Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0760768-33.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, servidor público com renda mensal bruta superior a R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a renda e as despesas apresentadas pela parte justificam a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de renda incompatível com a alegação de incapacidade financeira. 4. A remuneração líquida do agravante supera R$ 30.000,00, sendo suficiente para arcar com as custas, já parceladas em 12 vezes pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando demonstrada renda incompatível com a alegação de incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2016. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760768-33.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760768-33.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO

Advogado(s) do reclamante: SALOMAO REZENDE VELOSO

AGRAVADO: ALENCAR & BRITO CONSTRUTORA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, servidor público com renda mensal bruta superior a R$ 40.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a renda e as despesas apresentadas pela parte justificam a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de renda incompatível com a alegação de incapacidade financeira.

4. A remuneração líquida do agravante supera R$ 30.000,00, sendo suficiente para arcar com as custas, já parceladas em 12 vezes pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando demonstrada renda incompatível com a alegação de incapacidade financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 101, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2016.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ARIOSVALDO RODRIGUES MONÇÃO contra decisão monocrática proferida nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por sua vez, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO (Processo nº 0816993-41.2024.8.18.0140), ajuizada em face de ALENCAR & BRITO CONSTRUTORA LTDA., por meio da qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por impossibilidade de comprovação da sua hipossuficiência a partir da documentação juntada.

No decisum, esta Desembargadora indeferiu o pedido de efeito ativo, no tocante à pretensão de concessão de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:


(...) Isso porque, em que pese a argumentação trazida à baila pela parte agravante, a decisão recorrida, a priori, deixou claro que não se julgou comprovada a sua hipossuficiência, senão vejamos:

(...) 

E, também, vale a pena destacar que foi intimada a parte autora para complementar a documentação referente ao preenchimento dos pressupostos para a concessão daquele benefício, como preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, deixando expresso rol de documentos.

Atendida a exigência, como visto, o juiz de piso entendeu pela não comprovação da hipossuficiência da parte autora.

Nessa direção, ficou comprovado que o autor tem recebido remuneração bruta superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, por ocupar cargo público de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí (id nº 19191582).

Assim, na linha trazida pelo juízo de origem, “a parte autora possui renda que se afigura incompatível com a hipossuficiência financeira. Uma renda que a possibilita uma vida confortável, morar bem, ter plano de saúde, TV a cabo e carro é incompatível com a autodenominação de pobre na forma da lei” (id nº 19191570).

É bem verdade que o valor da causa é considerável -  R$ 186.734,07 (cento e oitenta e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e sete centavos) -, mas as custas, salvo melhor juízo, ficarão no importe aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto é, aproximadamente, 1/4 da sua remuneração mensal.

Ademais, o magistrado de primeiro grau deferiu, de ofício, o parcelamento em 12 (doze) meses, chegando-se a patamar inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela.  

Não se desconhece a alegação de gastos fixos relativamente altos, como mensalidades de faculdade de Medicina de dependente (id nº 19191583), mas, mesmo computado o valor aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, diante da vultosa renda da parte autora da ação, não há que se falar em patente probabilidade do direito à concessão da gratuidade. 

Nesse contexto, compete à parte recorrente custear os valores em voga.

Em complemento, saliente-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

(...)

Pelas mesmas razões que ensejaram o indeferimento da antecipação de tutela, deve-se indeferir a gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a COOJUDCÍVEL promover a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo correspondente, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. (...).


Alegou a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática proferida está em dissonância com a realidade, devendo ser o pedido julgado de forma procedente. Requer o provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade judiciária em seu favor.


 

VOTO


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito ao cabimento da concessão da gratuidade judiciária.

Em que pese a argumentação trazida à baila pela parte agravante, a decisão de primeiro grau, a priori, deixou claro que não se julgou comprovada a sua hipossuficiência, senão vejamos (id nº 19191570): 


(...) Colho dos autos que a parte autora possui renda que se afigura incompatível com a hipossuficiência financeira. Uma renda que a possibilita uma vida confortável, morar bem, ter plano de saúde, TV a cabo e carro é incompatível com a autodenominação de pobre na forma da lei.

Outrossim, as despesas juntadas aos autos não suficientes para evidenciar a completa impossibilidade de pagamento das custas iniciais, as quais podem inclusive ser parceladas no cartão de crédito.

Desta forma, com fundamento na Lei Processual, especialmente por que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.

Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Assim, na forma dos art. 290 do CPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição.

Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de 12 parcelas.

Intime-se.


E, também, vale a pena destacar que, na origem, foi intimada a parte autora para complementar a documentação referente ao preenchimento dos pressupostos para a concessão daquele benefício, como preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, deixando expresso rol de documentos.

Atendida a exigência, como visto, o juiz de piso entendeu pela não comprovação da hipossuficiência da parte autora.

Nessa direção, ficou comprovado que o autor tem recebido remuneração bruta superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, por ocupar cargo público de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí (id nº 19191582).

Sobre o tema, ainda, mesmo que a remuneração mensal sofra naturais descontos, tangencia, de toda forma, o valor líquido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que corresponde a quase R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.

Assim, na linha trazida pelo juízo de origem, “a parte autora possui renda que se afigura incompatível com a hipossuficiência financeira. Uma renda que a possibilita uma vida confortável, morar bem, ter plano de saúde, TV a cabo e carro é incompatível com a autodenominação de pobre na forma da lei” (id nº 19191570).

É bem verdade que o valor da causa é considerável -  R$ 186.734,07 (cento e oitenta e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e sete centavos) -, mas as custas, salvo melhor juízo, ficarão no importe aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto é, aproximadamente, 1/4 da sua remuneração bruta mensal.

Ademais, o magistrado de primeiro grau deferiu, de ofício, o parcelamento em 12 (doze) meses, chegando-se a patamar inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela.  

Não se desconhece a alegação de gastos fixos relativamente altos, como mensalidades de faculdade de Medicina de dependente (id nº 19191583), mas, mesmo computado o valor aproximado de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, diante da vultosa renda da parte autora da ação, não há que se falar em patente probabilidade do direito à concessão da gratuidade. 

Nesse contexto, compete à parte recorrente custear os valores em voga.

Em complemento, saliente-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2016) 


Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática recorrida.


DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0760768-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO

Réu

ALENCAR & BRITO CONSTRUTORA LTDA

Publicação

06/03/2025