Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806078-18.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de ilegalidade na cobrança de tarifa de serviços bancários contratados com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários prevista contratualmente; e (ii) a existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, com assinatura digital válida, conforme requisitos estabelecidos pela legislação e normativas do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.919/2010, art. 1º). A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação e a autorização prévia do cliente para a cobrança. Não foram apresentados indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que invalidasse o contrato ou configurasse ato ilícito. A assinatura digital, cuja nulidade foi alegada pela parte recorrente, não apresenta elementos que comprometam sua validade ou a regularidade da contratação. Inexistindo abusividade, falha no dever de informação ou qualquer irregularidade, a improcedência da ação deve ser mantida, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de serviços bancários é válida quando expressamente prevista em contrato firmado entre as partes, com autorização ou solicitação prévia do cliente, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade afasta o pedido de declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806078-18.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806078-18.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de ilegalidade na cobrança de tarifa de serviços bancários contratados com a instituição financeira ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários prevista contratualmente; e (ii) a existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, com assinatura digital válida, conforme requisitos estabelecidos pela legislação e normativas do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.919/2010, art. 1º).
  2. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação e a autorização prévia do cliente para a cobrança.
  3. Não foram apresentados indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que invalidasse o contrato ou configurasse ato ilícito.
  4. A assinatura digital, cuja nulidade foi alegada pela parte recorrente, não apresenta elementos que comprometam sua validade ou a regularidade da contratação.
  5. Inexistindo abusividade, falha no dever de informação ou qualquer irregularidade, a improcedência da ação deve ser mantida, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, observada a gratuidade de justiça deferida.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa de serviços bancários é válida quando expressamente prevista em contrato firmado entre as partes, com autorização ou solicitação prévia do cliente, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
  2. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade afasta o pedido de declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 09.07.2021.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806078-18.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, discorre sobre a ilegalidade do contrato e da nulidade da assinatura digital. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, argumenta a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.


VOTO


Versa o caso acerca da cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços” sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos).

No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 19166619). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:



Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.



Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)



Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento à apelação interposta pela parte autora da ação.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.





Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0806078-18.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2025