TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000150-21.2015.8.18.0117
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Prefeitura Municipal de Ribeira do Piauí, Município de Ribeira do Piauí
ADVOGADO: Joelson Jose Da Silva (OAB/PI 7.201), Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/MA N° 21.454)
APELADO: Joaquim Ribeiro de Moura
ADVOGADO: Ednaldo De Almeida Damasceno (OAB/PIN° 6.902)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TERÇO DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE O PERÍODO TOTAL. TEMA 1241/STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VALORES COBRADOS EM CONFORMIDADE COM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 14 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária movida por JOAQUIM RIBEIRO DE MOURA.
Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para assegurar ao autor/apelado o pagamento de diferença salarial pertinente ao piso do magistério, férias, adicional por tempo de serviço, e regência, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar o requerido:
a) ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de abril de 2011 a abril de 2014 concernentes à diferença entre o salário pago e o Do piso salarial magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/08, segundo o valor vigente em cada um dos anos de referência.
b) ao pagamento de sobre 15 dias de férias gozadas a partir da 1/3 de férias vigência do Plano de Carreiras e Salários do magistério municipal até a data do ajuizamento da presente ação, na forma simples, limitados a cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, a ser calculado sobre o valor do salário devido no mês de gozo das respectivas férias.
c) ao pagamento da diferença de no Adicional por Tempo de Serviço percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio completo pelo autor sobre o valor do salário, considerando a data da posse, inclusive sobre a diferença não paga entre o piso salarial nacional e o valor efetivamente pago, conforme requerido na petição inicial, a ser calculado sobre o valor do salário devido no mês de referência, considerando-se a data da posse em 05/04/2004.
d) Do valor da regência nos anos de 2013, 2014 e 2015, até o mês de abril, a ser calculada sobre o valor do salário devido no mês de referência, bem como aqueles que se venceram no curso do processo.
Ademais, antecipou os efeitos da sentença, para determinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao quinquênio completado pelo autor, bem como à implantação da gratificação de regência no percentual definido em lei à remuneração. Condenou o município réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, decorrente do somatório das prestações referentes aos itens a, b, c e d do dispositivo.
Em razões recursais, o réu/apelante alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, alega a violação da independência dos poderes, da máxima da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova. Pugna pela improcedência da ação e inversão dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões recursais.
VOTO
Impositivo o conhecimento do apelo, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
Preliminar de inépcia da inicial – O autor/apelado logrou apresentar pedido certo e determinado na exordial, em conformidade lógica com os fatos narrados. O questionamento sobre a existência do débito alegado é matéria de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar.
Preliminar de falta de interesse processual – O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Tem incidência, portanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar, na espécie, em falta de interesse de agir. Rejeição.
Mérito
No julgamento da ADI 4167/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III, E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
A Suprema Corte, em julgamento posterior, corroborou que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos adiante ementados:
Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas.
3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.
4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.
5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.
6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
(ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
Em análise dos contracheques juntados aos autos, constata-se efetivamente que o autor/apelado percebia a título de remuneração valor inferior ao piso nacional, razão pela qual é devido o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de abril de 2011 a abril de 2014, nos moldes da sentença.
Noutra senda, a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
Por seu turno, a Lei Municipal nº 30/1998, que versa acerca do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Ribeiro do Piauí, dispõe no seu art. 46 que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias:
Art. 46. Os ocupantes do cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixado nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Nessas circunstâncias, o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal plasmado no Tema 1241/STF (RE 1400787):
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 30/1998 prevê no seu art. 42 o seguinte:
Art. 42. Os membros do magistério farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviços efetivos e ininterruptos no serviço público municipal, incidindo percentual sobre o salário
Assim, o autor faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5%, a cada cinco anos de serviço sobre o salário.
Já no que pertine à gratificação de regência a Lei Municipal nº 30/1998 dispõe no seu art. 41:
Art. 41. Ao professor ou Especialista em exercício do magistério em exercício em sala de aula será devido a gratificação de regência correspondente a 20% do seu salário.
Trata-se de vantagem de natureza propter laborem, devida aos professores ativos no período em que estiverem prestando os serviços educacionais.
In casu, o requerente demonstrou que o pagamento desta gratificação foi cessado, sem justificativa, a partir de 2013. Assim, considerando que são incontroversas as alegações do autor de que é servidor público e que não recebeu a gratificação de regência referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, além de ter comprovado que exerceu o cargo de professor e está no efetivo exercício de suas atribuições, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da gratificação nos termos determinados na sentença.
Nessa situação, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, sendo que não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas.
Por fim, convém assinalar que a sentença recorrida preserva a discricionariedade administrativa do município quando lhe impõe o cumprimento da legislação municipal e federal, daí por que não há falar de ofensa à separação dos poderes e aos padrões de razoabilidade/proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação.
Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do município apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/02/2025
0000150-21.2015.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
RéuJOAQUIM RIBEIRO DE MOURA
Publicação17/02/2025