TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0844500-45.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO VIEIRA, THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte adversa para determinar que o ente estadual se abstenha de cobrar ICMS/DIFAL referente a fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (04/04/2022). O embargante sustenta que o acórdão recorrido teria omitido a análise da ausência de prova documental pré-constituída de ato administrativo concreto ou preparatório de cobrança do tributo e a limitação dos documentos apresentados à escrituração digital.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de ato administrativo concreto ou preparatório que justificasse o mandado de segurança preventivo e quanto à limitação dos documentos juntados na inicial.
3. O acórdão embargado examina a questão suscitada, ao reconhecer que o mandado de segurança foi impetrado preventivamente, apontando que o ato coator ainda não havia se aperfeiçoado, mas poderia se concretizar, justificando a concessão do provimento preventivo, conforme jurisprudência do STJ.
4. A decisão recorrida também detalha que o risco de cobrança indevida do ICMS/DIFAL decorre da ausência de observância do princípio da anterioridade tributária, nos termos da EC nº 87/2015 e da legislação estadual, afastando a alegação de insuficiência probatória.
5. Jurisprudência do STJ, invocada no acórdão, reafirma que é cabível mandado de segurança preventivo em matéria tributária quando houver justo receio de exigência fiscal, o que restou caracterizado nos autos.
6. Inexiste omissão no acórdão, uma vez que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas, com fundamentação adequada e coerente.
7. Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos.
8. Tese de julgamento:
1. A ausência de ato administrativo concreto não inviabiliza mandado de segurança preventivo em matéria tributária, desde que demonstrado justo receio de exigência fiscal.
2. Não há omissão no acórdão que analisa de forma fundamentada as questões apresentadas, inclusive quanto à suficiência dos elementos probatórios para justificar a medida preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 450369/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 25/02/2014, DJe 19/03/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de id. 19344863 que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargada, para determinar que o ente estadual se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS/DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022).
Nas suas razões recursais (id. 20597889), o embargante sustenta que o acórdão deixou de indicar a prova documental pré-constituída do ato administrativo concreto ou preparatório de autoria do Coordenador de Arrecadação Tributária do Estado do Piauí (autoridade apontada coatora) com aptidão para revelar justo receio de ameaça de ilegal cobrança do DIFAL do ICMS. Acrescenta que o acórdão destes embargos deve mencionar que a documentação juntada com a petição inicial se resumiu a dois relatórios de escrituração digital informando recolhimento de DIFAL de ICMS nas ID’s nº. 13743991 e 13743993.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, vê-se que a questão apontada pelo embargante foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, ao se consignar que “o mandamus foi impetrado no ano de 2022, de forma preventiva, de modo a evitar que a cobrança de eventuais créditos tributários decorrentes da incidência da diferença de alíquota de ICMS interestadual e interna (“DIFAL”) em face de consumidores finais não contribuintes da exação, nos termos estabelecidos pela EC n° 87 de 16 de abril de 2015”.
O acórdão assentou que o apelante/embargado ainda não havia sofrido a cobrança indevida do imposto, mas, caso não alcançasse o provimento jurisdicional almejado, teria que arcar com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015 e a legislação estadual de regência.
O julgado também mencionou que “trata-se de impetração preventiva, ou seja, o ato dito coator ainda não havia se aperfeiçoado, mas certamente se aperfeiçoaria, dadas as circunstâncias fáticas envolvidas. Tanto é assim, que o estado do Piauí pugna, no mérito, pela legalidade das cobranças do ICMS/DIFAL em período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022. É de se dizer que caso a impetrante/apelante não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015.”
Por fim, consta no acórdão a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014).
Conclui-se que o acórdão não padece de omissão, tendo em vista que se decidiu todas as questões suscitadas pelas partes.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 07/02/2025
0844500-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorWURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025