TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0817138-34.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
APELANTE 1: Renato de Sousa Barros
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELANTE 2: Francisco das Chagas Machado Carvalho
ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminis interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia; (ii) a desclassificação do crime para porte de entorpecentes para uso pessoal; (iii) a revisão da dosimetria das penas aplicadas; e (iv) o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se vislumbra irregularidade na conduta dos agentes, porquanto o ingresso forçado dos policias militares na residência do apelante Renato foi motivado após a fuga de um indivíduo com mandado de prisão em aberto para dentro da referida casa. O próprio morador admitiu espontaneamente à polícia que havia drogas em seu quarto, circunstância que caracteriza o encontro fortuito de prova.
4. Eventual ausência de lacre da balança apreendida não torna automaticamente ilegítima a prova obtida, a ensejar nulidade, sobretudo quando apreensão é corroborada pela prova oral e pericial, como no caso em questão. Além disso, caberia à defesa comprovar que o material apreendido foi corrompido ou adulterado, vício este que não restou evidenciado.
5. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pelas defesas.
6. Da dosimetria do réu Francisco das Chagas Machado Carvalho: No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a conduta do réu denotou reprovabilidade acentuada na medida em que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na inicial acusatória, estava em cumprimento de pena em regime aberto referente ao processo SEEU nº 0701286-69.2017.8.18.0140. Os antecedentes efetivamente se demonstraram desfavoráveis, já que, conforme anotado na sentença, o réu ostenta condenação definitiva. O fato do agente ter sido apontado como uma liderança da facção criminosa “Primeiro Comando da Capital (PCC)” na região de sua residência é apto para a negativação da conduta social. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína e o crack são entorpecentes extremamente nocivos, com alta capacidade de causar dependência química. Não obstante, a quantidade apreendida, 246,4g (duzentos e quarenta e seis gramas e quatro decigramas) não se mostra exorbitante a ponto de justificar o aumento da pena-base em 34 (trinta e quatro) meses, sendo o patamar de 17 (dezessete) meses (1/8 acrescido de 2 meses) suficiente e proporcional. Presentes quatro circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social e natureza/quantidade de drogas), fica pena-base em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Incide a agravante da reincidência, razão pela qual a pena deve ser agravada em 1/6, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
7. Da dosimetria do réu Renato de Sousa Barros: Presente uma circunstância desfavorável ao réu (natureza/quantidade de drogas), fica a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Incide a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) no patamar máximo (2/3), razão pela qual a pena definitiva fica no patamar de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa; a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direito.
8. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
9. A manutenção da segregação cautelar do recorrente Francisco das Chagas Machado Carvalho é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e do comprovado risco de reiteração criminosa, já que o acusado, além de ostentar duas condenações com trânsito em julgado, responde a inúmeros processos. De mais a mais, a 5ª Turma do STJ “firmou orientação no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 42; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC nº 910.228/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o Ministério Público Superior, conhecer do recurso do réu Francisco das Chagas Machado Carvalho, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena definitiva deste para 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; conhecer do recurso do réu Renato de Sousa Barros, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena definitiva deste para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais. Manter os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Francisco das Chagas Machado Carvalho e Renato de Sousa Barros, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). Ao denunciado Francisco das Chagas Machado Carvalho imputou, ainda, a prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal).
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus pela prática do crime de tráfico de drogas e absolvendo-os das demais imputações delitivas.
Os sentenciados interpuseram Apelações Criminais.
Nas razões recursais, a defesa do apelante Renato de Sousa Barros alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e pescaria probatória e a quebra da cadeia de custódia em relação à balança de precisão apreendida. No mérito, sustenta: a) a desclassificação da conduta imputada para porte de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); b) que seja desconsiderada a majoração em relação à quantidade e natureza das drogas e, subsidiariamente, que sejam consideradas como vetorial única; c) que seja reduzido o quantum de exasperação da pena-base; e d) que seja desconsiderada a pena de multa, em razão da hipossuficiência.
Nas razões recursais, a defesa do apelante Francisco das Chagas Machado Carvalho alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante a violação de domicílio do coacusado. No mérito, sustenta: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente devem ser neutralizadas; e c) que não há fundamentação idônea apta a sustentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo cabível a subsistuição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas.
