Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0806832-69.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo o apelado ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO do crime constante no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelo ministerial recai sobre o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o apelado ANTONIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO pela prática do delito de Furto Qualificado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa majorado pelo repouso noturno, na forma tentada, tipificados nos art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria dos crimes imputados na denúncia em desfavor dos apelados. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão. 4. Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem. 5. A confissão do acusado em tudo se ajusta às demais provas colacionadas aos autos, em consonância com as declarações prestadas pela vítima e pelos depoimentos isentos, constituem quadro probatório suficiente a embasar a condenação. 6. No entanto, não desconheço que o emergente princípio da insignificância tem tido aplicabilidade em relação a certos e restritos casos de crimes de furto, em que inexpressivo é o valor da res furtiva , para os quais uma eventual sanção revela-se flagrantemente desproporcional com o ato praticado, apresentando-se dispensável ou socialmente irrelevante a intervenção penal e, ainda, quando há motivação especial visando, em tese, à aplicação de uma boa política criminal, voltada especialmente para a recuperação do agente que é surpreendido em seu primeiro deslize na órbita penal, em busca assim de uma possível e desejável recuperação social. 7. Além disso, deve-se levar em conta que o valor econômico da res furtiva é realmente ínfimo e, portanto, incapaz de gerar repercussão no patrimônio da vítima, que recuperou o objeto, estando bem caracterizado, aqui, o chamado crime de bagatela. 8. A medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição do apelado. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806832-69.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806832-69.2024.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo o apelado ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO do crime constante no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelo ministerial recai sobre o conhecimento do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o apelado ANTONIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO pela prática do delito de Furto Qualificado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa majorado pelo repouso noturno, na forma tentada, tipificados nos art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria dos crimes imputados na denúncia em desfavor dos apelados. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão.

4. Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem.

5. A confissão do acusado em tudo se ajusta às demais provas colacionadas aos autos, em consonância com as declarações prestadas pela vítima e pelos depoimentos isentos, constituem quadro probatório suficiente a embasar a condenação.

6. No entanto, não desconheço que o emergente princípio da insignificância tem tido aplicabilidade em relação a certos e restritos casos de crimes de furto, em que inexpressivo é o valor da res furtiva , para os quais uma eventual sanção revela-se flagrantemente desproporcional com o ato praticado, apresentando-se dispensável ou socialmente irrelevante a intervenção penal e, ainda, quando há motivação especial visando, em tese, à aplicação de uma boa política criminal, voltada especialmente para a recuperação do agente que é surpreendido em seu primeiro deslize na órbita penal, em busca assim de uma possível e desejável recuperação social.

7. Além disso, deve-se levar em conta que o valor econômico da res furtiva é realmente ínfimo e, portanto, incapaz de gerar repercussão no patrimônio da vítima, que recuperou o objeto, estando bem caracterizado, aqui, o chamado crime de bagatela.

8.  A medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição do apelado.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em dissonância do parecer ministerial superior.

              

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo o apelado ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO.

O apelado fora denunciado pela suposta prática dos crime incursos nos art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CP. A peça ministerial ainda traz outros elementos para, ao final, pedir que o denunciado responda a acusação.

Em SENTENÇA (ID n. 20580405), o magistrado de piso julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado Antônio Fernandes de Sousa Celestino, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20580408) contra a referida sentença, requerendo a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o apelado ANTONIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO pela prática do delito de Furto Qualificado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa majorado pelo repouso noturno, na forma tentada, tipificados nos art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 20580410), a defesa técnica do apelado, por meio da Defensoria Pública, requer que, caso seja conhecido o recurso em tela, que lhe seja negado provimento, para que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que reconheceu a ABSOLVIÇÃO do apelado, em decorrência do Princípio da Insignificância/Bagatela, por não constituir o fato infração penal acerca do delito de Furto Qualificado.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Parquet, para reformar a sentença a quo, de modo a condenar o réu Antônio Fernandes de Sousa Celestino, nas penas do art. 155, §4º, inciso II c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, utilizando-se o repouso noturno (art. 155, §1º do CP) para exasperar a pena-base, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Não verifico de ofício qualquer irregularidade a ser sanada. Passo à análise de mérito.

Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria dos crimes imputados na denúncia em desfavor dos apelados. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão.

Contudo, não assiste razão à linha argumentativa do representante do Ministério Público. Vejamos.

Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem.

Note-se que a redação do Art. 155 do CPP destaca que a formação da convicção do magistrado se dá de forma livre diante da apreciação do conjunto probatório, não podendo se firmar somente nas provas produzidas em fase de inquérito, ainda mais quando estes elementos não são confirmados em juízo:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O juiz fundamentadamente argumentou os motivos de fato e de direito que balizaram seu convencimento para decidir pela absolvição do apelado. Conforme se extrai da sentença abaixo:

“Pois bem, nota-se, de um lado, a versão dos policiais, no sentido de que reconheceram o réu por imagens da câmera de segurança e que, sem sombra dúvidas, foi possível notar que o furtador era o acusado.

Muito embora o réu tenha confessado a prática do crime, verifico que o caso é de aplicação do princípio da insignificância.

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do fato, que deve ser analisada em conjunto com a tipicidade formal. Ou seja, para que se possa conhecer a exata abrangência da norma penal, não basta a simples adequação do fato narrado na peça acusatória à conduta prevista em lei. Também é preciso realizar uma interpretação harmônica com os princípios constitucionais e penais.

