Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800020-50.2020.8.18.0043


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800020-50.2020.8.18.0043CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]APELANTE: LUZIA DE BRITO SOUSA MORAIS, REGILSON SOUSA MORAISAPELADO: GILDENI CRAVEIRO PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em conjunto com pedido de alimentos, ajuizada por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. Sentença julgou improcedente o pedido. Recurso dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira proprietária do veículo envolvido no acidente; (ii) a responsabilidade civil dos requeridos; e (iii) o valor da indenização por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a legitimidade passiva do banco proprietário do veículo, em razão da presunção de propriedade decorrente do certificado de registro e licenciamento, e da responsabilidade solidária prevista em lei. 4. Responsabilidade civil dos requeridos configurada, diante da comprovação da conduta culposa do motorista, do dano (morte da vítima) e do nexo causal. 5. Fixada a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a jurisprudência do STJ. 6. Determinado o pagamento de pensão mensal aos autores, no valor de um salário mínimo para cada, pela duração da expectativa de vida média do falecido, a fim de suprir a perda do sustento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, nos termos do voto. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1815476/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-50.2020.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-50.2020.8.18.0043

APELANTE: LUZIA DE BRITO SOUSA MORAIS, REGILSON SOUSA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA

APELADO: GILDENI CRAVEIRO PEREIRA, BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em conjunto com pedido de alimentos, ajuizada por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. Sentença julgou improcedente o pedido. Recurso dos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira proprietária do veículo envolvido no acidente; (ii) a responsabilidade civil dos requeridos; e (iii) o valor da indenização por danos morais e pensão mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecida a legitimidade passiva do banco proprietário do veículo, em razão da presunção de propriedade decorrente do certificado de registro e licenciamento, e da responsabilidade solidária prevista em lei.

4. Responsabilidade civil dos requeridos configurada, diante da comprovação da conduta culposa do motorista, do dano (morte da vítima) e do nexo causal.

5. Fixada a indenização por danos morais em R$ 50.000,00, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a jurisprudência do STJ.

6. Determinado o pagamento de pensão mensal aos autores, no valor de um salário mínimo para cada, pela duração da expectativa de vida média do falecido, a fim de suprir a perda do sustento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, nos termos do voto.

Legislação relevante citada: Código Civil, art. 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1815476/RS.

 


RELATÓRIO


 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por  LUZIA DE BRITO SOUSA MORAIS E REGILSON SOUSA MORAIS, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo n° 0800020-50.2020.8.18.0043, em que contende com GILDENI CRAVEIRO PEREIRA E BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificados.

A demanda em análise consiste em uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em conjunto com pedido de alimentos e antecipação de tutela. A ação foi ajuizada por Luzia de Brito Sousa Morais e Regilson Sousa Morais, sendo este último beneficiário de Benefício de Prestação Continuada, portador de CID 10 F72. Buscam os autores a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, alegando, em síntese, que no dia 9 de maio de 2008, às 16 horas, na altura do Km 51,5 da zona urbana de Buriti dos Lopes, o primeiro réu, conduzindo um veículo Toyota Hilux SW4, colidiu com a motocicleta Honda C100 Biz pilotada por Ivaldo Vieira de Morais, esposo da primeira autora e pai do segundo. O acidente resultou na morte imediata de Ivaldo.

Segundo os autores, o primeiro réu trafegava em velocidade excessiva para o local e, ao entrar em uma curva, invadiu a contramão, colidindo com a motocicleta da vítima. O impacto arremessou a vítima, causando seu óbito. Sustentam que o veículo, embora conduzido pelo primeiro réu, era de propriedade do banco demandado, o que justificaria a imputação de responsabilidade solidária por este último. Requerem, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da fixação de alimentos.

Consta dos autos que o réu Gildeni Craveiro Pereira, embora citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

O juízo de piso, considerou não estar comprovada suficientemente a culpa (imperícia, imprudência ou negligência) do primeiro demandado, julgando improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignados, os requerentes interpuseram a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.

Instados a se manifestarem, apenas o segundo requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a decidir acerca da existência da responsabilidade civil dos apelados no que se refere a acidente de trânsito que ocasionou a morte do pai/esposo dos apelantes.

