
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765914-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: WILSON BARBOSA DE SOUSA, MARIA JOSE NUNES GOMES
AGRAVADO: FABIO CLESIO ALVES BARBOSA, JULIANA MIRANDA DE MENEZES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Barbosa de Sousa e Maria José Nunes Gomes, ambos qualificados nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de José de Freitas que declinou da competência para o Juizado Especial Cível e Criminal para processar os autos de procedimento criminal n.º 0801071-07.2021.8.18.0029, instaurado em desfavor de Fábio Clésio Alves Barbosa, Juliana Miranda de Menezes e “Sargento Isaias” (policial militar), “Edmar” (gerente da Cerâmica Império) e “César Lopes” (policial militar aposentado).
Alega que a gravidade dos crimes perpetrados e a complexidade do feito que demanda prova pericial requerida, afastam a competência do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme disposto no art. 77, §2.º, da Lei n.º 9.099/95, sobretudo por se tratar de delitos de extorsão mediante uso de arma de fogo e ameaça, para tanto colaciona depoimentos prestados e registros em termo de atendimento e boletins de ocorrência que relatam que os agravados Fábio Clésio Alves Barbosa e Juliana Miranda Menezes, enquanto arrendatários da cerâmica situada dentro da propriedade dos agravantes, havendo, pois, indícios de que autoria e materialidade do delito descrito no art. 158, §1.º, CP, cujo delito suplanta a pena máxima prevista para tramitação junto ao Juizado Especial Cível e Criminal.
Sustenta que, de forma sorrateria e em retaliação ao despejo compulsório determinado pelo juízo a quo, os agravados promoveram um desmonte de máquinas e equipamentos da cerâmica e levaram, entre outras peças, a retroescavadeira da cerâmica para local incerto e não sabido, deixando as dependências da empresa completamente sem funcionalidade, como mostram as imagens constantes dos autos, razão pela qual foi registrado boletim de ocorrência junto à autoridade policial para que fosse localizada e apreendida a retroescavadeira ilegalmente retirada da cerâmica, havendo notícias de que os agravados pretendem vendê-las a terceiros em manifesto descumprimento do despejo judicial, chegando a adiantarem sobre o teor de decisão judicial a ser proferida em seu benefício.
Informa que foi requerida busca e apreensão do referido bem, com fundamento no art. 301, CPC, tendo o juízo a quo indeferido o feito em decisão proferida em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que a apreensão da retroescavadeira não faz parte do pedido na exordial, e ainda, por se tratar de objeto referente a contrato diverso do contrato de arrendamento em discussão nos autos, uma vez que, apesar de constar uma cláusula sobre tal máquina, o que se percebe é que foi celebrado entre os ora litigantes contrato diverso ao de arrendamento (compra e venda) em relação à retroescavadeira.
Salienta que a conduta temerária dos agravados de, em retaliação à decisão que determinou o despejo compulsório, retirar da cerâmica a retroescavadeira que ainda se encontra em processo de pagamento junto ao BRADESCO, sem sombra de dúvidas constitui crimes que somados, em tese, ultrapassam o limite de competência do Juizado Especial Cível e Criminal.
Mencionou que há nos autos indícios fortíssimos de participação dos nacionais Fábio Clésio Alves Barbosa e Antônio Torres Guimarães Júnior, ambos com contenda judicial com os agravantes (autos dos processos 0802306-72.2022.8.18.0029 e 0801050- 31.2021.8.18.0029), em diálogos com um comprador da retroescavadeira, numa alegação de posse autorizada da retroescavadeira antecipando inclusive o teor de decisão judicial que seria proferida no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, cujos fatos são graves porque podem configurar atos atentatórios à dignidade da Justiça e estão relatados e instruídos na Cautelar Inominada Criminal, esperando a instrução para que sejam tomadas providências no sentido de localizar e aprender os objetos ilegalmente retirados da cerâmica e comprovar a responsabilidade criminal dos agravados.
Com tais argumentos, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para reformar liminarmente a decisão agravada e fixar a competência da Justiça Comum da Comarca de José de Freitas para instruir o feito e sentenciar as devidas responsabilidades. Pede ainda, que seja determinada a imediata devolução da “retroescavadeira New Holland b110, 2020/2021, objeto do contrato de arrendamento celebrado com as vítimas”, que encontra-se atualmente em poder dos agravados, já que é coisa julgada que pertence à cerâmica objeto do contrato de arrendamento, por Acórdão transitado em julgado.
