAULA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ERRO SOBRE A PESSOA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado, que foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio

qualificado, com base nos artigos 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 20, § 3º, do Código Penal. 

II. Questão em Discussão
2.  As questões em discussão consistem em: (i) Preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico com o seu consequente desentranhamento dos autos; (ii) A alegada ausência de indícios suficientes de autoria, que acarretaria na despronúncia do acusado; (iii) A desclassificação do delito de homicídio tentado qualificado para disparo de arma de fogo, considerando a alegada desistência voluntária do agente; (iv) O afastamento da qualificadora de motivo fútil, ante a alegada inexistência de prova que a sustente.

III. Razões de decidir
3. A questão preliminar relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico encontra-se superada por decisão de primeiro grau, que determinou o desentranhamento desta prova dos autos. Apesar de prejudicada, assim como frisado pelo juiz a quo, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova tal reconhecimento, não inviabilizando assim o prosseguimento da ação. Preliminar rejeitada;

4. Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada, como se observa do laudo de exame pericial (ID. 21022525, pag. 26-39) e relatório de imagens de segurança (ID. 21022526), ambos contendo fotografias do local dos fatos;

5. No que se refere à autoria, observo que há elementos que indicam com bastante pertinência tais indícios. Portanto, é de se dizer que a decisão de pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Precedentes.

6. Dito isso, pode-se afirmar que a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime, o que não ocorre no presente caso;

7. Em relação ao reconhecimento da desistência voluntária, verifico que esta não se configura de maneira clara para ser reconhecida de imediato. Conforme alegado pelo Ministério Público, o que se depreende dos autos é que o autor dos disparos não deu continuidade ao seu intento criminoso porque, no momento da consumação do fato, percebeu que a pessoa atingida não era a vítima pretendida, o que caracteriza erro sobre a pessoa e não desistência voluntária. Dessa forma, adotar a versão do acusado implicaria, também, em usurpação da competência do Conselho de Sentença;

8. Quanto a desclassificação do delito, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, opera-se a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro diverso da competência do Tribunal do Júri quando há "certeza alcançada sub specie universalis (plenamente amparada e passível de impugnação)" (STJ, REsp. 192049 , Rel. Min. Félix Fischer, j. 9.2.99), sem nenhum esforço cognitivo subjetivo (convicção íntima) do julgador, não verificado no presente caso;

9. Em que pese o pedido de afastamento da qualificadora por ausência de provas que a sustente, verifico nos autos depoimentos testemunhais que demonstram a possível incidência da qualificadora do motivo fútil apontando a motivação do crime como sendo uma discordância relacionada a procedimentos de trabalho com a pretensa vítima;

10. Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.

IV. Dispositivo
11. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.  

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EVERARDO BARBOSA DE MOURA em face de decisão de pronúncia do MM. Juiz da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0827888-95.2023.8.18.0140) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido.

A exordial acusatória narra que:

“Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 15h30 do dia 08 de dezembro de 2022, no Centro de Distribuição da empresa Ferreira Supermercado, localizado na avenida Henry Wall de Carvalho, nº.: 8076, bairro Areias, nesta Capital, o indiciado EVERARDO BARBOSA DE MOURA, mediante disparos de arma fogo, tentou contra a vida da vítima DIOGO RUDSON DA SILVA SANTOS.

2. Vale destacar que a vítima DIOGO RUDSON DA SILVA SANTOS se encontrava na guarita da empresa supracitada, quando em dado momento foi surpreendida por 03 (três) disparos de arma de fogo que atingiram a parede externa e o vidro de uma das janelas da guarita, tendo os estilhaços atingido um de seus olhos Ato contínuo, após cessar os disparos, o acusado EVERARDO BARBOSA DE MOURA se aproximou da guarita e ao visualizar a vítima DIOGO RUDSON

DA SILVA SANTOS, proferiu a frase, “A bom, pensava que era o outro”, se referindo a pessoa de Ícaro Yan Cavalcante de Paula, e na sequência saiu do local.