Os representantes Ministeriais apresentara, contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelos interpostos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos, devendo ser mantida a sentença combatida na íntegra.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Das Preliminares
- Nulidade por violação de domicílio/pescaria probatória
As defesas sustentam a ilicitude da ação policial que culminou na prisãoem flagrante dos réus e na apreensão das drogas e objetos descritos no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial (id. 15762859, págs. 13-15), porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio e pescaria probatória.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1).
Dessa forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.
No caso dos autos, conforme a prova oral judicializada e transcrita na sentença, em especial o depoimento da testemunha Geyffe Marques Santos, os policiais foram dar cumprimento ao mandado de prisão existente em desfavor de Francisco das Chagas Machado quando o avistaram fugindo e ingressando na residência (sem muro) do corréu Renato de Sousa Barros, motivo pelo qual empreenderam perseguição ao fugitivo e conseguiram o conter nos fundos da casa/quintal. Após, enquanto conversavam Renato, este admitiu que tinha droga na sua residência, pois fazia guarda dos entorpecentes para Fracisco, e apontou a exata localização dos objetos ilícitos (no quarto, dentro de um pote, próximo a cama).
Tal narrativa encontra-se em total consonância com as declarações prestadas por Renato e por sua irmã Patrícia Maria de Sousa Barros na fase inquisitiva (id. 15762859, págs. 29-32).
Desse modo, não se vislumbra irregularidade na conduta dos agentes, porquanto o ingresso forçado dos policias militares na residência do apelante Renato foi motivado após a fuga de um indivíduo com mandado de prisão em aberto para dentro da referida casa.
Não se desconhece que a jurisprudência do STJ no sentido de que “[N]ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade2.” Contudo, na espécie, o próprio morador admitiu espontaneamente à polícia que havia drogas em seu quarto, circunstância que caracteriza o encontro fortuito de prova.
Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas.
- Da quebra da cadeia de custódia
A defesa do réu Renato de Sousa Barros alega, ainda, nulidade das provas obtidas na busca e apreensão por quebra da cadeia de custódia, sob o fundamento de que a balança periciada foi colhida sem observar as regras procedimentais (isolamento, lacração, descrição do material), de modo a garantir a sua idoneidade.
O art. 157-A, do Código de Processo Penal, dispõe:
Art. 157-A Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Dos autos, verifica-se que o apetrecho relatado pelos policiais em seus depoimentos prestados na fase inquisitiva confere com o descrito no auto de exibição e apreensão e indicado no laudo pericial (id. 15762953).
Registra-se que eventual ausência de lacre do material apreendido não torna automaticamente ilegítima a prova obtida, a ensejar nulidade, sobretudo quando apreensão é corroborada pela prova oral e pericial, como no caso em questão. Além disso, caberia à defesa comprovar que o material apreendido foi corrompido ou adulterado, vício este que não restou evidenciado.
A respeito, jurisprudência do STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única.
3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida.
4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido."3 Destaquei.
Afasta-se, portanto, a nulidade arguida.
Do mérito
- Tese absolutória e desclassificatória
O recorrente Francisco das Chagas Machado Carvalho requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação no que tange à autoria delitiva. Já o apelante Renato de Sousa Barros pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor; das testemunhas da prisão em flagrante e dos conduzidos; auto de exibição e apreensão de, dentre outros, 01 (uma) porção de substânccia análoga à cocaína, de 02 (duas) porções de substância análoga a crack, de 01 (uma) balança de precisão, de 01 (uma) munição calibre .38 e do valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em espécie; laudo de exame preliminar de constatação; laudo de exame pericial; e prova oral colhida em juízo.
Destaca-se que as perícias realizadas nas substâncias apreendidas com os acusados, descritas como “141g (cento e quarenta e um gramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, distribuídos em 02 (invólucros plásticos envoltos conjuntamente em fita adesiva)” e “substância sólida petriforme de coloração amarela, sendo 6,8g (seis gramas e oito decigramas), massa líquida, acondicionados em 01 (um) invólucro plástica branco e 98,6g (noventa e oito gramas e seis decigramas), massa líquida, acondicionados em 01 (um) volume retangular envolto em plástico e fita adesiva marrom”, apresentaram resultado positivo para cocaína.
