Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019301-98.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0019301-98.2015.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
AGRAVADO: MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata- de Agravo Interno interposto pelo CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de decisão ID. 18570224, que conheceu e rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face de decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação, em razão da deserção.

Em suas razões (ID. 18911400), o condomínio agravante pugna pela retratação da decisão agravada, visto que no caso em apreço, o recorrente apresentou manifestação requerendo a suspensão dos efeitos da sentença e a referida manifestação não fora devidamente apreciada.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou no prazo legal.

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar a questão de mérito suscitada no presente recurso, necessária se faz a demonstração da farta prestação jurisdicional ao presente caso, haja vista as alegações do agravante.

Pois bem. O processo trata de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizado pelo agravante, em desfavor de Marcio Vinicius Brito Pessoa, em agosto de 2015. A sentença de mérito proferida em novembro de 2019, extinguiu o feito sem resolução de mérito, acolhendo o pleito de ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na ocasião, o juízo de origem concluiu que o valor que representa o verdadeiro benefício econômico perseguido no feito é de R$ 34.393,78 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), atribuindo tal quantia como valor da causa.

O agravante interpôs recurso de apelação sem comprovar o pagamento das custas de preparo recursal, pleiteando justiça gratuita, fundamentando o pedido na alegativa de inadimplência do montante de R$ 5.968.595,37 (Cinco milhões novecentos e sessenta e oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), juntando, como meio de prova, planilha de débitos dos condôminos.

Em decisão ID. 2854477, o recurso foi recebido, ainda sob a relatoria do Des. Brandão de Carvalho, no seu duplo efeito e enviado ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.

Em fevereiro de 2022, sob a minha relatoria, proferi decisão saneadora e determinei a intimação da parte apelante, para apresentação de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, ou procedesse ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Como resposta, a parte apelante apresentou manifestação ID. 6308359, juntando aos autos, novamente, planilha de débitos de forma mais resumida que na ocasião de interposição do recurso de apelação.

Por óbvio, em decisão ID. 7271645, o pleito de gratuidade da justiça foi indeferido, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da parte, e o apelo deixou de ser conhecido em razão da deserção.

A partir desse momento, deu-se início a uma série de interposições recursais pela parte apelante, em total desrespeito às decisões judiciais e utilizando de forma indevida, inapropriada e injustificada o judiciário.

Vejamos: Ante o não conhecimento do apelo o agravante opôs os primeiros embargos declaratórios no ID. 7380693, suscitando ocorrência de omissão da decisão de não conhecimento do apelo. Em decisão ID. 10612241, os embargos foram conhecidos e rejeitados, tendo sido determinado que o embargante recolhesse as custas de preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.

Da mencionada decisão, o agravante interpôs o primeiro agravo interno, na época autuado sob o número 0756611-51.2023.8.18.0000, julgado em setembro de 2023, conhecido e provido, revogando em parte a decisão agravada, a fim de determinar que o recolhimento do preparo da Apelação Cível nº 0019301-98.2015.8.18.0140 seja realizado, no prazo de 05 (cinco) dias e, de forma simples, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.

Diante da reconsideração e a determinação de pagamento do preparo de forma simples, o agravante juntou aos autos boleto de custas (ID. 13549105), apontando como valor da causa a quantia de R$ 3.093,05 (três mil reais e noventa e três reais e cinco centavos).

Em despacho ID. 14620041, foi determinada a complementação do valor das custas de preparo recursal com base no valor atribuído na sentença, ou seja, R$ 34.393,78 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos.

Boleto ID. 14978079, juntado pela Coordenadoria Judiciária Cível.

O agravante peticiona nos autos (ID. 15441366) pugnando pela suspensão dos efeitos da sentença haja vista a probabilidade de provimento do recurso uma vez que o valor atribuído a causa pelo Douto Julgado a” quo” vai de encontro ao teor do Art. 292 I do CPC, que determina claramente que o valor da obrigação deve ser atualizado somente até a data da propositura da demanda.

Ocorre que, mesmo com o deferimento do efeito suspensivo da apelação, a gratuidade da justiça indeferida, não escusaria o apelante de pagar as custas de preparo recursal. Logo, o deferimento do pedido estabelecido no ID. 15441366 seria indiferente ao objetivo do condomínio, visto que, do mesmo modo, teria que arcar com as custas do recurso.

Seguindo a tramitação, em decisão ID. 16029452, ante a inércia da parte apelante em complementar as custas recursais no prazo consignado, a apelação deixou de ser conhecida, em razão da deserção.

E mais uma vez, o apelante/agravante opôs embargos de declaração. Pela segunda vez. Pugnando a integração da decisão, com efeito infringente suscitando contradição. No entanto, deixou de demonstrar tal vício.

Em decisão ID.18570224, analisando o pedido de efeito suspensivo juntamente com os aclaratórios, conclui-se que o efeito suspensivo de um apelatório não altera o valor do preparo recursal, que deve ser calculado, in casu, com base no montante da condenação. Assim, os embargos foram conhecidos e rejeitados.

Novamente, ante a rejeição dos embargos, o apelante/agravante interpôs o segundo e presente agravo interno, sob a alegativa de negativa de prestação jurisdicional.

Ocorre que, a omissão quanto a análise do efeito suspensivo foi feita, como já mencionado na decisão ID.18570224. O seu deferimento ou indeferimento é irrelevante na ocasião, haja vista que independente do efeito, o recurso de apelação só seria conhecido, processado e analisado, perante o pagamento das custas processuais de preparo recursal.

Compulsando minunciosamente os autos, o apelante/agravante nunca comprovou sua hipossuficiência de fato. Ao contrário do que alega, a prestação jurisdicional vem sendo concedida criteriosa e satisfatoriamente. Mesmo diante das tentativas de tumultuar o feito e levar a erro o julgador para se obter, de forma inadequada, a benesse da justiça gratuita.

Ademais, não vislumbro nas razões do agravante impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada que rejeitou embargos de declaração

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada.

Do mesmo modo, a impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, no caso dos autos, trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou embargos declaratórios, caracterizando meras reiterações de argumentos já rebatidos, configurando-se a manifesta inadmissibilidade em razão da violação ao princípio da dialeticidade, a ensejar a imposição de multa, consoante precedente cuja ementa transcrevo:

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo" ( AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). (TJ-SC - APL: 00007369420118240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000736-94.2011.8.24.0064, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmara de Recursos Delegados)

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço do presente agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil , imponho a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 13/12/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0019301-98.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2024 )

Detalhes

Processo

0019301-98.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu

MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA

Publicação

14/12/2024