4. Com isso, extrai-se dos autos que aproximadamente 05 (cinco) dias antes do crime, o indiciado discutiu com o fiscal de loja da Empresa Ferreira Supermercado, Ícaro Yan Cavalcante de Paula, pelo fato de que este o teria impedido de descarregar o caminhão no local, tendo o acusado EVERARDO BARBOSA DE MOURA prometido “acertar as contas” com aquele, razão pela qual restou configurado o motivo fútil em sua conduta.

5. Desta forma, vê-se que o acusado tinha como alvo a pessoa de Ícaro Yan Cavalcante de Paula, contudo, quem se encontrava na guarita da empresa na data do crime era a vítima DIOGO RUDSON DA SILVA SANTOS, denotando que o indiciado agiu com animus necandi, mas praticou o delito contra pessoa diversa, se enquadrando no instituto do “erro quanto a pessoa”.”


Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio tentado tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 20, § 3º, todos do Código Penal. (ID.21022653)

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso (ID.21022663). Neste, preliminarmente pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por entender que o referido ato não observou os requisitos estabelecidos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando, portanto, o desentranhamento da prova. 

Aduziu ainda em suas razões recursais, a inexistência de elementos probatórios suficientes que demonstrem sua participação nos fatos que ensejaram a tentativa de homicídio contra a vítima Diogo Rudson da Silva Santos, requerendo, consequentemente, sua impronúncia.

De maneira subsidiária, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado qualificado para o delito de disparo de arma de fogo, sob o fundamento de desistência voluntária, e por fim, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

Nas contrarrazões (ID.21022666), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da pronúncia em  todos os seus termos. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID.21022668), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID.21431796) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo inalterados os termos da decisão combatida. 

É o relatório.

VOTO


O presente Recurso em Sentido Estrito, cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido.


  1. PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO


A defesa, preliminarmente, requereu a nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em fase extrajudicial, aduzindo que não foram observados os procedimentos do art. 226 do Código de Processo Penal.

Ocorre que, de forma acertada, entendeu o juiz a quo na decisão de pronúncia que, ainda que reconhecida, a nulidade acarretada pela inobservância do reconhecimento na forma determinada pelo art.226 do CPP não inviabiliza o ajuizamento da ação penal e a indicação da autoria delitiva. 

Assim, apesar de ter sido determinado, ainda em primeiro grau, o desentranhamento dos reconhecimentos fotográficos acostados ao inquérito policial, suprindo assim o pedido da defesa, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova tal reconhecimento, não inviabilizando, de fato, o prosseguimento da ação.

A sentença recorrida destacou que toda a dinâmica delitiva foi devidamente corroborada pelo depoimento prestado pela própria vítima e demais testemunhas, que atribuíram a autoria dos fatos imputados ao réu, em juízo, na audiência de instrução e julgamento.


Nesse sentido, em situações análogas (grifo nosso):


" Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito (...) pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica' (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Na espécie, é possível observar que os indícios da autoria que embasaram a decisão de pronúncia não se limitam ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, lastreando- se o decisum no depoimento de testemunhas e na própria versão dos fatos apresentada pelo ora Agravante, que afirma ter agido com o fito de defender terceira pessoa, a qual estaria sendo alvo supostas de agressões das vítimas do crime de homicídio. Assim, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de duas versões antagônicas sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri conhecer do mérito da causa, não decorrendo da eventual violação do art. 226 do Código de Processo Penal a impronúncia ou absolvição do Réu" (AgRg no AREsp n. 2.186.287/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 14/2/2024).


" Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Nome, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, gerando distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na presente via recursal" (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 26/2/2024).


Outrossim, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017). No caso em questão, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada.

Portanto, na hipótese dos autos em que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, e o pedido de desentranhamento já foi deferido em primeira instância, rejeito a presente preliminar. 

