TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801061-14.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário de empréstimo consignado, ante a ausência de regularidade na contratação, com ordens de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a ausência de contrato válido e o não atendimento ao ônus probatório pelo banco geraram a nulidade do negócio jurídico;
(ii) verificar a incidência de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão da cobrança indevida; e
(iii) analisar se há responsabilidade objetiva do banco para compensação por danos morais decorrentes da prática indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
4. O banco não apresentou prova inequívoca de regularidade da contratação ou de consentimento válido por parte da autora, o que gera a nulidade absoluta do contrato, com todos os seus consectários.
5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável e a caracterização de má-fé pela instituição financeira.
6. Quanto aos danos morais, configurou-se responsabilidade objetiva da instituição financeira ao violar o dever de segurança e boa-fé objetiva durante a fase pré-contratual e no fornecimento de serviços bancários, o que gerou dano à parte autora. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta em face BANCO DO BRASIL S/A.
Por sentença (ID 17476225), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que a parte autora que deveria ter juntado o contrato, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 17476227), o recorrente alega que o banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o contrato e a devida transferência de valores para afastar os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo o improvimento do recurso ( ID 17476230).
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 17476049.
Tal fato já demonstra minimamente seus fatos alegados, observando o artigo 373, I, do CPC/15.
O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
DOS DANOS MORAIS
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para:
a) Declarar a nulidade do contrato n° 925405579;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado;
d) Afastar a condenação por litigância de má-fé;
e) Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801061-14.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025