Como dito no relatório, a demanda em análise consiste em uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em conjunto com pedido de alimentos e antecipação de tutela. A ação foi ajuizada por Luzia de Brito Sousa Morais e Regilson Sousa Morais, sendo este último beneficiário de Benefício de Prestação Continuada, portador de CID 10 F72. Buscam os autores a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização, alegando, em síntese, que no dia 9 de maio de 2008, às 16 horas, na altura do Km 51,5 da zona urbana de Buriti dos Lopes, o primeiro réu, conduzindo um veículo Toyota Hilux SW4, colidiu com a motocicleta Honda C100 Biz pilotada por Ivaldo Vieira de Morais, esposo da primeira autora e pai do segundo. O acidente resultou na morte imediata de Ivaldo.

Segundo os autores, o primeiro réu trafegava em velocidade excessiva para o local e, ao entrar em uma curva, invadiu a contramão, colidindo com a motocicleta da vítima. O impacto arremessou a vítima, causando seu óbito. Sustentam que o veículo, embora conduzido pelo primeiro réu, era de propriedade do banco demandado, o que justificaria a imputação de responsabilidade solidária por este último. Requerem, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da fixação de alimentos.


I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO

No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela casa bancária apelada, tem-se que a legislação processual civil pátria, ao tratar das condições da ação, exige, para o seu exercício, a presença da legitimidade e do interesse de agir.

Nesse diapasão, o interesse de agir se configura pela necessidade de provocar a tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão, ao passo que a legitimidade reside na titularidade do direito material invocado.

Assim, a ausência de qualquer desses requisitos impede o regular exercício do direito de ação, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso em análise, a apelada arguiu a ilegitimidade passiva do banco, sob o argumento de que este seria mero arrendatário do veículo.

Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois não foi demonstrada de forma inequívoca a condição de arrendatário do banco, especialmente porque este não exibiu o contrato de arrendamento, cuja juntada aos autos lhe foi requisitada.

Diante disso, impõe-se reconhecer a presunção de propriedade do veículo em favor do banco, em consonância com o certificado de registro e licenciamento do veículo. Essa presunção se justifica, ainda, pelo fato de o veículo não estar alienado, encontrando-se na propriedade da instituição financeira ré.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiros que o conduzam, independentemente da existência de relação de preposição ou da natureza onerosa ou gratuita do transporte. Veja-se:

 

[...] o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (AgInt no REsp 1815476/RS).

 

Destarte, reconhecida a legitimidade passiva do Banco, afasta-se a preliminar suscitada.


II. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

II.A. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS

No mérito, com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação do dano moral foi alçada à categoria de garantia fundamental, sendo considerada cláusula pétrea. O dano, na atualidade, é compreendido como a lesão a um bem jurídico, material ou imaterial, incluindo valores como a moralidade e a afetividade da pessoa. Dessa forma, o dano moral atinge a esfera extrapatrimonial da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento e angústia.

O Código Civil vigente estabelece que a responsabilidade civil se origina de ato ilícito praticado por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, seja ele material ou moral.

Por sua vez, a obrigação de indenizar por ato ilícito, no direito civil brasileiro, se ancora na teoria da causalidade adequada, segundo a qual o elemento subjetivo da conduta é fundamental para a definição da natureza da responsabilidade.

Dessa forma, a responsabilidade é subjetiva nas hipóteses em que o dano é consequência de conduta em atividade não habitual, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.


A doutrina pátria, em consonância com o Código Civil, leciona que a obrigação de indenizar se perfaz com a presença de quatro elementos essenciais. É dizer, para que ela seja caracterizada,  é necessária a presença de (i) conduta: ato (comissivo) ou a omissão (omisso) do agente que causa o dano. A conduta precisa ser voluntária, ou seja, praticada com consciência e vontade, (ii) dano: lesão a um bem jurídico, seja ele patrimonial (dano material) ou extrapatrimonial (dano moral). O dano deve ser certo, real e juridicamente relevante, (iii) nexo de causalidade: é o vínculo entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Em outras palavras, é preciso demonstrar que o dano foi causado pela conduta do agente e (iv) culpa: é o elemento subjetivo da responsabilidade civil, que se manifesta na imprudência, negligência ou imperícia do agente.

No caso em tela, o dano restou comprovado pela certidão de óbito do familiar dos autores.

A conduta, da mesma forma, está demonstrada nos autos, tendo sido o sinistro sido causado pelo primeiro requerido, que dirigia veículo de propriedade do banco réu quando do acidente.