A doutrina penal aponta três prismas para a verificação da tipicidade penal: (i) formal; (ii) material; e (iii) subjetivo. A tipicidade formal consiste na adequação da conduta a um tipo penal incriminador. Assim, o fato é formalmente típico quando a conduta, o resultado e o nexo entre ambos se amoldam ao preceito primário de um determinado tipo penal.

Já o requisito subjetivo se refere ao dolo ou à culpa do autor ou partícipe quando da realização do fato.

Por fim, a tipicidade material consiste na verificação se o fato formal e subjetivamente típico causa efetiva e significativa lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

Desse modo, o princípio da insignificância, causa de atipicidade da conduta, não admite que determinada conduta humana, apesar de amoldar-se abstratamente a determinado tipo penal incriminador, possa ser considerada criminosa quando não possui aptidão para tutelar o bem jurídico e a ordem social.

(...)

Percebe-se, assim, que a intervenção do direito penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão, mas devem ser consideradas todas as particularidades do caso, como o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta e outras.

No caso em tela, trata-se de uma tentativa de furto qualificado de uma pequena quantidade de castanhas e dinheiro, sendo em sua grande maioria moedas.

Ressalto, que muito embora a presença da qualificadora possa, numa primeira leitura, afastar a aplicação do princípio ora aplicado, é necessário afirmar que este Juízo, caso proferisse um édito condenatório, não a reconheceria, por entender que a abertura de buraco por meio das telhas do teto do estabelecimento não serve para configurar a escalada ou destreza.

No entanto, ainda que houvesse o furto qualificado, tem-se que a presença de qualificadora, por si só, não afasta a aplicação do princípio ora discutido, senão vejamos: “a despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

(...)

Isto posto, pelo que já foi dito e de acordo com as demais provas trazidas aos autos, constato que as circunstâncias desse caso concreto recomendam a aplicação do princípio da insignificância.

(...)

Por fim, após pesquisa no sistema PJe, verifico que o réu, de fato, possui extensa ficha criminal, inclusive por condutas similares à descrita nestes autos. Todavia, mais uma vez atendo-se aos precedentes dos Tribunais Superiores, sabe-se que ainda que o réu fosse reincidente, haveria possibilidade de aplicação caso as circunstâncias do caso assim o requeiram.

Ora, quem pode mais, pode menos. O réu, que é tecnicamente primário, apesar de responder a outros processos da mesma natureza, faz jus à aplicação da insignificância, máxime quando se destrincha o teor destas outras ações penais e percebe-se que 03 (três) delas estão prescritas, 02 (duas) suspensas e 02 (duas) aguardando julgamento, sendo uma delas justamente esta.

No entanto, muito embora olhássemos somente para a ficha criminal, ainda assim haveria possibilidade de aplicação do princípio estudado, pois segundo o Superior

Tribunal de Justiça, “para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas somente as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Sendo assim, maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância.

(...)

Logo, as circunstâncias inerentes do agente não são suficientes, por si só e isoladamente, para afastarem a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo no caso em análise, em que a maioria das ações já está, inclusive, prescrita.

Ante o exposto, diante da incidência do princípio da insignificância, acolho a tese alegada pela Defesa do réu e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO da acusação que lhe foi feita na inicial, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.” (grifo nosso)

A confissão do acusado em tudo se ajusta às demais provas colacionadas aos autos, em consonância com as declarações prestadas pela vítima e pelos depoimentos isentos, constituem quadro probatório suficiente a embasar a condenação.

Porém, apesar do acervo probatório ser suficiente para a condenação, há que se absolver o apelante pelo delito a ele imputado ante o reconhecimento do princípio da insignificância diante do pequeno valor do bem.

Insta mencionar que, o princípio da insignificância não é uma unanimidade, nem foi agasalhado pela legislação. Pelo contrário, há corrente jurisprudencial no sentido de que o pequeno valor da res furtiva não autoriza o reconhecimento do crime de bagatela, o qual, a rigor, representa verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, desestabilizando a ordem social.

Além do mais, não se pode perder de vista, que o crime deve ser apreciado como um todo, não devendo a condenação basear-se pelo valor do bem jurídico afetado, mas sim, pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei. Insignificância, não deve ser confundida com impunidade.

No entanto, não desconheço que o emergente princípio da insignificância tem tido aplicabilidade em relação a certos e restritos casos de crimes de furto, em que inexpressivo é o valor da res furtiva , para os quais uma eventual sanção revela-se flagrantemente desproporcional com o ato praticado, apresentando-se dispensável ou socialmente irrelevante a intervenção penal e, ainda, quando há motivação especial visando, em tese, à aplicação de uma boa política criminal, voltada especialmente para a recuperação do agente que é surpreendido em seu primeiro deslize na órbita penal, em busca assim de uma possível e desejável recuperação social.

No caso em análise, o acusado é tecnicamente primário e, pela prova produzida, conforme descrito na denúncia, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Além disso, deve-se levar em conta que o valor econômico da res furtiva é realmente ínfimo e, portanto, incapaz de gerar repercussão no patrimônio da vítima, que recuperou o objeto, estando bem caracterizado, aqui, o chamado crime de bagatela.

Salienta-se que, reconhecer a irrelevância penal do fato, no caso concreto, não deve ser confundido com uma tolerância ou incentivo às condutas ilícitas, mas admitir que, na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna ou suficiente.                                                                                                                                                                                                                       

Isto posto, a medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição do apelado.


Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. 


DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância do parecer ministerial superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0806832-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FERNANDES DE SOUSA CELESTINO

Publicação

18/02/2025