Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800531-93.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. EXTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800531-93.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-93.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RECORRIDO: PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE, JOSE DA SILVA SANTOS FILHO, BRUNO MARTINS BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. EXTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800531-93.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RECORRIDO: PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE - PI16533-A, BRUNO MARTINS BEZERRA - PI17792-A, JOSE DA SILVA SANTOS FILHO - MA24927-E

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora aduz que sofreu descontos em seu benefício de prestação continuada (BPC), referente a empréstimo que nunca solicitou.

Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº19249162) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

 


                                    “(...)

 

Posto isso, na forma do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 320000307230, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.

b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).

Tendo em vista a comprovação de que o valor do contrato declarado inválido se reverteu em favor da requerente, deverá ser compensado quando do valor da condenação quando do cumprimento da sentença.

Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.

(…)”


 


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº19249164) aduzindo, em síntese: i) Do pedido de declaração de inexistência de débito; ii) Da Ausência de má-fé na Cobrança – Não Incidência do Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor e iii) Do quantum debeatur. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada, sob a alegação da autora de desconhecimento da existência do referido empréstimo.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo recorrente que comprova que o empréstimo pessoal foi realizado com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico. (id nº19249133)

Neste contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do alegado infortúnio, não se configurando, portanto, qualquer irregularidade em sua conduta.

É importante destacar que, além de não ter a ré a obrigação de monitorar todas as operações realizadas por seus clientes, no caso em questão, mesmo que houvesse monitoramento, as operações efetuadas não despertariam qualquer suspeita, uma vez que, como mencionado, foram realizadas com o uso do cartão magnético e da senha.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida/recorrente, mas sim conduta inadequada da recorrida/autora quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

 

 

 

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

 

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 




 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800531-93.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

18/03/2025