Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801366-06.2021.8.18.0074


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARÂMETROS DO TEMA 699 DO STJ. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de multa, determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica quanto a débitos anteriores a 90 dias da inspeção que constatou irregularidade no consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do procedimento administrativo da concessionária para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica e recuperação de valores não faturados; e (ii) determinar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos relacionados à recuperação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A inspeção realizada pela concessionária constata irregularidade no ramal de entrada da unidade consumidora, configurando desvio de energia elétrica. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com registro fotográfico e entrega do documento ao responsável presente, atende aos princípios do contraditório e ampla defesa previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A realização de perícia técnica no medidor de energia é desnecessária, uma vez que a irregularidade detectada encontra-se fora do aparelho medidor, configurando, por si só, consumo não registrado. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado é legítima, observados os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente os artigos 130, III, e 132, § 1º, devendo evitar o enriquecimento sem causa da concessionária. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, o Tema 699 do STJ estabelece que, em casos de fraude no consumo apurada conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, é permitido o corte de energia limitado ao débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, desde que executado até 90 dias após o fornecimento do débito. No caso, a sentença observou adequadamente esses parâmetros. Não há evidências de inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, sendo legítima a inclusão quando o débito é devido, conforme reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A irregularidade constatada em inspeção no ramal de entrada, comprovada por registro fotográfico e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), dispensa a realização de perícia técnica no medidor de energia. É legítima a recuperação de consumo de energia não faturado em decorrência de irregularidade externa ao medidor, desde que observados os critérios sucessivos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, com base nos artigos 130, III, e 132, § 1º. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito apurado em recuperação de consumo deve observar o limite de 90 dias anteriores à constatação da fraude, conforme fixado no Tema 699 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 132, § 1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 325, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801366-06.2021.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801366-06.2021.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCO BRASILINO DE SEPEDRO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARÂMETROS DO TEMA 699 DO STJ. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de multa, determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica quanto a débitos anteriores a 90 dias da inspeção que constatou irregularidade no consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do procedimento administrativo da concessionária para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica e recuperação de valores não faturados; e (ii) determinar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos relacionados à recuperação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inspeção realizada pela concessionária constata irregularidade no ramal de entrada da unidade consumidora, configurando desvio de energia elétrica. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com registro fotográfico e entrega do documento ao responsável presente, atende aos princípios do contraditório e ampla defesa previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

  2. A realização de perícia técnica no medidor de energia é desnecessária, uma vez que a irregularidade detectada encontra-se fora do aparelho medidor, configurando, por si só, consumo não registrado.

  3. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado é legítima, observados os critérios estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente os artigos 130, III, e 132, § 1º, devendo evitar o enriquecimento sem causa da concessionária.

  4. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, o Tema 699 do STJ estabelece que, em casos de fraude no consumo apurada conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa, é permitido o corte de energia limitado ao débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, desde que executado até 90 dias após o fornecimento do débito. No caso, a sentença observou adequadamente esses parâmetros.

  5. Não há evidências de inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, sendo legítima a inclusão quando o débito é devido, conforme reconhecido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A irregularidade constatada em inspeção no ramal de entrada, comprovada por registro fotográfico e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), dispensa a realização de perícia técnica no medidor de energia.

  2. É legítima a recuperação de consumo de energia não faturado em decorrência de irregularidade externa ao medidor, desde que observados os critérios sucessivos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, com base nos artigos 130, III, e 132, § 1º.

  3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito apurado em recuperação de consumo deve observar o limite de 90 dias anteriores à constatação da fraude, conforme fixado no Tema 699 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 132, § 1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 325, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BRASILINO DE SEPEDRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE) que moveu em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Na origem, a autora pretende obter a declaração judicial de inexistência do débito apurado unilateralmente pela requerida no valor de R$ 1.049,03 (um mil e quarenta e nove reais e três centavos), em razão de inspeção administrativa que indicou a ocorrência de supostas irregularidades no medidor de energia de sua unidade consumidora. Ademais, pugnou, em sede de urgência, que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores e de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência da multa ora questionada.

Na sentença, o magistrado entendeu que o procedimento adotado pela concessionária de energia, bem como o débito apurado, se encontram regulares. Assim, julgou procedente, tão somente, o pedido de abstenção da suspensão da energia da unidade consumidora em relação a débitos pretéritos.

Não conformado com o julgamento, em suas razões recursais (ID 16316714), alega a parte autora, em suma: nulidade do auto de infração, que se deu de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e recuperação de consumo sem critérios técnicos.

Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença a quo, anulando a multa referente a recuperação de consumo, por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 16316824), defendendo a regularidade do procedimento de apuração do débito, com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL; que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente; que o consumidor foi devidamente cientificado de todos os procedimentos adotados. Em face do exposto, pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II – RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, que moveu FRANCISCO BRASILINO DE SEPEDRO, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

O magistrado de origem entendeu válido o procedimento que apurou irregularidades na unidade consumidora do apelante, contudo, reconheceu ser o caso de determinar que a concessionária se abstenha da suspensão da energia da unidade consumidora em relação a débitos que sejam anteriores a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora da apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação saindo do ramal de serviço impossibilitando-o de registrar corretamente o consumo de energia (ID 16316698).

Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.

A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.

Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 16316696).

A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2. Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)

No caso em exame, cumpre observar que fora devidamente lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, que fora entregue, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante do referido documento de ID 16316698.

Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade e do débito apurado (ID 16316683), sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativa, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”), com correspondência no art. 325, §2º, Resolução 1.000/2021 da ANEEL (“O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada”).

Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente.

Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existência de irregularidade consubstanciada em derivação saindo do ramal de serviço, impedindo o consumo de energia elétrica corretamente.

Em relação à suspensão do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 699, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433), firmou a seguinte tese:

 

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação.”


Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (energia recuperada correspondente a 90 dias anteriores à constatação da fraude e executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito), assegurando-se à concessionária a utilização dos meios judiciais de cobrança da dívida pretérita.

Tal precedente restou observado na sentença, pois o magistrado de origem manteve a tutela provisória anteriormente deferida para determinar que a requerida se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante em razão do débito em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção.

Acrescente-se, por fim, que não há evidência nos autos da existência de inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito. Todavia, conforme reconheceu o juízo a quo, sendo o débito existente e devido, “pode o credor de uma relação de consumo fazer inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção do crédito, sem que isso represente qualquer exposição indevida do consumidor a vexame ou constrangimento”.

Com essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários, em sede recursal, para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça.

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801366-06.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO BRASILINO DE SEPEDRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/02/2025