TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-23.2020.8.18.0042
APELANTE: GERSON NUNES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - SP348669-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
2. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI.
3. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
4. O STJ também já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
5. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
6. Conforme a súmula nº 566 do STJ, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON NUNES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos de Ação Revisional movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos da exordial, por entender válidas as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato impugnado.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a Autora aduziu, em síntese, que: i) no caso em lide, o contrato em lide aponta que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém como já dito, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE que enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO; ii) o regime composto, com a capitalização mensal de juros, deixou o negócio jurídico drasticamente onerado por ausência informativa quanto ao método de amortização de juros não informado. Com base nessas razoes, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda.
CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 16065194, requerendo o improvimento e a manutenção da sentença a quo pelos seus próprios termos.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, verifiquei que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, entendo que a Apelante possui legitimidade para recorrer. Sendo assim, conheço parcialmente do recurso.
2. MÉRITO
No mérito, a Apelante argumenta que se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide o disposto no seu art. 6º, V, conforme o qual “são direitos básicos do consumidor: (…) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Aduz, assim, que tem direito à revisão das cláusulas contratuais, mormente porque estas se revelaram abusivas e geraram prestações excessivamente onerosas.
Decerto, há que se concordar que o Autor, na qualidade de consumidora, tem o direito, ao menos em tese, de pleitear a revisão do contrato.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Não obstante, a revisão, nos termos do posicionamento da Corte Superior, está condicionada à configuração de abusividade das cláusulas contratuais.
In casu, o Recorrente, na petição inicial, pediu o reconhecimento da abusividade de duas cláusulas contratuais, quais sejam: i) a cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price ao financiamento, porquanto esta gera a capitalização de juros; e ii) a cláusula que prevê a cobrança de tarifas administrativas.
Primeiro, quanto à abusividade da utilização da Tabela Price, porque esta enseja a incidência de juros capitalizados, entendo que não assiste razão à parte Apelante, como passo a expor.
De saída, é imperioso frisar que a incidência da Tabela Price e a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, não são, por si só, extorsivas, pois a abusividade deve ficar demonstrada no caso concreto.
Sobre o tema, inclusive, verifica-se que há dois verbetes sumulares sobre a matéria, ambos Supremo Tribunal Federal, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, aos contratos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros, desde que seja expressamente prevista.
De mais a mais, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Destarte, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
– haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
– não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, prediz a súmula nº 541 do STJ que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Inobstante, no caso dos autos, ao analisar o contrato de Id. N. 13168860, verifico que, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, esta não se deu fora da legalidade.
Não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada não está acima da taxa média de mercado.
Do mesmo modo, é irrelevante a incidência da Tabela Price, tendo em vista que a capitalização por ela gerada é válida.
Segundo, no que concerne à cobrança da “tarifa de cadastro”, não há que se falar em nulidade. Isto porque a mesma já teve a sua validade reconhecida, pelo STJ, nos contratos firmados após 30-04-2008, consoante os termos da súmula nº 566 daquela Corte, in litteris:
Súmula 566 – STJ
“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Na espécie, ressalta-se que a tarifa foi regularmente pactuada, com a devida anuência do consumidor, pelo que não há que falar em necessidade de revisão.
Diante disso, entendo que não houve a cobrança de encargos ilegais e que a sentença de improcedência do pedido revisional está correta, razão pela qual nego provimento, no ponto, ao presente recurso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida, conforme artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva Civil.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800507-23.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGERSON NUNES SOUSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/02/2025