Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800786-97.2021.8.18.0066


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800786-97.2021.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800786-97.2021.8.18.0066

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA N°. 17.023-A)

EMBARGADA: RITA MARIA DO NASCIMENTO SILVA

ADVOGADO: JAIRLANY DO NASCIMENTO SILVA (OAB/CE N°. 43.539-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A ( Id 18149193) em face do acórdão ( Id 17800917) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, dau-lhe parcial provimento para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial tendo em vista a não formalização do negócio jurídico e a não comprovação do crédito em favor da parte apelante.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à análise da documentação comprobatória acostada aos autos, notadamente no que concerne ao comprovante de depósito apresentado; quanto ao pedido de compensação e com relação ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. Sustenta ainda, a contradição quanto a determinação de devolução em dobro dos valores descontados. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições e omissões apontadas.

Parte embargada, pugna pela manutenção do acórdão. ( Id 18404654

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso em comento, o provimento do recurso deu-se em razão da irregularidade contratual e da não comprovação, pela instituição financeira, ora embargante, da efetivação do crédito em favor da apelante, ora embargada.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

(...)Compulsando os autos, verifica-se que o contrato colacionado aos autos quando do oferecimento da contestação (Id. 8978718) é diverso do discutido na presente demanda, porquanto, a numeração (Contrato nº. 235990843) e o vencimento da última parcela em 07 de abril de 2021 não correspondem com o negócio jurídico, objeto da lide. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. ( ...) Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 

Ao contrário do que pretende o embargante, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante/embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Neste sentido, não há que falar em compensação.

Por outro lado, a questão acerca do índice de atualização monetária não deve ser discutida em sede de embargos declaratórios, pois, como dito, este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) 

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO 


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.








 

Detalhes

Processo

0800786-97.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

RITA MARIA DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

12/03/2025