TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757902-52.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ISABEL SANTIAGO MOTA PESSOA
Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º; LINDB, art. 4º; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/02/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.089.047/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/12/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800228-14.2023.8.18.0048), proposta contra ISABEL SANTIAGO MOTA PESSOA, que revogou a liminar de busca e apreensão outrora concedida, determinando, ainda, a devolução do veículo à parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias e a manutenção de sua posse sobre o bem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no novo CPC.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que a mera alegação de utilização do bem para transporte de seu filho a tratamentos médicos não é suficiente para justificar a revogação da liminar requerida. Pontua a ausência de abusividade no contrato de financiamento, tendo em vista que este foi pactuado por meio de uma cédula de crédito bancário e que, conforme o art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, os juros pactuados através de referido instrumento podem ser capitalizados diariamente, existindo, portanto, autorização legal para tanto.
Por fim, alega que a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial é descabida, excessiva e desproporcional ao caso, especialmente considerando que os pedidos estão em desconformidade com o alegado na inicial.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, visando à reforma integral da decisão agravada (ID 17200273).
Através do despacho de ID 18421904, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/2º Grau para tentativa de conciliação entre as partes. Contudo, conforme ata de audiência colacionada ao feito (ID 20393045), a "mediação/conciliação resultou infrutífera", pois as partes não transigiram.
Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO
Ao analisar os autos e a narrativa da petição inicial, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo registrado sob o nº 490062759.30410, no valor de R$ 16.019,82 (dezesseis mil, dezenove reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado em 48 prestações mensais e consecutivas. Ocorre que, segundo o agravante, a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 12, com vencimento em 01/10/2022, incorrendo em mora e acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida no valor de R$ 14.886,14 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014.
A decisão agravada, após a contestação com reconvenção, revogou a liminar de busca e apreensão outrora concedida, determinando, ainda, a devolução do veículo à parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no novo CPC.
Pois bem. É importante ressaltar que o juiz, ao analisar um caso, deve julgá-lo conforme a lei, aplicando-a com o objetivo de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 4º, LINDB). Assim, embora seja legítimo o interesse da empresa autora/agravante de apreender o veículo em razão do débito, já que tal atitude possui amparo legal, deve-se considerar que a situação da agravada exige que a lide seja apreciada de forma responsável.
Compulsando os autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a Teoria do Adimplemento Substancial, derivada dos princípios da boa-fé, da conservação dos negócios jurídicos, da função social do contrato e das garantias do direito à vida e à dignidade humana, aplica-se ao caso concreto. A parte ré, ora agravada, buscou preservar o pacto firmado entre as partes, agindo com boa-fé e tornando-se inadimplente por circunstância alheia à sua vontade: a doença grave de seu filho menor, portador de microcefalia, o que evidencia que a mora não decorreu de má-fé.
Embora o inadimplemento contratual gere a possibilidade de resolução do contrato e, no caso de alienação fiduciária, o ajuizamento de ação de busca e apreensão, entendo que o débito referente a apenas uma parcela, aliado à conduta da agravada de adimpli-lo por meio de depósito judicial, torna cabível a aplicação do princípio da preservação dos contratos, em consonância com os fins sociais e o bem comum.
Ademais, o princípio da preservação dos contratos recomenda que, na medida do possível e razoável, se prestigie a manutenção das avenças, considerando que os contratos são instrumentos de circulação de riqueza e de promoção do desenvolvimento econômico e social.
Portanto, considerando a boa-fé objetiva da agravada, o uso do veículo para o transporte do filho portador de deficiência e a inexistência de prejuízo concreto à instituição financeira, a decisão agravada deve ser mantida.
Quanto à alegação de inexistência de cláusulas abusivas no contrato, observa-se que o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para discutir a validade dessas cláusulas. Por isso, deixo de conhecer dos pontos não analisados pelo magistrado de origem.
Por outro lado, no tocante à exclusão da multa diária por descumprimento de ordem judicial, entendo que o pedido resta prejudicado, uma vez que a obrigação foi cumprida pelo banco agravante em 03/06/2024, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757902-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuISABEL SANTIAGO MOTA PESSOA
Publicação12/02/2025