Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826179-25.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentados em alegação de irregularidade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio de aplicativo, com assinatura eletrônica, via biometria facial. O juízo de primeiro grau, após análise das provas documentais apresentadas, concluiu pela regularidade do contrato, reconhecendo a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, e julgou improcedentes os pedidos da parte apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em saber se o contrato firmado por meio de biometria facial, com a utilização de "selfie" e outros dados eletrônicos, é válido e pode ser equiparado ao contrato físico assinado manualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato realizado por biometria facial, amparado por conjunto robusto de evidências, como selfie, geolocalização, e IP do dispositivo utilizado, possui validade jurídica plena, conforme jurisprudência dominante. A regularidade da avença foi comprovada pelo banco apelado, que juntou aos autos comprovante de repasse do valor, além de dados eletrônicos que atestam a autenticidade da contratação, não havendo impugnação da titularidade ou da regularidade da assinatura. Não há evidências de fraude ou vício de consentimento no contrato firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de biometria facial é reconhecida, equiparando-se aos contratos físicos, quando amparado por provas robustas que atestam a autenticidade da assinatura eletrônica”. 2. “inexistência de fraude e a regularidade da contratação afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 54-B, e 54-D; Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826179-25.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826179-25.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentados em alegação de irregularidade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio de aplicativo, com assinatura eletrônica, via biometria facial.

  2. O juízo de primeiro grau, após análise das provas documentais apresentadas, concluiu pela regularidade do contrato, reconhecendo a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, e julgou improcedentes os pedidos da parte apelante.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  3. A controvérsia centra-se em saber se o contrato firmado por meio de biometria facial, com a utilização de "selfie" e outros dados eletrônicos, é válido e pode ser equiparado ao contrato físico assinado manualmente.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. O contrato realizado por biometria facial, amparado por conjunto robusto de evidências, como selfie, geolocalização, e IP do dispositivo utilizado, possui validade jurídica plena, conforme jurisprudência dominante.

  5. A regularidade da avença foi comprovada pelo banco apelado, que juntou aos autos comprovante de repasse do valor, além de dados eletrônicos que atestam a autenticidade da contratação, não havendo impugnação da titularidade ou da regularidade da assinatura.

  6. Não há evidências de fraude ou vício de consentimento no contrato firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  7. Recurso conhecido e não provido.

    Teses de julgamento: 1. “A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de biometria facial é reconhecida, equiparando-se aos contratos físicos, quando amparado por provas robustas que atestam a autenticidade da assinatura eletrônica”. 2. “inexistência de fraude e a regularidade da contratação afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 54-B, e 54-D;

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.10.2022.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826179-25.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, pois a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante/recorrente.

Na Apelação interposta, o recorrente aduziu, em síntese: a invalidade do instrumento de contrato firmado entre as partes e a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o instrumento contratual sido firmado pela apelante e a disponibilização da quantia do saque realizado via cartão de crédito. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.

Na decisão de ID 19121012, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

O banco, no caso vertente, se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência dos valores avençados (ID 18948688), bem como o instrumento do contrato (ID’s 18948686 e 18948687), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.

Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.

No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.

Ademais, verifica-se a juntada, pelo banco, apelante, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 18948687).

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art.98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0826179-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/02/2025