Acosta documentos.
Em decisão proferida (ID 21369319, pág. 1/2), a Desa. Maria do Rosário de Fátima determina a redistribuição do feito, por sorteio, por não figurar a Fazenda Pública como parte a autorizar sua tramitação perante a 5.ª Câmara de Direito Público, posto se tratar de agravo de instrumento interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de José de Freitas/PI, nos autos da medida cautelar inominada.
Encaminhados os autos à Distribuição (ID 21673673, pág. 1), que equivocadamente alterou a autuação do agravo de instrumento para cautelar inominada criminal e efetuou a distribuição do feito a esta relatoria.
É o que basta para decidir.
De início, procedo a retificação de classe do feito para Agravo de Instrumento, uma vez que Cautelar Inominada Criminal – proc. n.º 0802276-37.2022.8.18.0029 – é a ação que tramita em primeira instância, na qual foi proferida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível e Criminal, objeto do presente recurso (ID 2125050803, pág. 1/2), posto que não consta da decisão que determinou a redistribuiçã do feito a uma das Câmaras Criminais (ID 21369319, pág. 1/2). Ademais, a petição (ID 2128082) nomina o recurso como agravo de instrumento.
Como se observa o recorrente se insurge em face da decisão proferida nos autos processuais n.º 0802276-37.2022.8.18.0029 – Cautelar Inominada Criminal – por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única de José de Freitas declinou da competência para o Juizado Especial Criminal da referida comarca, sob o argumento de que (ID 2125050803, pág. 1/2).
O recurso não comporta conhecimento, senão vejamos.
O princípio da fungibilidade está expresso no art. 579, CPP, segundo o qual salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, grifo nosso.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que sua aplicação só ocorrerá se não houver má-fé, tampouco erro grosseiro da parte recorrente, como é o caso dos autos.
Segundo o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a fungibilidade recursal:
"Significa que a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido. Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo, se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para a instância superior, merecendo ser devidamente avaliada.
Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação da lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se sua rejeição" (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5aed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pág. 863)", grifo. nosso
Com efeito, o recurso interposto deve se adequar a decisão que se pretende impugnar, pois o Código de Processo Penal traz várias espécies recursais, uma para cada matéria.
Ressalte-se que não há previsão no Código deProcesso Penal do recurso de Agravo de Instrumento. Ele é espécie recursal que visa a reforma de decisões interlocutórias, estando suas hipóteses de cabimento expressamente previstas no art. 1015, do Código de Processo Civil..
Por sua vez, o art. 581, inc. II, CPP estabelece:
"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
II - que concluir pela incompetência do juízo;" grifei.
Logo, para o caso em análise, a questão versa sobre incompetência, e o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito, conforme previsão expressa constante no CPP (art. 581, II), comprovando-se, assim, erro grosseiro, não podendo ser utilizado o princípio da fungibilidade, pois não cabe ao Poder Judiciário o ajuste de tal erro, sob pena de desvirtuamento da adequação.
À luz desses fundamentos, torna-se impossível aplicar a fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro, e a admissão do recurso que viola o entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo, portanto, não ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a conduta e declina da competência, de forma que constitui erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp: 1690442 TO 2017/0206478-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022), grifei.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, demonstrado erro grosseiro, torna-se impossível aplicar o princípio da fungibilidade, eis que há previsão do recurso adequado no Código de Processo Penal. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-AC - RSE: 00014299420208010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 18/01/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/01/2021), grifei.
Posto isto, em conformidade com o art. 91, VI, do RITJPI, não conheço do agravo de instrumento interposto em face da decisão que declinou da competência do Juízo de Direito de José de Freitas, negando-lhe seguimento por se tratar de erro grosseiro sua interposição, cuja decisão desafia recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, II, CPP, sendo, pois, inadmissível sua interposição.
Intime-se.
Após as providências de praxe, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina /PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765914-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorWILSON BARBOSA DE SOUSA
RéuFABIO CLESIO ALVES BARBOSA
Publicação15/12/2024