TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000230-31.2006.8.18.0042
EMBARGANTE: AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO NETO, CAROLINA MANSINHO GALDINO, ANA CAROLINE DA SILVA, JULIA BESSA SANZI
EMBARGADO: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, BRUNA LERMER OLIVEIRA, ERICA MARTINS FONTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, “à unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento interposto pela AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA, primeira embargante, e dar provimento ao recurso interposto pela AGROSUL MÁQUINAS LTDA, para determinar que a AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA. se abstenha de utilizar, a qualquer título ou pretexto, a marca “AGROSUL”, para a revenda de produtos integrantes da NCL 35, conforme concessão no Processo nº 826142400 e no Processo nº 905.503.139, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a partir do trânsito em julgado do acórdão combatido.”
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que a abstenção do uso da marca “AGROSUL” deve ser limitada às especificações dos registros nº 826.142.400 e nº 905.503.139, bem como a necessidade de adequação do valor fixado a título de multa diária. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas (Id. 19154358).
O embargado, em sede contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 21067289)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a embargante aduz a existência de omissão e contradição no acórdão, no que se refere a limitação da obrigação de não fazer imposta à EMBARGANTE às especificações trazidas pelos registros nº 826.142.400 e 905.503.139 de titularidade da EMBARGADA e quanto ao ajuste do montante atribuído à título de multa diária.
Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento.
Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito.
A parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios.
Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos.
O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido no acórdão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração.
O acórdão determinou expressamente que a embargante se abstenha de utilizar a marca “AGROSUL” para a revenda de produtos integrantes da NCL 35, conforme concessão nos Processos nº 826142400 e nº 905503139. Os registros encontram-se anexados nos autos, sendo desnecessária sua transcrição integral.
No tocante à multa cominatória, os artigos 536 e 537 do CPC autorizam sua aplicação com o objetivo de assegurar a efetividade da decisão judicial. A fixação do valor encontra-se dentro dos parâmetros legais, podendo ser revisada caso se mostre desproporcional, mas não há fundamento para modificação, porquanto a sua majoração seguiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A própria embargante em suas razões recursais reconhece que “multa cominatória é uma forma de assegurar a efetividade da decisão judicial e, por essa razão, a legislação processual garante a possibilidade de o juízo cominar ou revogar as astreintes, majorar ou minorar o seu valor e a sua periodicidade, assim como estabelecer ou afastar os limites a elas impostos, inclusive de ofício.”
Considerando, portanto, que a própria embargante reconhece que a multa somente será aplicada em caso de descumprimento, razão pela qual, cumprindo-se a obrigação, não haverá prejuízo.
Neste viés, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Em razão disso, advirto a embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000230-31.2006.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegistro de Marcas, Patentes ou Invenções
AutorAGROSUL AGROQUIMICOS LTDA
RéuAGROSUL MAQUINAS LTDA
Publicação12/02/2025