TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811117-13.2021.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fernando Alves Carneiro
DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Bastista
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O recorrente alegou nulidade do julgamento por ser manifestamente contrário às provas dos autos, sustentando inclusive inexistência de elementos suficientes para a qualificadora de motivo fútil.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) verificar a existência de suporte probatório para a qualificadora de motivo fútil.
3. A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em elementos de convicção constantes nos autos, como o interrogatório do réu, depoimentos testemunhais e registros de ocorrência, os quais confirmam a autoria do crime e a qualificadora de motivo fútil.
4. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, cabe ao Júri, como juiz natural, optar por uma das versões verossímeis dos fatos, desde que respaldada por elementos probatórios. No caso, os jurados acolheram a tese do Ministério Público, considerando consistente a narrativa de que o homicídio ocorreu após um desentendimento banal entre as partes.
5. Não há elementos que demonstrem a decisão do Conselho de Sentença como manifestamente contrária às provas, sendo incabível sua anulação em instância recursal.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Fernando Alves Carneiro, em face de sentença que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Em razões recursais, pleiteia o recorrente a nulidade do julgamento, em razão de ser manifestamente contrário à prova dos autos, ressaltado inclusive a inexistência de prova hábil a reconhecer a incidência da qualificadora do motivo fútil.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo e manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O réu Fernando Alves Carneiro foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, II, do CP).
Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a autoria do recorrente no crime de homicídio qualificado, ao votarem positivamente os seguintes quesitos formulados: “2º O acusado Fernando Alves Carneiro, praticou os fatos, desferindo os golpes na vítima? (...) 4 – O acusado praticou o homicídio por motivo fútil, consistente no fato do acusado e a vítima terem tido um desentendimento”. (Termo de votação dos quesitos Id nº 19163821, pág. 14).
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
O réu em seu interrogatório confessa a autoria, embora alegue legítima defesa, e confirma que antes do crime ocorreu um desentendimento com a vítima motivada em razão de dinheiro (mídia ID nº 19163819):
Que responde a outros processos; que antes do acontecimento, tinha consumido droga; que conhecia a vítima desde muito tempo; que no dia estava na frente da sua casa e o junior chegou pedindo R$ 20,00 para comprar cocaína para eles usarem; que deu R$ 20,00 para ele; que entrou em casa e depois a vítima apareceu; que perguntou para Junior se tinha dado certo comprar a droga e ele disse que não, que tinha era perdido o dinheiro; que Junior disse que ia comprar umas latinhas e disse para ele deixar quieto porque ele já tinha era perdido o dinheiro; que o acusado não gostou do que ouviu; que daí ele começou a lhe xingar, tratar mal; que ele lhe deu um tapa na cara; que se agitou e foi pra cima dele; que Junior tirou a faca; que pegou uma pedra para se defender; que Junior pegou outra pedra e jogou nele; que ficou meu tonto e o acusado foi para cima dele; que travaram uma luta corporal; que foi quando aconteceu; que conseguiu tomar a faca e esfaqueou ele; que se evadiu do local com medo da família dele; que não fez exame de corpo de delito; que não foi preso, foi liberado com tornozeleira eletrônica; que a discussão ocorreu depois de ter perguntado se a vítima trouxe a droga e como ela disse que não mandou ela ir embora da sua casa; que não teve intenção de matar ele, fez apenas para se defender; que foi tudo muito rápido; que seu apelido de Gorbachov é por conta da luta de rua que fazia; que usou droga bastante tempo; que foi dependente muito tempo do crack e depois da cocaína; que está há 04 anos sem usar; que no dia dos fatos estava bebendo e usando droga/cocaína; que era verdureiro e comprava droga com o dinheiro do seu trabalho; que não sabe porque a vítima pediu dinheiro para ele; que se evadiu com medo; que se pudesse voltar atrás não teria feito isso; que no dia dos fatos tinha usado drogas mas estava consciente; que disse para o Junior que quando ele viesse com a droga compraria umas cervejas, mas ele voltou sem a droga; que então disse para ele que ele tinha gastado o dinheiro e consumido; que Junior se irou e mandou ele ir embora da sua casa; que foi ara Uruçuí por medo e para se tratar; que informou a Justiça que foi para Uruçuí; que ficou nove meses presos e depois foi solto com monitoração; que depois foi revogada a monitoração por falta de sinal no local que estava. (Interrogatório Fernando Alves Carneiro).
A Testemunha Janaina Viana Santos Ribeiro, em juízo na 1º fase do Júri, embora tenha relado que não viu o momento em que a vítima foi esfaqueada, disse que ela estava em seu bar e que foi embora falando que o réu estava enchendo o seu saco e que ainda os viu conversando e gesticulando (pje mídias):
(…) que estava em seu bar no momento do ocorrido; que a vítima bebeu duas cervejas no bar; que a vítima não discutiu com ninguém, pois estava sozinha; que a vítima estava muito alcoolizada ou sob uso de drogas, pois aparentava não estar normal; que a vítima pagou a conta e ela (depoente) saiu para atender outros clientes; que viu uma aglomeração na rua e pessoas disseram que estava ocorrendo uma discussão; que foi chamar o marido e, quando percebeu, a vítima já estava morta no chão e o acusado não estava mais no local; que a vítima foi embora falando “já vou embora, que esse cara tá enchendo muito meu saco”; referindo-se ao acusado. (…) que não viu o momento em que a vítima foi esfaqueada; que populares comentavam que o autor do crime teria sido o acusado; (…) que viu o acusado e a vítima conversando e gesticulando (…).
A informante Marília de Oliveira Ferreira, na 1º fase do Juri relatou que soube que a vítima estava na rua de bicicleta, quando o acusado a chamou para conversar, momento em que a esfaqueou (pje mídias):
(…) que é filha da vítima; ; que, no dia dos fatos, estava em casa, próximo ao local do ocorrido; que não presenciou o momento do ocorrido; que ouviu dizer que a pessoa que esfaqueou a vítima foi “Gorbachov”, apelido de FERNANDO; (…) que soube que a vítima estava na rua, andando de bicicleta, quando o acusado a chamou para conversar, momento em que a esfaqueou.
A informante Maria de Fátima Alves dos Santos, sobrinha do réu, embora em juízo tenha mudado de versão, após o fato criminoso gravou um áudio em grupo de rede social dizendo que viu toda a cena do crime e que foi o réu quem matou a vítima e que ainda tentou salvá-la gritando para o seu tio parar (Degravação Id nº 7534459, ág. 51):
“Eu vi tudo mulher… foi de faca … eu vi tudo … eu tô passando mal, eu sou doente. Ôh mulher eu ainda tentei salvar o cara. Eu gritei Ti Fernando não faz isso não. Minha irmã minha perna tá toda melada de sangue.”
Desta feita, tais depoimentos dão sim suporte ao veredicto do júri.
A tese de negativa de autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.
A decisão dos jurados em reconhecer que o réu foi o autor do homicídio a ele imputado é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.”1
Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Código de Processo Penal Interpretado, 7.ed. São Paulo, Atlas, 2003, p.1471.
Teresina, 13/02/2025
0811117-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuFERNANDO ALVES CARNEIRO
Publicação14/02/2025