Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800905-21.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800905-21.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA NUNES MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (id. 18474953), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos: 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária cesta B. expresso.

Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.


Em suas razões recursais (id. 18474955), a parte apelante alega, preliminarmente, a inocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que o contrato que deu origem aos descontos não foi juntado aos autos e que a má prestação de serviços, bem como a inobservância do dever de informação, gera danos morais indenizáveis. Aduz ainda que os juros de mora relativos à condenação por danos materiais deve incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais e determinar que a incidência dos juros de mora nos danos materiais se dê a partir do evento danoso. 

Em contrarrazões (id. 18474960), o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso. 

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Requisitos de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Matéria preliminar 

 Prescrição

Versa a questão acerca de cobrança supostamente indevida de tarifa bancária, nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, no valor R$ 44,22 (quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. 

No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora que o desconto ocorreu em junho de 2022, conforme extrato juntado no id. 18474923, e a presente ação foi ajuizada em abril de 2023, ou seja, dentro do lapso de 05 anos, verificando-se, portanto, a inocorrência da prescrição. 

 Matéria de mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]


Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.

Contudo, a instituição financeira requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido é a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 


Assim, não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Sobre o termo inicial dos juros de mora, este é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. 

In casu, ante a ausência de instrumento contratual juntado aos autos, deve ser reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), devendo a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e determinar que sob a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados (danos materiais) incidam juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 


 

Teresina, 13 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800905-21.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800905-21.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA NUNES MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/12/2024