Restando induvidosa a materialidade delitiva, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva atribuída aos apelantes na exordial acusatória, sobretudo a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Geyffe Marques Santos, policial civil, declarou em juízo:
“Que não participou da investigação, tendo participado apenas do cumprimento dos Mandados; que é lotado no Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), mas a investigação foi feita por outra equipe da unidade, pela da zona norte; que eram vários alvos; que FRANCISCO/TIQUIRA era o alvo principal da operação; que, segundo repassado pelos colegas da investigação, FRANCISCO/TIQUIRA era uma liderança do Primeiro Comando da Capital (PCC) lá na região onde mora; que FRANCISCO/TIQUIRA tem uma ficha criminal longa e já está no mundo do crime há muito tempo; que teve conhecimento de que FRANCISCO/TIQUIRA usava RENATO para guardar as drogas; que RENATO não era um dos alvos; que no decorrer da diligência teve conhecimento de que RENATO guardava e comercializava as drogas para TIQUIRA e isso foi falado pelo próprio RENATO; que, inclusive, foi RENATO quem apontou espontaneamente onde estava a droga no quarto, próximo a cama; que RENATO estava dentro de casa; que FRANCISCO/TIQUIRA correu e entrou, pela lateral da casa e acessou os fundos da casa de RENATO; que FRANCISCO/TIQUIRA foi detido nos fundos da casa de RENATO; que FRANCISCO/TIQUIRA foi capturado dentro da casa de RENATO; que tiraram FRANCISCO/TIQUIRA da casa de RENATO; que FRANCISCO/TIQUIRA foi levado até a sua casa para acompanhar as buscas no local; que após FRANCISCO/TIQUIRA ser retirado da casa de RENATO conversaram com este; que RENATO disse que tinha droga dentro de sua casa; que inicialmente RENATO falou como se FRANCISCO/TIQUIRA tivesse acabado de deixar a droga no local, mas depois admitiu que de fato fazia a guarda da droga para o referido; que estava presente no momento em que RENATO apontou a localização da droga no quarto, próxima a cama; que em um pote havia vários tipos de drogas prontas para venda; que a munição também estava no local; que nada de ilícito foi encontrado com FRANCISCO/TIQUIRA; que tudo estava com RENATO; que RENATO disse que não trabalhava, vivendo apenas de bicos; que participou da perseguição a FRANCISCO/TIQUIRA; que FRANCISCO/TIQUIRA entrou na casa de RENATO; que quando chegou no local a casa de RENATO já estava aberta; que quando chegou FRANCISCO/TIQUIRA estava rendido nos fundos, na lavanderia, próximo a cozinha; que não recorda se havia Mandado de Busca para a casa de RENATO; que tomou conhecimento de que RENATO guardava droga para FRANCISCO/TIQUIRA em razão de o mesmo ter falado; que não sabe de detalhes da investigação; que foi até a casa de RENATO devido FRANCISCO/TIQUIRA ter corrido para o local; que FRANCISCO/TIQUIRA foi preso na casa de RENATO; que não recorda se tinha Mandado de Busca e Apreensão para a residência de RENATO.” (conforme transcrição da sentença) Destaquei.
