Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0032383-36.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em favor da acusada pelo crime de roubo majorado, sob alegação de insuficiência de provas para condenação. 2. Fato relevante. O conjunto probatório revelou-se inconsistente, com divergências entre os depoimentos das testemunhas e ausência de elementos materiais que ligassem diretamente a acusada ao delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelada pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos testemunhais apresentaram divergências relevantes e não indicaram, de forma unívoca, a participação direta da apelada no crime. 5. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da CF/1988, exige provas robustas para fundamentar um decreto condenatório, sendo inadmissível a condenação com base em dúvida fundada. 6. A ausência de elementos materiais corroborativos e a fragilidade dos relatos colhidos em juízo impõem a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese de julgamento: "Na ausência de provas robustas e idôneas para a condenação, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, sendo inviável a condenação criminal quando persistirem dúvidas razoáveis sobre a autoria do delito." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0032383-36.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032383-36.2014.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANA CAROLINE BRITO SILVA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES, JOSE VIEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIEIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em favor da acusada pelo crime de roubo majorado, sob alegação de insuficiência de provas para condenação.

2. Fato relevante. O conjunto probatório revelou-se inconsistente, com divergências entre os depoimentos das testemunhas e ausência de elementos materiais que ligassem diretamente a acusada ao delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelada pelo crime de roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os depoimentos testemunhais apresentaram divergências relevantes e não indicaram, de forma unívoca, a participação direta da apelada no crime.

5. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da CF/1988, exige provas robustas para fundamentar um decreto condenatório, sendo inadmissível a condenação com base em dúvida fundada.

6. A ausência de elementos materiais corroborativos e a fragilidade dos relatos colhidos em juízo impõem a manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.

Tese de julgamento: "Na ausência de provas robustas e idôneas para a condenação, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, sendo inviável a condenação criminal quando persistirem dúvidas razoáveis sobre a autoria do delito."

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Ana Caroline Brito Silva da imputação de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.

A denúncia narra que, em data não precisamente identificada, a acusada teria participado de roubo perpetrado contra as vítimas Omar de Andrade Rezende Filho, Vílnia Lúcia Sousa Araújo e Regina de Quadro Silva, com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

Concluída a instrução processual, o Juízo de origem entendeu pela ausência de elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório, absolvendo a acusada. Irresignado, o Ministério Público recorre, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação, especialmente com base nos depoimentos das vítimas e de testemunhas.

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que as provas constantes nos autos não são capazes de sustentar a responsabilização penal da apelada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando os fundamentos da sentença absolutória.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à sua análise.

A controvérsia cinge-se à existência de provas robustas e idôneas para embasar a condenação da acusada pelo crime de roubo majorado.

O conjunto probatório dos autos revela-se insuficiente para sustentar a condenação. Os depoimentos colhidos em juízo, tanto das vítimas quanto das testemunhas, não foram uníssonos quanto à participação direta da acusada no delito. Além disso, não houve apresentação de elementos materiais que corroborassem os relatos acusatórios.

O depoimento de Omar de Andrade Rezende Filho, vítima, afirma que as mulheres não desceram do carro, só os rapazes, deixando claro que não viu a apelada em momento algum.

Por sua vez, Vílnia Lúcia Sousa Araújo, afirmou que “eram uns quatro, porque quando saíram do carro, ficaram um em cada porta. Só que depois foi apresentado umas moças que estavam lá, mas não sabiam, as moças ficaram no carro, dando uma retaguarda, todavia só saíram os rapazes. Não reconhece as mulheres.”

Regina de Quadro Silva, também vítima, disse :”Depois entrou no carro, não deu para ver quem estava dentro dos outros dois carros, viu apenas o rapaz que desceu, moreninho, com o que apontou a arma. Recuperou somente o celular. Indagada pela defesa afirmou que não reconheceu ninguém em sede policial.”

A testemunha Doriedison Araújo Silva aduziu que: “fazendo buscas próximas, encontraram uma moça, ela tava embaixo de um carro, um caminhão reboque, escondida, e próximo a ela tinha uma arma de fogo, talvez, revólver 38. No momento, a ré identificou uma pessoa de outro carro como namorado dela. Não reconheceu a acusada em juízo. Lembra apenas que a arma estava próximo da denunciada.”

A testemunha Kelson Lins de Almeida Oliveira relatou :” Todavia, próximo se encontrava uma moça, ela estava embaixo de uma carroceria e perto dela tinha uma arma. Depois disso passou um veículo que foi abordado, neste veículo tinha um jovem que disse que era namorado dela. Acha que o motorista do outro carro era advogado. Não reconhece a acusada em juízo. A arma estava perto da acusada, os bens estavam no carro abandonado”.

No interrogatório, a apelada, ANA CAROLINE BRITO SILVA, narrou que: “não estava no veículo. Sim estava embaixo do caminhão, mas não tinha ciência que estava próximo de uma arma. Estava com seu namorado na época dentro do carro quando a polícia parou. Na hora, abriu o carro e todo mundo correu, só que ficou sem reação, pelo fato de nunca ter passado por aquilo, não sabia o que fazer, não sabia o que estava acontecendo, foi e se escondeu embaixo do caminhão. Foi lanchar e no caminho a polícia parou o carro. Ele estava com um amigo. Não sabia de arma.”

As testemunhas de acusação, limitaram-se a reproduzir informações obtidas durante a investigação, sem presença direta no local dos fatos, não oferecendo suporte probatório direto para a condenação.

Destarte, o acervo probatório dos autos não confere segurança para um juízo de convicção relativo ao crime imputado à apelada, de forma que não se desincumbiu o Ministério Público do ônus probatório em relação ao cometimento do crime.

Assim, a absolvição da apelada é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida em relação a sua participação no crime, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessidade de juízo de certeza.

Destarte, não há nos autos provas cabais de ter a apelada cometido o crime noticiado devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável, com base no princípio in dubio pro reo.

Isso porque, o quadro probatório da fase inquisitorial, quando judicializado, ressentiu-se de dúvidas fundadas que não permitem a definição de um juízo de convicção sobre a autoria delitiva.

Neste sentido, é de se aplicar o art. 386 o Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII – não existir prova suficiente para a condenação. 

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar aos apelantes o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto a participação da apelada no crime e, por conseguinte, determinar a absolvição do ré por insuficiência de provas, visto que milita em favor desta a presunção de inocência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença absolutória em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0032383-36.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA CAROLINE BRITO SILVA

Publicação

11/02/2025