TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806078-18.2023.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 09.07.2021.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806078-18.2023.8.18.0026 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, discorre sobre a ilegalidade do contrato e da nulidade da assinatura digital. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, argumenta a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Origem:
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca da cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços” sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 19166619). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento à apelação interposta pela parte autora da ação. Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 20/02/2025
0806078-18.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025