Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803611-15.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS Nº 190 DO STJ E Nº 158 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas nº 190 do STJ e nº 158 do STF, relativas à impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o caso concreto apresenta distinção relevante (distinguishing) em relação aos entendimentos das Cortes Superiores consagrados nos Temas nº 190 do STJ e nº 158 do STF; e (ii) se há fundamento para a superação da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 190 do STJ estabelece que o critério trifásico de individualização da pena não permite ao magistrado extrapolar os limites mínimo e máximo cominados abstratamente para a aplicação da sanção penal. 4. O Tema nº 158 do STF afirma que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. As alegações do Agravante não demonstraram elementos que diferenciem o caso concreto dos entendimentos firmados nos referidos Temas, nem apresentaram fundamentos jurídicos suficientes para a superação da Súmula nº 231 do STJ. 6. A decisão recorrida está em perfeita conformidade com os entendimentos pacificados pelas Cortes Superiores, não sendo cabível a revisão da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O critério trifásico de individualização da pena não permite ao magistrado fixar a pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado em virtude de atenuantes genéricas, nos termos dos Temas nº 190 do STJ e nº 158 do STF. 2. A Súmula nº 231 do STJ permanece aplicável, não sendo cabível sua superação na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.882.605/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0803611-15.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 26/02/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 0803611-15.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: FRANCILIO SILVA RODRIGUES

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica


EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0803611-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCILIO SILVA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025