  1. DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA

Apesar dos esforços da defesa em sustentar a inexistência de elementos probatórios que vinculem o recorrente à prática delitiva, entendo que tal argumento não merece prosperar, ante a robustez dos indícios suficientes de autoria que, neste momento processual, demonstram a viabilidade da imputação ao acusado. Com base nisso, passo a analisar a questão em sua totalidade.

Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada, como se observa do laudo de exame pericial (ID. 21022525, pag. 26-39) e relatório de imagens de segurança (ID. 21022526), ambos contendo fotografias do local dos fatos. No que se refere à autoria, é de se dizer que a decisão de pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Observo que há elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Conforme trechos do decisum: 


“Assim, segundo a asserção do Ministério Público, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A qualificadora apresentada pelo Ministério Público restou amplamente demonstrada por ocasião da instrução do processo, não restando dúvidas de que o acusado praticou o

crime por motivo fútil.

A vítima, Diogo Rudson da Silva Santos, afirmou categoricamente que o acusado foi o autor dos disparos contra sua pessoa no dia 08 de dezembro de 2022. Informou ainda que os disparos foram motivados pela confusão do acusado, que acreditou estar atirando em Ícaro Yan.

A testemunha Antônio Esmeraldino da Silva Filho não soube confirmar se o acusado foi o autor dos disparos contra a vítima. Contudo, confirmou que houve um conflito anterior entre o acusado e o segurança Ícaro Yan Cavalcante de Paula e que, no dia do crime, houve disparos de arma de fogo contra a vítima.

Inquirido, a testemunha Antônio Esmeraldino da Silva Filho disse que era o gerente do Centro de Distribuição do Grupo Ferreira. Disse que teve uma discussão entre o porteiro ( Icaro) e o réu e por isso foi chamado e que ele, a testemunha inquirida, acalmou os ânimos. Disse que o segurança aplicou spray de pimenta nos olhos do réu. Disse que o segundo fato, discutido nestes autos, ele não presenciou. Disse que viu o porteiro correndo dizendo que era tiro, aí foi até o local, mas não viu ninguém. Disse que, inclusive, pelas imagens não deu para identificar quem efetuou os tiros. Disse que a vítima tinha ferimentos de vidro, não tinha ferimentos de tiro.”


(...)


Os depoimentos colhidos, especialmente da vítima Diogo Rudson da Silva Santos, apontam o réu como autor dos disparos, ainda que o crime tenha sido cometido em erro quanto à pessoa.

A defesa alegou ausência de provas suficientes para a pronúncia, mas os indícios colhidos são suficientes para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que é atribuição exclusiva deste órgão decidir sobre a responsabilidade criminal do réu.”


Com base no exposto, entendo que a competência para a análise dos fatos e das provas é do Conselho de Sentença. Nesse contexto, considerando a presença dos requisitos cumulativos previstos no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, não compete ao juiz, nesta fase preliminar, adentrar ao mérito da causa ou, ainda, afirmar a responsabilidade penal do acusado quanto ao delito a ele imputado. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte entendimento jurisprudencial: (grifo nosso):


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia. 6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2222441 RS 2022/0313624-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)



Dito isso, pode-se afirmar que a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime, o que não ocorre no presente caso. Portanto, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado neste tribunal, mais precisamente nesta câmara, que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, vejamos:


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 121, § 2º, E IV, E ART. 129, § 1º, I, TODOS DO CP)– IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 3 – Da análise da prova oral carreada aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declaração de uma das vítimas, conclui-se pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria; 4 – A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequivocadamente comprovada. Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0755898-47.2021.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 11/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Ante o exposto, não vislumbro a possibilidade de suprimir do Tribunal do Júri, o julgamento do presente caso, diante da existência de fundada suspeita de autoria e materialidade. Portanto, como já pontuado, qualquer outra questão a ser provada deverá ser submetida ao Conselho de Sentença para que este possa, analisando os fatos, decidir o caso. 


  1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

Assim, o recorrente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 20, § 3º, do Código Penal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que ficou clara a ocorrência de desistência voluntária, uma vez que, por decisão própria, optou por interromper os atos executórios, demonstrando, conforme alega, que ainda não havia esgotado todos os meios disponíveis para consumar o crime. Dessa forma, requer o reconhecimento da desistência voluntária e a consequente desclassificação do delito para disparo de arma de fogo.