O nexo de causalidade, por sua vez, é evidente, tendo em vista que a morte decorreu do acidente de trânsito.

A culpa, da mesma forma, resta evidente. No termo de indiciamento de Id. Num. 12982003 - Pág. 35, resta demonstrada a total imperícia do primeiro requerido. Com efeito consta nesse documento que "[...] no dia estava chuvoso e se faziam presentes na pista algumas poças de água da chuva. Que o carro vinha a uma velocidade não segura o que resultou em um descontrole do veículo que o fez girar na pista ocasionando uma invasão à faixa que percorria a moto da vítima. Que o carro deu um giro (mais ou menos 200 graus) ficando a traseira no sentido Buriti dos Lopes, com a invasão da faixa onde pilotava a vitima em sua moto, vindo a colidir reciprocamente, provocando o arremesso da vitima em uma altura considerável". Asseverou, ainda que "conforme perícia da PRF as condições dos pneus eram ruins. Que o carro continuou girando saindo da pista, parando no aceiro da pista, fincando a moto por baixo do carro, a vítima caiu já agonizando em morte, com fratura externa no braço e traumatismo craniano encefálico". 

Ainda quanto à culpa, no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal de Id. Num. 12982003 - Pág. 32, lê-se que o veículo do primeiro requerido "aproximou-se da curva em velocidade incompatível com a pista molhada, perdeu o controle e girou para a pista contrária, sendo colidido na traseira pelo veículo-02, que trafegava normalmente em sua mão de direção", o que corrobora cabalmente sua imprudência.

No caso vertente, todos os requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil do requerido estão presentes, pois restou comprovado que o Sr. Gildeni Craveiro Pereira, no dia do acidente, conduzia o veículo de propriedade do Banco, que colidiu com a motocicleta da vítima, causando-lhe a morte.

Ante o exposto, devem os apelados reparar os danos causados aos apelantes.


II.A. DA INDENIZAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagrou a reparação do dano moral como garantia fundamental e cláusula pétrea. O dano moral, como sabemos, atinge a esfera extrapatrimonial da pessoa, causando dor, sofrimento e angústia. No caso em tela, a morte prematura do ente querido privou os apelantes da convivência familiar, do afeto e do apoio emocional que lhes eram essenciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de se arbitrar indenizações por danos morais em montantes que efetivamente compensem a dor da vítima e desestimulem a prática de atos ilícitos. Em casos semelhantes ao presente, o STJ tem fixado indenizações em valores que variam entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00.

Considerando as circunstâncias específicas deste caso, a gravidade do dano, a culpa do réu e a necessidade de se garantir a dignidade dos apelantes, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 50.000,00. Este valor, embora não seja capaz de eliminar a dor da perda, representa uma compensação justa e proporcionada ao sofrimento experimentado.

Além da indenização por danos morais, entendo que é de se condenar os requeridos ao pagamento de pensão mensal em favor dos apelantes. A pensão visa a assegurar que as necessidades básicas dos apelantes sejam remediadas, suprindo a perda do sustento que lhes era proporcionado pelo ente falecido.

O valor da pensão deve ser fixado em um salário mínimo mensal, corrigido anualmente pelos índices oficiais de inflação. A duração da pensão deve ser fixada com base na expectativa de vida média do pai falecido, que, segundo o IBGE, era de 76 anos.

A pensão mensal representa uma forma de garantir a subsistência dos apelantes, que perderam o provedor da família. É uma medida justa e necessária para assegurar a dignidade e o bem-estar dos apelantes, que foram vítimas de um ato ilícito que lhes causou grande sofrimento.

Entendo correto, assim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo para cada apelante, pela duração da expectativa de vida média do pai falecido.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de:

a) Condenar os apelados, solidariamente, a pagar aos apelantes uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

b) Condenar os apelados, solidariamente, a um pensionamento mensal, no valor de um salário mínimo, a ser corrigido pelos índices oficiais do Governo Federal, ano a ano, pelo tempo referente à expectativa de vida média do sinistrado, é dizer, até a data em que completaria 76 anos de idade.

 

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.

Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800020-50.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUZIA DE BRITO SOUSA MORAIS

Réu

GILDENI CRAVEIRO PEREIRA

Publicação

05/03/2025