TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000961-80.2013.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS / 2ª VARA
AGRAVANTE: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
ADVOGADOS: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO (OAB/PI Nº. 14.249-A) E OUTRO
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVOGADO: GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 3.650-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA SÍSICA. DECLARAÇÃO DE PROBREZA. PRESUÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada na Apelação Cível que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”. 2- A mera alegação do agravante acerca da necessidade do benefício, não afasta a sua efetiva comprovação, através de documentos hábeis que demonstrem a real situação, conforme oportunizado ao agravante. 3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUILSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA (Id 15222431 - Pág. 1/6) em face da decisão (Id 14636078) proferida nos autos da Apelação Cível ( Processo nº 0000961-80.2013.8.18.0042), na qual, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante e determinou-se o recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que informou nos autos sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sob o argumento de não possuir vínculo empregatício, conta bancária e , ainda não declara imposto de renda. Alega que a obtenção do valor integral ou parcelado das custas, inviabiliza o seu próprio sustento e sua família.
Discorre que, além da demonstração da plausibilidade jurídica das alegações, há o perigo de dano iminente, caso o recurso seja declarado deserto, argumentando que a sentença recorrida lhe impôs pena severa.
Transcorrido o prazo da parte apelada, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0760342-89.2022.8.18.0000, no qual, lhe foi deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão que concedeu os alimentos provisórios em favor da parte agravada, ora recorrente.
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada na Apelação Cível que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”.
A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasou no fundamento de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para o deferimento, ratificando que não possui condições para arcar com as custas processuais.
Sem razão a parte recorrente.
Por meio do despacho ( id 11731270) foi determinado à parte apelante, ora agravante, para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. No entanto, limitou-se a apresentar manifestação argumentando a desnecessidade de produção de provas da hipossuficiência, sendo bastante a mera alegação de insuficiência de recursos. ( Id 12655458).
Cumpre-se destacar que o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”.
Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Assim sendo, não tendo a agravante colacionado aos autos novos elementos que possam modificar a decisão proferida, ora recorrida, não há que se falar em provimento do recurso.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
Portanto, a mera alegação do agravante acerca da necessidade do benefício, não afasta a sua efetiva comprovação, através de documentos hábeis que demonstrem a real situação, conforme oportunizado ao agravante.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado que o requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais de forma parcelada, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754268-19.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 07/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) .
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o agravante não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 4. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida na Apelação. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0756153-05.2021.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 15/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com estes argumentos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão monocrática ( Id 14636078 )
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0000961-80.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorJULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
RéuFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Publicação11/03/2025