Em consonância com o referido depoimento, tem-se as narrativas das testemunhas Maciel Martins Pessoa e Amauri de Sousa Gomes, policiais militares, colhidas na fase judicial:
“Que estavam em uma operação em apoio ao Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO); que era um apoio a cumprimento de Mandados relacionados ao réu conhecido como TIQUIRA; que estavam na residência do réu FRANCISCO/TIQUIRA, para dar cumprimento ao Mandado, quando o viram em uma rua paralela empreendendo fuga; que ele e o cabo Sousa Gomes conseguiram capturar o acusado FRANCISCO e o entregaram aos policiais do DRACO; que não ingressou na casa; que só sabe falar sobre FRANCISCO/TIQUIRA; que no briefing falaram que o alvo de sua equipe era FRANCISCO/TIQUIRA; que as outras equipes tinham outros alvos; que no briefing falaram que havia um Mandado de Prisão em desfavor de FRANCISCO/TIQUIRA e que com o mesmo encontrariam armas e entorpecentes; que lembra que RENATO apareceu e o mesmo também foi conduzido à Delegacia; que as equipes do DRACO afirmaram que RENATO era o responsável pela guarda dos entorpecentes pertencentes a FRANCISCO/TIQUIRA, que RENATO recebia pagamento por essa guarda; que conseguiram deter FRANCISCO no fundo da casa de RENATO; que a casa é aberta, sem muro; que na casa de RENATO, no corredor que dá acesso ao quintal, detiveram FRANCISCO; que não viu a porta da casa de RENATO sendo arrombada; que prenderam FRANCISCO/TIQUIRA e já o levaram até a Delegacia, ficando a cargo do DRACO as demais ações; que a casa ao lado estava fechada e as pessoas que nela se encontravam estavam dormindo; que na época foi dito, no briefing, que também tinha Mandado de Busca e Apreensão para a casa de RENATO; que somente a Polícia Civil leva equipamentos de arrombamento de portas; que o primeiro alvo era a residência de FRANCISCO/TIQUIRA, mas o mesmo foi visto na rua; que não sabe o que se passou na residência de FRANCISCO, pois participou apenas de sua captura; que FRANCISCO ficou em silêncio no momento em que foi detido; que nada de ilícito encontraram na posse de FRANCISCO/TIQUIRA no momento em que o prenderam; que estavam posicionados em frente a casa de FRANCISCO/TIQUIRA quando o viram na rua empreendendo fuga; que então FRANCISCO/TIQUIRA entrou na casa de RENATO, a qual não tinha muro, local em que o mesmo foi capturado; que detiveram FRANCISCO/TIQUIRA no quintal da residência de RENATO; que as equipes do DRACO entraram na casa de RENATO; que ele, particularmente, não viu o Mandado de Busca para a casa de RENATO; que no briefing informaram que tinha Mandado de Busca para a casa de RENATO.” (Maciel Martins Pessoa - conforme transcrição da sentença) Destaquei.
“Que apenas deram apoio externo a equipe do Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) para não deixar os indivíduos fugirem; que a equipe do DRACO estava posicionada na casa de FRANCISCO/TIQUIRA e a Polícia Militar estava dando apoio externo; que visualizaram FRANCISCO/TIQUIRA correndo em uma rua paralela a sua casa; que ele e outro policial correram atrás de FRANCISCO/TIQUIRA para capturá-lo e o visualizaram entrando em uma residência; que conseguiram deter FRANCISCO/TIQUIRA; que a residência em que FRANCISCO/TIQUIRA estava entrando era de RENATO; que no briefing falaram que iriam dar apoio a captura de FRANCISCO/TIQUIRA e mencionaram que com o referido poderiam encontrar arma de fogo e muita droga; que para eles só foi repassada a situação de FRANCISCO/TIQUIRA; que outra equipe policial é que sabia sobre a participação de RENATO; que as casas são próximas; que nesse dia havia vários alvos; que sua equipe ficou responsável pelo alvo FRANCISCO/TIQUIRA; que o alvo RENATO estava sob a responsabilidade de outra equipe policial; que FRANCISCO/TIQUIRA correu para o fundo da casa de RENATO; que não visualizaram RENATO no momento da captura de FRANCISCO/TIQUIRA; que não sabe as circunstâncias da prisão de RENATO; que ficaram na contenção de FRANCISCO/TIQUIRA do lado de fora; que visualizou uma quantidade de droga e munição que foram apreendidas no interior da casa de RENATO; que a equipe da DRACO afirmou que ‘tudo’ estava na casa de RENATO; que a residência de RENATO estava fechada na parte da frente; que não recorda a cor da fachada da casa de RENATO; que após deterem FRANCISCO/TIQUIRA saíram com o mesmo da casa de RENATO; que o DRACO deu continuidade a ação na casa de RENATO; que no briefing repassaram que havia Mandado de Busca e Apreensão para a casa de RENATO; que não havia ilícito na posse de FRANCISCO/TIQUIRA no momento em que foi detido; que deram apoio logístico ao DRACO; que não viu a abordagem a RENATO.” (Amauri de Sousa Gomes – conforme transcrição da sentença) Destaquei.