Ocorre que, nesta fase processual, assim como salientado anteriormente, o magistrado a quo deve se limitar a verificar tão somente indícios de materialidade do crime e de individualização de autoria para determinar sua convicção em pronunciar o réu, fato amplamente demonstrado nos autos. 

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, opera-se a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro diverso da competência do Tribunal do Júri quando há "certeza alcançada sub specie universalis (plenamente amparada e passível de impugnação)" (STJ, REsp. 192049 , Rel. Min. Félix Fischer, j. 9.2.99), sem nenhum esforço cognitivo subjetivo (convicção íntima) do julgador, o que não se verifica no presente caso.

Portanto, na conformidade da orientação doutrinária e jurisprudencial, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo só pode ocorrer quando, de forma incontroversa e segura, estiver provado nos autos que o acusado não agiu com animus necandi, sob pena de se invadir a soberana competência do Tribunal do Júri.

Ressalto, ainda, no que tange à alegada desistência voluntária, que esta não se configura de maneira clara para ser reconhecida de imediato. Conforme alegado pelo Ministério Público, o que se depreende dos autos é que o autor dos disparos não deu continuidade ao seu intento criminoso porque, no momento da consumação do fato, percebeu que a pessoa atingida não era a vítima pretendida, qual seja, Ícaro Yan Cavalcante de Paula. 

Na ocasião, o acusado chegou inclusive a dizer à vítima do disparo: “Ah, bom, pensava que era outro”, o que caracteriza erro sobre a pessoa e não desistência voluntária. Dessa forma, adotar a versão do acusado implicaria, também, em usurpação da competência do Conselho de Sentença, o órgão exclusivo para julgar crimes dolosos contra a vida.

Ainda no tocante à desclassificação dos crimes ora em apreço, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)


Assim, em face da robustez dos indícios de autoria e do animus necandi, a medida mais apropriada é submeter a questão à apreciação do Tribunal do Júri, por intermédio de seu Conselho de Sentença, para que este decida sobre eventuais contradições ou inconsistências nas provas constantes dos autos.

IV- DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL


O recorrente pugna em suas razões recursais para que, caso mantida a pronúncia, que seja com base no caput do artigo 121 do Código Penal, afastando a qualificadora do motivo fútil, por não existir nos autos provas que a sustentem.

Conforme os depoimentos colhidos na fase investigatória, o recorrente supostamente teria cometido os delitos em razão de um desentendimento existente entre ele e a pretensa vítima, qual seja, Ícaro Yan Cavalcante de Paula, por uma discordância relacionada a procedimentos de trabalho. Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso.

Compulsando os autos, verifico depoimentos testemunhais que demonstram a possível incidência da qualificadora do motivo fútil, dentre eles, ressalta-se as declarações da testemunha Antônio Esmeraldino da Silva Filho e Diogo Rudson da Silva Santos que afirmam que a suposta motivação do crime teria sido a discussão anterior entre o acusado e a pretensa vítima.

Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.

Nesse sentido, esclarece Guilherme de Souza Nucci:


As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não a sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. 

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 801).


Pode-se afirmar assim que, é vedado ao magistrado excluir a qualificadora, por ser mero juízo de admissibilidade de acusação, pois para prolação da pronúncia basta a comprovação da existência da infração penal e apenas indícios de autoria.

Tal conclusão encontra guarida na jurisprudência desta corte, vejamos:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 

1. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A futilidade ocorre quando o crime é praticado por motivo de “somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209). No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido em razão de uma discussão banal entre a vítima e réu em data anterior ao ocorrido. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). Assim, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. (...) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0003112-10.2017.8.18.0032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


  1. DISPOSITIVO

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0827888-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EVERARDO BARBOSA DE MOURA

Réu

DIOGO RUDSON DA SILVA SANTOS

Publicação

14/02/2025