Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759676-20.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA NÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão de Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) o cabimento de Ação Rescisória contra acórdão de Turma Recursal;(ii) a competência das Câmaras Reunidas Cíveis para julgar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente Ação Rescisória contra decisões dos Juizados Especiais. 4. O Tema nº 100 do STF não admite Ação Rescisória, prevendo apenas impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição em hipóteses específicas. 5. O Regimento Interno do TJPI não confere competência às Câmaras Reunidas Cíveis para processar e julgar Ação Rescisória de decisões das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível Ação Rescisória contra decisão de Turma Recursal, conforme o art. 59 da Lei nº 9.099/1995. 2. O Tema nº 100 do STF não autoriza Ação Rescisória, apenas admitindo impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição. 3. O Regimento Interno do TJPI não prevê competência das Câmaras Reunidas Cíveis para julgar Ação Rescisória contra decisão de Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 59; RITJPI, art. 261. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 100; TJSP, Ação Rescisória nº 2366584-05.2024.8.26.0000; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, j. 20/05/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759676-20.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759676-20.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS AURINO FILHO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA NÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão de Turma Recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) o cabimento de Ação Rescisória contra acórdão de Turma Recursal;
(ii) a competência das Câmaras Reunidas Cíveis para julgar a ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente Ação Rescisória contra decisões dos Juizados Especiais.

4. O Tema nº 100 do STF não admite Ação Rescisória, prevendo apenas impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição em hipóteses específicas.

5. O Regimento Interno do TJPI não confere competência às Câmaras Reunidas Cíveis para processar e julgar Ação Rescisória de decisões das Turmas Recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível Ação Rescisória contra decisão de Turma Recursal, conforme o art. 59 da Lei nº 9.099/1995.

2. O Tema nº 100 do STF não autoriza Ação Rescisória, apenas admitindo impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.

3. O Regimento Interno do TJPI não prevê competência das Câmaras Reunidas Cíveis para julgar Ação Rescisória contra decisão de Turma Recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 59; RITJPI, art. 261.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 100; TJSP, Ação Rescisória nº 2366584-05.2024.8.26.0000; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, j. 20/05/2024.

 

 

ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ADÃO VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0800150-56.2017.8.18.0104, em favor de BANCO CETELEM S. A.

No decisum, esta Desembargadora não conheceu da ação, nos seguintes termos:


(...) Inicialmente, deve-se discutir o descabimento de ação rescisória.

Como visto, a decisão recorrida foi proferida por Turma Recursal.

Por outro lado, o artigo 59 da Lei Federal nº 9.099/1995 estabelece que “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.

Ainda que assim não fosse, deve-se ponderar acerca incompetência para apreciação e julgamento pelas Câmaras Reunidas. 

Relembre-se o teor do artigo 261 do Regimento Interno desta Corte (RITJPI): 

 Art. 261. Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos casos e pela forma prevista na lei processual: 

 I – ao Plenário do Tribunal de Justiça, processar e julgar as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras de Direito Público; (Redação dada pelo art. 29 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

 II – às Câmaras Reunidas processar e julgar as ações rescisórias dos seus acórdãos, das Câmaras Especializadas e das decisões dos juízes singulares.

Assim sendo, não há que se falar em competência deste órgão colegiado no presente caso. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Ação Rescisória e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 

Intimem-se.

Cumpra-se.


Alegou a parte agravante, em síntese, que o Tema nº 100 (repercussão geral) do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) ampara sua pretensão, sendo que a vedação da Lei Federal nº 9.099/1995 do ajuizamento de Ação Rescisória não pode se sobrepor à necessidade de correção de decisões que violam a Constituição Federal. Outrossim, defendeu que o artigo 261 do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJPI) não impede a apreciação excepcional da matéria. Requer o provimento do recurso, para que seja conhecida e julgada a Ação Rescisória.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito ao cabimento de Ação Rescisória contra acórdão proferido por Turma Recursal.

É de clareza solar o artigo 59 da Lei Federal nº 9.099/1995, o qual estabelece que “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.

O STF decidiu, ao julgar o Tema nº 100, que “(...) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” (negritou-se).

Ou seja, o Pretório Excelso não decidiu que é cabível a Ação Rescisória. Se muito, seria admissível a impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição. 

De toda forma, deve-se observar que o fundamento da presente ação não é “título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte”, mas sim: “(...) o acórdão que ratificou a sentença e não concedeu os pedidos do recorrente, baseando apenas na Súmula 18 do TJ/PI e desconsiderou a documentação que comprovava a falsidade dos documentos apresentados pela instituição financeira” (id nº 18738963 - fl. 10). 

Quanto ao descabimento de Ação Rescisória nos casos como o posto, seguem julgados exemplificativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): 


AÇÃO RESCISÓRIA – Acórdão proferido por Turma Recursal no âmbito do Juizado Especial - Ajuizamento com fundamento no art. 966, V do CPC – Matéria adstrita à competência do Colégio Recursal - Regra geral pelo não cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado proferida pelo Juizado Especial – Aplicação subsidiária do previsto no art. 59 da Lei nº 9.099/95 – Precedentes – Ação rescisória que, ademais, foi ajuizada intempestivamente - Petição inicial indeferida – Ação extinta, sem resolução do mérito.  

(Ação Rescisória nº 2366584-05.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024)


AÇÃO RESCISÓRIA – Sentença rescindenda proferida no âmbito do Juizado Especial- Vedação expressa de propositura de ação rescisória- art. 59 da Lei 9.099/95. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. – Recurso não conhecido. 

(Ação Rescisória nº 2202254-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/08/2024)


Ação Rescisória - Não cabimento - Inadmissibilidade de ação rescisória para desconstituição de acórdão proferido no âmbito do Juizado Especial - Aplicação da vedação expressa no art. 59 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 - Lei especial que afasta a aplicação do CPC - Petição inicial indeferida, por inadmissibilidade da via eleita, carecendo-lhe interesse processual – Ação rescisória extinta, sem apreciação do mérito. 

(Ação Rescisória nº 2016285-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05/03/2024)


Mesmo que fosse possível admitir a ação, o artigo 261 do RITJPI é silente sobre a competência das Câmaras Reunidas Cíveis para processamento e julgamento de Ação Rescisória ajuizada contra decisão proferida por Turma Recursal.

Nesse sentido, seria incompetente o órgão colegiado perante o qual foi manejada a ação.  

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que não conheceu da Ação Rescisória.


DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0759676-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/02/2025