Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757902-52.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão de veículo concedida em favor da instituição financeira agravante e determinou a devolução do bem à parte requerida, fixando multa diária em caso de descumprimento. A controvérsia decorre de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 16.019,82, inadimplido na parcela nº 12, resultando no vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 14.886,14. A decisão de origem considerou as circunstâncias fáticas excepcionais envolvendo a agravada, como a doença grave de seu filho menor, e aplicou a Teoria do Adimplemento Substancial para rejeitar a retomada do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) Definir se a Teoria do Adimplemento Substancial é aplicável ao caso concreto, de modo a impedir a consolidação da posse do bem em favor da instituição financeira;(ii) Analisar a possibilidade de exclusão da multa diária por descumprimento de ordem judicial, considerando o cumprimento da obrigação pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Teoria do Adimplemento Substancial, derivada dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação dos negócios jurídicos, aplica-se ao caso concreto, uma vez que o inadimplemento abrange apenas uma parcela do contrato, e a parte devedora demonstrou boa-fé ao buscar adimplir a obrigação via depósito judicial. A mora da parte agravada é justificada por circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à doença grave de seu filho menor, o que evidencia ausência de má-fé e reforça a necessidade de preservar o contrato em atenção aos fins sociais e ao bem comum, nos termos do art. 4º da LINDB. O princípio da preservação dos contratos recomenda, sempre que possível e razoável, a manutenção das avenças, especialmente em situações nas quais não há prejuízo concreto à instituição financeira e o bem financiado é essencial para a subsistência ou saúde da parte devedora. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para discutir eventual abusividade de cláusulas contratuais, restringindo-se a análise ao objeto da decisão agravada. O pedido de exclusão da multa diária por descumprimento de ordem judicial encontra-se prejudicado, uma vez que a obrigação foi cumprida pelo agravante em 03/06/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Teoria do Adimplemento Substancial aplica-se ao contrato de alienação fiduciária quando o inadimplemento é parcial e justificado por circunstâncias excepcionais, considerando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação das avenças. A preservação dos contratos deve ser privilegiada, especialmente quando ausente prejuízo concreto à parte credora e o bem financiado é essencial à subsistência ou saúde do devedor. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para discutir abusividade de cláusulas contratuais que não foram objeto de análise na decisão de origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º; LINDB, art. 4º; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.089.047/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/12/2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757902-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757902-52.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: ISABEL SANTIAGO MOTA PESSOA

Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão de veículo concedida em favor da instituição financeira agravante e determinou a devolução do bem à parte requerida, fixando multa diária em caso de descumprimento. A controvérsia decorre de contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 16.019,82, inadimplido na parcela nº 12, resultando no vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 14.886,14. A decisão de origem considerou as circunstâncias fáticas excepcionais envolvendo a agravada, como a doença grave de seu filho menor, e aplicou a Teoria do Adimplemento Substancial para rejeitar a retomada do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Definir se a Teoria do Adimplemento Substancial é aplicável ao caso concreto, de modo a impedir a consolidação da posse do bem em favor da instituição financeira;
    (ii) Analisar a possibilidade de exclusão da multa diária por descumprimento de ordem judicial, considerando o cumprimento da obrigação pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Teoria do Adimplemento Substancial, derivada dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação dos negócios jurídicos, aplica-se ao caso concreto, uma vez que o inadimplemento abrange apenas uma parcela do contrato, e a parte devedora demonstrou boa-fé ao buscar adimplir a obrigação via depósito judicial.
  2. A mora da parte agravada é justificada por circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à doença grave de seu filho menor, o que evidencia ausência de má-fé e reforça a necessidade de preservar o contrato em atenção aos fins sociais e ao bem comum, nos termos do art. 4º da LINDB.
  3. O princípio da preservação dos contratos recomenda, sempre que possível e razoável, a manutenção das avenças, especialmente em situações nas quais não há prejuízo concreto à instituição financeira e o bem financiado é essencial para a subsistência ou saúde da parte devedora.
  4. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para discutir eventual abusividade de cláusulas contratuais, restringindo-se a análise ao objeto da decisão agravada.
  5. O pedido de exclusão da multa diária por descumprimento de ordem judicial encontra-se prejudicado, uma vez que a obrigação foi cumprida pelo agravante em 03/06/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Teoria do Adimplemento Substancial aplica-se ao contrato de alienação fiduciária quando o inadimplemento é parcial e justificado por circunstâncias excepcionais, considerando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação das avenças.
  2. A preservação dos contratos deve ser privilegiada, especialmente quando ausente prejuízo concreto à parte credora e o bem financiado é essencial à subsistência ou saúde do devedor.
  3. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para discutir abusividade de cláusulas contratuais que não foram objeto de análise na decisão de origem.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º; LINDB, art. 4º; CPC, art. 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.089.047/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/12/2017.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800228-14.2023.8.18.0048), proposta contra ISABEL SANTIAGO MOTA PESSOA, que revogou a liminar de busca e apreensão outrora concedida, determinando, ainda, a devolução do veículo à parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias e a manutenção de sua posse sobre o bem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no novo CPC.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que a mera alegação de utilização do bem para transporte de seu filho a tratamentos médicos não é suficiente para justificar a revogação da liminar requerida. Pontua a ausência de abusividade no contrato de financiamento, tendo em vista que este foi pactuado por meio de uma cédula de crédito bancário e que, conforme o art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, os juros pactuados através de referido instrumento podem ser capitalizados diariamente, existindo, portanto, autorização legal para tanto.

