Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800229-45.2018.8.18.0057


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800229-45.2018.8.18.0057 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800229-45.2018.8.18.0057
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
 
Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

APELADO: ALICE MARIA DA SILVA MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial no qual o autor alega: que não contratou o empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário junto ao INSS; que não celebrou contrato, não recebeu qualquer quantia referente ao empréstimo e não autorizou a realização da operação e que o banco réu, como fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; tutela de urgência para suspender os descontos indevidos; declaração de inexistência do débito objeto da lide e devolução em dobro da quantia descontada indevidamente.


O Requerido não apresentou contestação, tendo em vista citação ter sido enviada para o endereço correto, o que impediu sua ciência acerca da ação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos temos que se seguem: DO RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu com a incidência integral dos efeitos do instituto. Tratando-se de réu revel com incidência do efeito de confissão ficta, torna-se despicienda maiores digressões acerca da comprovação dos fatos alegados pela parte autora, máxime pela ausência de contradição entre sua versão e prova constante dos autos. 3. DO DISPOSITIVO Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO nº 51-827777337/17 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar o autor no valor corresponde ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago; e c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais reais). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). A correção monetária dos danos materiais deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Após o trânsito em julgado, a Autora requereu o cumprimento de sentença.


Intimado a se manifestar, o Requerido, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou: que a citação foi enviada para endereço incorreto, o que impossibilitou o conhecimento do processo e a apresentação de defesa no prazo legal; que mesmo após o envio da citação para o endereço correto, a entrega foi feita sem especificação do número da sala, dificultando a localização do destinatário em um prédio com vários andares e diversas instituições; que a ausência de uma citação válida configurou cerceamento do direito de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e que realizou o depósito judicial de R$ 2.859,38 para garantia do juízo, visando atender às exigências legais no cumprimento de sentença.


Sobreveio nova sentença, nos seguintes termos: Preliminarmente, esclareço que o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, comporta julgamento antecipado, posto que não há necessidade de produção de provas. Analisando detidamente o processo, vejo que, de fato, no Aviso de Recebimento ID 12897478 – atinente ao envio da carta de citação ID 11101899 – não fora consignado o número da sala em que se acha instalada a sede da pessoa jurídica ora executada. No entanto, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC, não há que se falar em nulidade de citação, pois, conforme se pode denotar da petição ID 12756579, após expedição da citação o réu compareceu espontaneamente ao processo. Com efeito, a citação foi expedida no dia 02/08/2020 (ID 11101899) e a manifestação em questão data do dia 27/08/2020. Inclusive, a manifestação ID 12756579 foi subscrita pela advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A), causídica que também subscreveu a petição de impugnação ao cumprimento de sentença em exame. Ademais, na ocasião da manifestação ID 12756579 fora apresentado o documento ID 12756580 – cumprimento da tutela de urgência ID 3252091 –, de modo que a hodierna alegação de nulidade da citação configura má-fé e muito se aproxima de ato atentatória a dignidade da justiça. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a continuidade dos atos expropriatórios.


Após, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, determinando o início aos atos expropriatórios, oportunidade em que deferiu o requerimento da penhora para satisfação do crédito exequendo.


O Requerido apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese: que o processo em tela está eivado de diversos vícios que feriram sobremaneira o direito de defesa do banco réu; que ao ser determinado a citação da instituição financeira para integrar o polo passivo, houve equívoco em relação ao endereço e que o juízo se encontra garantido, razão pela qual não merece prosperar o bloqueio judicial de suas contas bancárias.


Instada a se manifestar, a Requerente manifestou-se da seguinte forma: que o bloqueio judicial das contas bancárias do banco requerido foi feito de forma acertada e que a citação do réu foi realizada de forma correta.


O juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos seguintes termos: Preliminarmente, esclareço que o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, comporta julgamento antecipado, posto que não há necessidade de produção de provas. Analisando detidamente o processo, vejo que, de fato, no Aviso de Recebimento ID 12897478 – atinente ao envio da carta de citação ID 11101899 – não fora consignado o número da sala em que se acha instalada a sede da pessoa jurídica ora executada. No entanto, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC, não há que se falar em nulidade de citação, pois, conforme se pode notar da petição ID 12756579, após expedição da citação o réu compareceu espontaneamente ao processo. Com efeito, a citação foi expedida no dia 02/08/2020 (ID 11101899) e a manifestação em questão data do dia 27/08/2020. Inclusive, a manifestação ID 12756579 foi subscrita pela advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490-A), causídica que também subscreveu a petição de impugnação ao cumprimento de sentença em exame. Ademais, na ocasião da manifestação ID 12756579 fora apresentado o documento ID 12756580 – cumprimento da tutela de urgência ID 3252091 –, de modo que a hodierna alegação de nulidade da citação configura má-fé e muito se aproxima de ato atentatória à dignidade da justiça. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença e determino a continuidade dos atos expropriatórios.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a citação inicial foi enviada para endereço incorreto, o que impediu a ciência do processo e a apresentação de contestação; que mesmo na tentativa de correção, a ciência foi dada por pessoa alheia ao banco, não pelo representante legal; que a ausência de citação válida comprometeu o direito do banco de apresentar sua defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e que o banco já havia garantido o juízo mediante o depósito integral do valor da condenação, no montante de R$ 2.859,38, o que tornaria desnecessária a penhora de valores adicionais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


Remetido os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS proferiu decisão, atribuindo a competência para julgamento do feito, às Turmas Recursais.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que a citação inicial do banco requerido foi realizada em 28/09/2018 para endereço incorreto, conforme consta nos documentos juntados aos autos. Tal irregularidade comprometeu a validade do ato citatório e, consequentemente, o desenvolvimento regular do processo, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).


Embora tenha sido realizada audiência em 20/11/2018, a citação válida ocorreu apenas em 02/08/2020, ou seja, quase dois anos após a tentativa inicial. Essa falha comprometeu o direito do requerido de apresentar defesa no momento oportuno.


Diante do exposto, resta clara a nulidade da citação realizada em 28/09/2018, motivo pelo qual a sentença proferida em 14/12/2020 também deve ser anulada, considerando que o banco requerido foi privado de exercer sua defesa de maneira adequada no curso do processo.



Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento, com abertura de prazo para a apresentação de contestação pelo banco requerido.



Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800229-45.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ALICE MARIA DA SILVA MACEDO

Publicação

20/03/2025