
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801204-94.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA PARA PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA.
Em exame, recurso de apelação interposto por Raimunda de Oliveira Silva contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de resolução contratual c/c indenização por dano material ( repetição de indébito) e reparação por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S.A.
Em síntese, a sentença de primeiro grau fundamenta-se na exigência de uma procuração pública específica que indique os contratos contestados, em conformidade com o dever de cautela do magistrado para evitar demandas predatórias, conforme o art. 139, III, do CPC, e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A autora, ao não atender a essa determinação e apresentar uma procuração genérica, teve seu processo extinto com base no art. 485, IV, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
Insurge-se a apelante contra a sentença, sustentando que o excesso de formalismo é indevido, pois a legislação processual não exige especificidade na procuração para inclusão de contratos. Argumenta que a jurisprudência dominante permite a continuidade do processo sem tal exigência, uma vez que o CPC, nos artigos 319 e 105, autoriza o uso de procurações genéricas. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do processo, com dispensa da exigência de especificação dos contratos na procuração.
Em sede de contrarrazões, o Banco Pan S.A. sustenta que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois não há impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme o art. 932 do CPC. Argumenta que o processo foi corretamente extinto devido à ausência dos requisitos mínimos da petição inicial. Ao final, o apelado requer a manutenção da sentença de extinção.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade em sede recursal. Decido:
Inicialmente, ressalto que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, permite ao relator, em juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que seja contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão em questão refere-se à possibilidade de o julgador exigir a emenda da inicial para apresentação de procuração pública, matéria já sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 32 TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
Assim, aplica-se o art. 932, inciso V, "a", do CPC, considerando o precedente estabelecido na Súmula 32 deste TJPI.
Inicialmente, afasto a preliminar da ausência de dialeticidade recursal. Isto porque não entendo que restou configurada nas contrarrazões da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a autora recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Portanto, afasto a referida preliminar .
Feitas essas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, trata-se de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário, em que o juízo de primeiro grau determinou, por meio do patrono da causa, a apresentação de procuração pública. No entanto, a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial.
Ressalto que a matéria em análise é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º:
"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Além disso, a questão já foi sumulada por esta Egrégia Corte, conforme a Súmula 32, anteriormente mencionada.
Assim, em conformidade com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é exigível a procuração pública pelo magistrado de primeiro grau no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
De acordo com a Súmula 32 deste Tribunal, no caso de pessoa analfabeta, é desnecessária a apresentação de procuração pública, sendo suficiente que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas.
Logo, a procuração juntada pela parte demandante no id 18376032, p. 02, está em conformidade com o enunciado, não obstante o meso junta instrumento de procuração pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Relator.
0801204-94.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2024