Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0767402-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0767402-45.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves)

Processo de origem nº 0800261-06.2023.8.18.0112

Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado

Paciente: José de Ribamar Pereira da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT – INTELIGÊNCIA DO ART.105, I “c” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de José de Ribamar Pereira da Silva, preso, preventivamente, em 27 de maio de 2023, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.

O impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na custódia do paciente, visto que ele se encontra preso há mais de um ano sem que o julgamento pelo Tribunal do Júri tenha sido realizado. Argumenta que a última revisão da medida cautelar ocorreu em 6 de fevereiro de 2024, quando da decisão de pronúncia, ultrapassando, desde então, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Sustenta que a manutenção da prisão do paciente configura excesso de prazo, em descompasso com o ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade de sua continuidade.

Assevera que, mesmo que os requisitos para a prisão preventiva tenham sido inicialmente preenchidos, o prolongamento da custódia, sem reavaliação e sem fatos novos que a justifiquem, torna a medida desnecessária e desproporcional. Aduz, por fim, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir o regular andamento processual.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se vê, o alegado constrangimento decorre de suposto constrangimento ilegal perpetrado por esta Corte, que consistiria em longo decurso prazal para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito e para a reavaliação periódica da prisão preventiva, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal:


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


Desse modo, impõe-se o não conhecimento do writ, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. Considerando que a impetração se insurge contra suposto constrangimento ilegal advindo da atuação deste Tribunal, este passou a ser a autoridade coatora, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido, vez que a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - HC: 10000212263842000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2021)


HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.. 2. A competência para apreciar a tese de excesso de prazo para o julgamento da apelação é do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que após o recebimento e distribuição da apelação nesta Corte, a alegada coação passa a ser decorrente de ato praticado por este egrégio Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau. 3. Writ não conhecido. (TJ-CE - HC: 06325490620228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)


Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que não representa óbice à impetração correta pelo interessado.

Após o trâmite legal e a respectiva baixa na Distribuição, arquive-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767402-45.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767402-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES

Publicação

13/12/2024