Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804037-92.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual formulados em ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC, além de multa por litigância de má-fé. A parte autora, ora apelante, alega indevida a condenação e busca a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; e (ii) determinar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado se confirma quando demonstrada a anuência da parte autora, por meio de prova documental que atesta a realização da operação em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, bem como a disponibilização do valor contratado na conta do mutuário. A existência de procuração pública outorgada ao banco, conferindo poderes amplos para a realização de operações financeiras, reforça a regularidade da contratação e afasta a presunção de irregularidade. Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual a nulidade contratual e os demais pedidos autorais devem ser rejeitados. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. Não se vislumbra nos autos conduta apta a configurar litigância de má-fé, sendo insuficiente a mera improcedência dos pedidos para justificar tal penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal presume a anuência do contratante, salvo prova em contrário. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a improcedência do pedido para caracterizá-la. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804037-92.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804037-92.2022.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual formulados em ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC, além de multa por litigância de má-fé. A parte autora, ora apelante, alega indevida a condenação e busca a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; e (ii) determinar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade do contrato de empréstimo consignado se confirma quando demonstrada a anuência da parte autora, por meio de prova documental que atesta a realização da operação em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, bem como a disponibilização do valor contratado na conta do mutuário.

A existência de procuração pública outorgada ao banco, conferindo poderes amplos para a realização de operações financeiras, reforça a regularidade da contratação e afasta a presunção de irregularidade.

Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual a nulidade contratual e os demais pedidos autorais devem ser rejeitados.

A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. Não se vislumbra nos autos conduta apta a configurar litigância de má-fé, sendo insuficiente a mera improcedência dos pedidos para justificar tal penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal presume a anuência do contratante, salvo prova em contrário.

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a improcedência do pedido para caracterizá-la.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. 

Em sentença (id. 18528589), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC, e multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. 

Em suas razões recursais (id. 18528590), a parte autora, ora apelante, sustenta ser indevida a condenação em custas e honorários advocatícios, mesmo sob a condição suspensiva, bem como em multa por litigância de má fé. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos da inicial. 

Em contrarrazões (id. 18528594), banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Sustenta que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha e que o valor foi sacado presencialmente no caixa. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta. 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

Constata-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contrato realizado em terminal de autoatendimento - id. 18528574, comprovação de saque - id. 18528573 - pág. 08 e procuração pública - id. 18528577). 

Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos, é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. 

Ressalto ainda que apesar de a parte autora não ser pessoa analfabeta, conforme documentos acostados na inicial, foi apresentada ao banco apelado procuração pública específica para representação junto ao Banco do Brasil, na qual concede amplos poderes para tudo que for necessário em nome do(a) outorgante. 

Assim, desincumbiu-se a parte ré do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. 

Com esse entendimento, colho o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta-corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO APERFEIÇOADO COM A ENTREGA DO VALOR EMPRESTADO – SAQUE REALIZADO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da disponibilização do numerário emprestado em favor do autor e do saque realizado por terceiro mediante apresentação de procuração pública. II. Comprovada a liberação do crédito, resta confirmado o contrato de mútuo, o qual goza de natureza real, aperfeiçoando-se com a entrega do valor, independentemente da apresentação do instrumento contratual. (TJ-MS - AC: 08012204620218120004 Amambai, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023). 

No mesmo sentido, a súmula 40 deste TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Da condenação em multa por litigância de má-fé

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]

Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. Vejamos: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3° O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

As sanções estão dispostas no art. 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz, podendo ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”. 

No caso dos autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).

Ademais, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível). 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença somente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804037-92.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO REGINO DE OLIVEIRA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025