Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762272-74.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 4. No caso concreto, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e documentos que demonstram incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 5. Não há nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, cabendo, portanto, o deferimento da gratuidade judiciária. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido na ausência de provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante. Tese de julgamento: 1. A concessão da Justiça Gratuita a pessoa natural depende, em regra, de declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa, admitindo prova em contrário. 2. Na ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 5º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762272-74.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762272-74.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO CESAR ALVES LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.

4. No caso concreto, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e documentos que demonstram incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

5. Não há nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, cabendo, portanto, o deferimento da gratuidade judiciária.

6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido na ausência de provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Instrumento provido para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante.


Tese de julgamento:

1. A concessão da Justiça Gratuita a pessoa natural depende, em regra, de declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa, admitindo prova em contrário.

2. Na ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 5º.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por PAULO CESAR ALVES LUSTOSA, contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 0803119-86.2024.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que sua situação econômica não lhe permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, pois suas despesas mensais comprometem seu orçamento. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida e concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça. 

Defende que a legislação dispõe que em havendo a declaração de pobreza da parte pleiteando o benefício da justiça gratuita, o pedido deve ser deferido a menos que haja apresentação de provas em contrário capazes de desqualificar o direito da parte requerente. 

Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior decisão.

Decisão (id. 19873872) proferida por esta relatoria que concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte Agravante até ulterior decisão.

A parte agravada, em contrarrazões (id. 20277830), pugnou pelo improvimento do presente recurso e manutenção da sentença vergastada. 

É o Relatório.

 

VOTO


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


2 – MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.

Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:


Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)


Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)


No presente caso, em consulta ao Pje 1º Grau, verifico que a parte agravante colacionou nos autos principais (processo n.º 0803119-86.2024.8.18.0140) declaração de hipossuficiência financeira, contracheque, bem como alega não possuir, verdadeiramente, condições de arcar com as despesas processuais.

Desta forma, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.

Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.


3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante, confirmando a decisão de id. 19873872. 

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0762272-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PAULO CESAR ALVES LUSTOSA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

06/03/2025