O interrogatório do sentenciado Renato de Sousa Barros realizado na fase inquisitiva corrobora as declarações das testemunhas de acusação (págs. 31 e 32):
“Que na data de hoje, 13 de abril de 2023, por volta das 6h, estava em sua residência localizada na Rua Antonio Monteiro, 365, Parque Alvorada, nesta capital, juntamento com seus irmãos Patrícia Maria de Sousa Barros, Jardel de Sousa Barros, Ricardo de Sousa Barros e Rafael de Sousa Barros, quando policiais chegaram à resdiênciado interrogado em perseguição ao indivíduo que conhece por Tiquira; Que, logo após a perseguição à Tiquira, o interrogado escutou um barulho no portão de entrada da casa, e viu os mesmos policiais adentrarem à residência; Que os citados policias perguntaram para o interrogado se no local havia droga e arma, tendo o mesmo respondido que sim, que havia apenas droga no local; Que, logo em seguida, indicou aos policiais aonde estava armazenado o entorpecente (embaixo da cama do interrogado); Que ainda no local, afirmou aos policais que a droga encontrada pertence à Tiquira e que recebe valores que vão desde a quantia de R$ 10 (dez) reais ao pagamento de pequenas porções de entorpecentes para uso do interrogado que é viciado; Que foi trazido a esta unidade policial juntamente com sua irmã Patrícia, porém afirma o interrogado que nem Patrícia, nem qualquer outro de seus irmãos que estavam na residência, tem qualquer relação com a droga ou com Tiquira; Que perguntado se sua irmã Patrícia tem algum relacionamento amoroso com Tiquira, respondeu que não, e que inclusive sua irmã é homossexual; Que perguntado sobre se reitera o afrimado no momento do cumprimento da busca sobre que guardava a droga para Tiquira em sua residência, em troca de pequenos valores pecuniários e até mesmo droga para uso, respondeu que mesmo temendo por sua vida não vai mentir para a justiça e que a droga pertence à Tiquira; Que perguntado sobre se o indivíduo identificado como Francisco das Chagas Carvalho Machado, vulgo Tiquira, preso no quintal da casa do interrogado após perseguição da polícia, e trazido a esta unidade policial juntamente com o interrogado, é a pessoa para quem guardava a droga apreendida, respondeu que sim.” Destaquei.
O tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”4. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Conquanto os réus tenham negado a prática delitiva em juízo, a autoria dos acusados no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) resta incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação e a confissão do recorrente Renato de Sousa Barros (fase inquisitorial), onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Corroborando essa conclusão, destaca-se que foram apreendidos no local, além dos entorpecentes, balança de precisão, considerável quantia de dinheiro trocado e munição, elementos associados à traficância.
Portanto, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pelas defesas.
Da dosimetria
Revisão da pena-base do réu Francisco das Chagas Machado Carvalho
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado a culpabilidade, antecedentes, conduta social, natureza e quantidade da droga.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
Culpabilidade
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a conduta do réu denotou reprovabilidade acentuada na medida em que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na inicial acusatória, estava em cumprimento de pena em regime aberto referente ao processo SEEU nº 0701286-69.2017.8.18.0140, fato que não o impediu de voltar a cometer crime. Logo, idônea a fundamentação utilizada.
Antecedentes
Os antecedentes efetivamente se demonstraram desfavoráveis, já que, conforme anotado na sentença, o réu ostenta condenação definitiva por conduta anterior à apurada nestes autos (proc. nº 0011410-46.2023.8.18.0140 – roubo majorado – trânsito em julgado em 11/05/2017).
Conduta social
O fato do agente ter sido apontado como uma liderança da facção criminosa “Primeiro Comando da Capital (PCC)” na região de sua residência é apto para a negativação da conduta social.
Da natureza e quantidade de droga
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína e o crack são entorpecentes extremamente nocivos, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Não obstante, a quantidade apreendida, 246,4g (duzentos e quarenta e seis gramas e quatro decigramas) não se mostra exorbitante a ponto de justificar o aumento da pena-base em 34 (trinta e quatro) meses, sendo o patamar de 17 (dezessete) meses suficiente e proporcional.
Impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
Assim, não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)
Primeira fase da Dosimetria:
Presentes quatro circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social e natureza/quantidade de drogas), fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a agravante da reincidência (proc. nº 0000073-02.2014.8.18.0067 – tráfico de drogas e associação para o tráfico – trânsito em julgado em 17/10/2018), razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não incidem atenuantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 12 (doze) anos
e 05 (cinco) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Revisão da pena-base do réu Renato de Sousa Barros
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado a natureza e quantidade da droga.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
Da natureza e quantidade de droga
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína e o crack são entorpecentes extremamente nocivos, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Não obstante, a quantidade apreendida, 246,4g (duzentos e quarenta e seis gramas e quatro decigramas) não se mostra exorbitante a ponto de justificar o aumento da pena-base em 34 (trinta e quatro) meses, sendo o patamar de 17 (dezessete) meses suficiente e proporcional.
Impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
Assim, não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)
Primeira fase da Dosimetria:
Presente uma circunstância desfavorável ao réu (natureza/quantidade de drogas), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésim) do salário mínimo vigente à época do fato.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem agravantes e atenuantes
Terceira fase da dosimetria:
Incide a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) no patamar máximo (2/3), razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Em conformidade com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do CP, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto.
Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
Pena de Multa
O apelante Renato de Sousa Barros requer, ainda, a desconsideração da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ6, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício7.
Negativa do direito de recorrer em liberdade
O recorrente Francisco das Chagas Machado Carvalho teve o direito de recorrer em liberdade negado nos seguintes termos:
“Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis:
‘(...) III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.’ (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar em 15/04/2023 (ID nº 39596392) não padece de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foi proferida a citada decisão não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Destaco, no ensejo, a significativa quantidade total de 246,4 g (duzentos e quarenta e seis gramas e quatro decigramas) de narcóticos apreendidos, a variedade dos mesmos, a saber, crack e cocaína, espécies de elevado poder lesivo, bem como a vinculação do réu a Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito.
Friso, também, que na época dos fatos ora em análise o réu estava em cumprimento de pena no regime aberto conforme registros do processo SEEU nº 0701286-69.2017.8.18.0140, conjuntura que expõe categoricamente o completo descaso com o ordenamento legal e o risco à paz social e ordem pública, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ademais, cabe aqui grifar que, além das duas condenações definitivas mencionadas anteriormente — referentes ao processo nº 0011410-46.2003.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Teresina, em que foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, e ao processo nº 0000073-02.2014.8.18.0067, que tramitou na Vara Única da Comarca de Piracuruca, em que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico —, o réu FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO CARVALHO foi indiciado, nos autos do inquérito policial nº 0826757-22.2022.8.18.0140, pelo suposto cometimento dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, organização criminosa e receptação, bem como responde às ações penais nº 0800856-14.2021.8.18.0067, em curso na Vara Única da Comarca de Piracuruca, no qual foi condenado, em 1º grau, pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados e corrupção de menor; nº 0002586-05.2020.8.18.0140, em curso na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; nº 0001830-64.2018.8.18.0140, em curso na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, em que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e; nº 0000052-26.2014.8.18.0067, em curso na Vara Única da Comarca de Piracuruca, no qual foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Logo, também pelo histórico delitivo do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida, pois insatisfatórias as medidas distintas da segregação cautelar.
[…]
Por oportuno, “consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).
Desse modo, imprescindível a necessidade de manutenção do recolhimento ao cárcere, a fim resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, a exigir do Estado a adoção das providências necessárias para impedir a prática de outros delitos, revelando-se, por conseguinte, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO CARVALHO e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90.” Destaquei.
Como se vê, a manutenção da segregação cautelar é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e do comprovado risco de reiteração criminosa, já que o acusado, além de ostentar duas condenações com trânsito em julgado, responde a inúmeros processos.
De mais a mais, a 5ª Turma do STJ “firmou orientação no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva8."
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Francisco das Chagas Machado Carvalho, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena definitiva deste para 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; conheço do recurso do réu Renato de Sousa Barros, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena definitiva deste para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais. Mantenho os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.
2 AgRg no HC n. 837.920/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
3 RHC n. 59.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.
4 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
7 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
8 AgRg no HC n. 910.228/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Teresina, 19/02/2025
0817138-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2025