TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO INCOMPLETA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801838-76.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A
RECORRIDO: FRANCISCO JHONAS NUNES MOREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que celebrou contrato de consórcio junto ao requerido; que por razões pessoais precisou desvincular-se do negócio jurídico; e que não recebeu do demandado os valores que entende devidos decorrentes da rescisão. Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; a devolução das parcelas pagas com dedução de 15% de taxa de administração; e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: da ausência de pretensão resistida; da ausência de falha na prestação de serviços; da fidelidade contratual para a devolução dos valores pagos; e da legalidade da cobrança da taxa de administração.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, percebe-se que, na composição dos valores, estão presentes cobranças de taxa de administração no importe de 15% (quinze por cento). É de se ressaltar que, conforme súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Assim, não há que se falar em abusividade do percentual de taxa estabelecida a título de cobrança pela administração dos valores. Não obstante, os cálculos da taxa de administração e de criação de fundo de reserva devem ser efetuados levando em consideração o valor efetivamente pago pelo autor. O que ficou evidenciado nos autos é que os valores cobrados a título de taxa de administração, embora fixados no percentual de 15% (quinze por cento), foram superiores ao montante devolvido ao autor, o que configura flagrante desvantagem excessiva ao consumidor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a ação parcialmente procedente para: DECLARAR a legalidade da cobrança e do percentual da taxa de administração e da cobrança pelo fundo de reserva; DETERMINAR que o cálculo da taxa de administração ocorra proporcionalmente aos valores adimplidos; DEFERIR, por conseguinte, a devolução simples do valor indevidamente retido, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data em que o pagamento integral deveria ter ocorrido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, e abatido, caso realizado, o valor já restituído; REJEITAR o pedido de condenação por danos morais, por não encontrar apoio fático e legal para o deferimento do pedido; CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao Autor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a cobrança é regular; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos materiais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801838-76.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuFRANCISCO JHONAS NUNES MOREIRA
Publicação20/03/2025