Por fim, alega que a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial é descabida, excessiva e desproporcional ao caso, especialmente considerando que os pedidos estão em desconformidade com o alegado na inicial.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, visando à reforma integral da decisão agravada (ID 17200273).

Através do despacho de ID 18421904, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/2º Grau para tentativa de conciliação entre as partes. Contudo, conforme ata de audiência colacionada ao feito (ID 20393045), a "mediação/conciliação resultou infrutífera", pois as partes não transigiram.

Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

VOTO

  

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.

 

II – DO MÉRITO

 

Ao analisar os autos e a narrativa da petição inicial, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo registrado sob o nº 490062759.30410, no valor de R$ 16.019,82 (dezesseis mil, dezenove reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado em 48 prestações mensais e consecutivas. Ocorre que, segundo o agravante, a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 12, com vencimento em 01/10/2022, incorrendo em mora e acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida no valor de R$ 14.886,14 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014.

A decisão agravada, após a contestação com reconvenção, revogou a liminar de busca e apreensão outrora concedida, determinando, ainda, a devolução do veículo à parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no novo CPC.

Pois bem. É importante ressaltar que o juiz, ao analisar um caso, deve julgá-lo conforme a lei, aplicando-a com o objetivo de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 4º, LINDB). Assim, embora seja legítimo o interesse da empresa autora/agravante de apreender o veículo em razão do débito, já que tal atitude possui amparo legal, deve-se considerar que a situação da agravada exige que a lide seja apreciada de forma responsável.

Compulsando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a Teoria do Adimplemento Substancial, derivada dos princípios da boa-fé, da conservação dos negócios jurídicos, da função social do contrato e das garantias do direito à vida e à dignidade humana, aplica-se ao caso concreto. A parte ré, ora agravada, buscou preservar o pacto firmado entre as partes, agindo com boa-fé e tornando-se inadimplente por circunstância alheia à sua vontade: a doença grave de seu filho menor, portador de microcefalia, o que evidencia que a mora não decorreu de má-fé.

Embora o inadimplemento contratual gere a possibilidade de resolução do contrato e, no caso de alienação fiduciária, o ajuizamento de ação de busca e apreensão, entendo que o débito referente a apenas uma parcela, aliado à conduta da agravada de adimpli-lo por meio de depósito judicial, torna cabível a aplicação do princípio da preservação dos contratos, em consonância com os fins sociais e o bem comum.

Ademais, o princípio da preservação dos contratos recomenda que, na medida do possível e razoável, se prestigie a manutenção das avenças, considerando que os contratos são instrumentos de circulação de riqueza e de promoção do desenvolvimento econômico e social.

Portanto, considerando a boa-fé objetiva da agravada, o uso do veículo para o transporte do filho portador de deficiência e a inexistência de prejuízo concreto à instituição financeira, a decisão agravada deve ser mantida.

Quanto à alegação de inexistência de cláusulas abusivas no contrato, observa-se que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para discutir a validade dessas cláusulas. Por isso, deixo de conhecer dos pontos não analisados pelo magistrado de origem.

Por outro lado, no tocante à exclusão da multa diária por descumprimento de ordem judicial, entendo que o pedido resta prejudicado, uma vez que a obrigação foi cumprida pelo banco agravante em 03/06/2024, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça.



III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757902-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

ISABEL SANTIAGO MOTA PESSOA

Publicação

12/02/2025