Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-07.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, reconhecendo a inexistência do débito respectivo e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, fixados inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco recorre pela improcedência da ação e o autor pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação válida do empréstimo; e (ii) determinar se o valor fixado para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do contrato ou prova inequívoca da contratação válida impede o reconhecimento da legalidade do débito atribuído ao autor, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes. O montante fixado na sentença, de R$ 2.000,00, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização seguem a Súmula 362 e a Súmula 54 do STJ, respectivamente, além do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. A rejeição integral do recurso do banco e o provimento do recurso do autor autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento de débito oriundo de empréstimo consignado. A majoração de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição total de recurso, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.059. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-07.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-07.2022.8.18.0065

APELANTE: GARDENIA LOPES BRAGA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GARDENIA LOPES BRAGA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, reconhecendo a inexistência do débito respectivo e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, fixados inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco recorre pela improcedência da ação e o autor pela majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação válida do empréstimo; e (ii) determinar se o valor fixado para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de apresentação do contrato ou prova inequívoca da contratação válida impede o reconhecimento da legalidade do débito atribuído ao autor, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI.

O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes. O montante fixado na sentença, de R$ 2.000,00, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).

A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização seguem a Súmula 362 e a Súmula 54 do STJ, respectivamente, além do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

A rejeição integral do recurso do banco e o provimento do recurso do autor autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento de débito oriundo de empréstimo consignado.

A majoração de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição total de recurso, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.059.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema nº 1.059.

 

 



ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (tres mil reais), com os devidos acrescimos legais, a titulo de indenizacao por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao desta sentenca (Sumula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratacao fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Codigo Civil vigente, e ao entendimento da Sumula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema n 1.059 do STJ, bem como a rejeicao total do recurso DA REQUERIDA, majoro os honorarios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e GARDÊNIA LOPES BRAGA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0800098-07.2022.8.18.0065, ora apelada/apelante.

Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.

Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

 

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas por ambas partes.

 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.

Quanto ao pagamento dos valores também não apresentou prova de que a autora recebeu os valores.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso DA REQUERIDA, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800098-07.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GARDENIA LOPES BRAGA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025