Acórdão de 2º Grau

De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0000204-02.2018.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E UTILIZAÇÃO DE MENOR. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas majorado, envolvendo menor, nos termos do art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação; (ii) avaliar a possibilidade de afastamento da agravante de reincidência; e (iii) verificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitiva estão suficientemente demonstradas pelas provas testemunhais, laudo pericial e elementos dos autos, confirmando a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com agravante do art. 40, VI, do mesmo diploma legal. 4. A reincidência do réu está configurada, conforme condenação anterior, dentro do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do CP. 5. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, uma vez que o réu possui histórico de reincidência e evidências de dedicação à prática criminosa, incompatíveis com os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A reincidência e a dedicação à atividade criminosa impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000204-02.2018.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000204-02.2018.8.18.0078 (VALENÇA/VARA CRIMINAL)

Apelante: DENIS FERREIRA DE CARVALHO

Advogado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA OAB/PI n. 8058

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E UTILIZAÇÃO DE MENOR. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas majorado, envolvendo menor, nos termos do art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação; (ii) avaliar a possibilidade de afastamento da agravante de reincidência; e (iii) verificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

III. Razões de decidir

3. A materialidade e autoria delitiva estão suficientemente demonstradas pelas provas testemunhais, laudo pericial e elementos dos autos, confirmando a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com agravante do art. 40, VI, do mesmo diploma legal.

4. A reincidência do réu está configurada, conforme condenação anterior, dentro do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do CP.

5. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, uma vez que o réu possui histórico de reincidência e evidências de dedicação à prática criminosa, incompatíveis com os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “A reincidência e a dedicação à atividade criminosa impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DENIS FERREIRA DE CARVALHO (id. 17981784) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença (id. 17981777) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17981777), a saber:

 

(…)

Consta no incluso Inquérito Policial que, na noite do dia 02 de agosto de 2017, em um local conhecido como “estrada da cachoeira”, no povoado Caraíbas, em Novo Oriente-PI, o denunciado Denis Ferreira de Carvalho forneceu 28 pinos de cocaína ao menor Carlos Eduardo Pereira para que este os vendesse.

Nos ditos dia e horário, o menor estava em sua casa quando Denis o pegou de moto e levou até à “estrada da cachoeira”, onde mantinha a droga escondida no mato.

Ato contínuo, o denunciado, que já havia usado Carlos como seu revendedor de drogas por outras, entregou a este 28 pinos de cocaína para que ele vendesse.

Com riqueza de detalhes, o menor Carlos declarou que tinha o costume de vender drogas para Denis. Segundo ele, cada pino de cocaína custava R$ 25 (vinte e cinco reais) e, a cada 10 pinos vendidos, ele Carlos ficava com o valor de 3 pinos.

Foram apreendidos com menor 13 (treze) papelotes contento substância semelhante a cocaína e 02 (dois) papelotes vazios, que foram usados por Carlos.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 17981777) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17981784), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17981791), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19182153).

Feito revisado (ID nº 21995418).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 



1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico majorado).

Em juízo, o adolescente C. E. P. S. confirmou a responsabilidade atribuída ao réu, relatando minuciosamente que, embora usuário de entorpecentes, passou a comercializá-los em favor dele. Segundo seu depoimento, este lhe fornecia 10 (dez) pinos de cocaína e, após a venda integral, o adolescente recebia 3 (três) pinos a título de pagamento. Afirmou ainda que se manteve nessa atividade por cerca de 4 (quatro) meses, revendendo entorpecentes para o acusado.

No mesmo sentido, ao ratificar as declarações prestadas na fase inquisitiva, a testemunha José Leandro, tio do menor, afirmou, de forma categórica, que o acusado fornecia drogas, especificamente cocaína, ao adolescente C.E.P.S., para que este as revendesse no município de Novo Oriente.

Relatou, ainda, que, no dia dos fatos, o adolescente, sob o efeito dos entorpecentes, apresentava comportamento extremamente agressivo, sendo necessário imobilizá-lo com amarras para contê-lo. Acrescentou que tal prática — utilizar menores para a revenda de drogas — era recorrente por parte do acusado.

O apelante, em seu interrogatório judicial, negou as acusações que lhe foram imputadas. Todavia, sua versão apresenta-se isolada no conjunto probatório constante dos autos.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Conforme bem ressaltado pelo magistrado de primeira instância, "a negativa de autoria apresentada pelo réu em seu interrogatório, dissociada de qualquer suporte probatório mínimo que a sustente, não pode ser acolhida como fundamento para a absolvição”, diante “da apreensão da droga pronta para distribuição (2,5 g de cocaína, divididas em 13 invólucros plásticos), do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais, os quais corroboram integralmente a acusação.”

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2 Da dosimetria.

 

A defesa pleiteia o afastamento da reincidência, sob o argumento de que a condenação anterior teria ultrapassado o período depurador de cinco anos, ao sustentar que a sentença que extinguiu a punibilidade do apelante foi proferida em 2013, e a sentença referente aos fatos ora examinados, em 27/06/2022.

Sem razão.

Nos termos do artigo 64, I, do CP, a reincidência mantém seus efeitos por cinco anos, contados a partir da extinção da punibilidade (seja pelo cumprimento integral da pena, pelo término do período de prova ou do livramento condicional) até o cometimento de novo delito.

Segundo consta dos autos e de consulta pública realizada no Sistema Themisweb, o apelante foi condenado pelo crime de roubo, fato que originou os autos de execução n.º 0000253-14.2016.8.18.0078, com sentença de extinção da punibilidade proferida em 9/8/2017 (termo inicial). Por sua vez, crime ora em análise ocorreu em 2/8/2017 (termo final), isto é, antes de transcorrido o lapso temporal de cinco anos.

Assim, como ainda não ocorreu o transcurso do período depurador de cinco anos, nos termos do art. 64, I, do CP, é possivel reconhecer a reincidência.

3. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

 

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, como bem registrou o magistrado a quo, “ficou demonstrado que o acusado se dedicava à traficância, bem como, por se tratar de reincidente, já tendo sido condenado pelo crime de roubo majorado nos autos do Processo nº 33/2008 (Execução n°374.01.2008.000263-8/000000-000)”, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICE LEGAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1810760 PR 2021/0004306-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS ROBUSTAS, INCLUINDO A QUANTIDADE E A VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FOI AFASTADA DEVIDO À REINCIDÊNCIA E À DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a aplicação de penas. 2. Os agravantes buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação para porte de droga para consumo próprio. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além de outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte de droga para consumo próprio e aplicar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas robustas, incluindo a quantidade e variedade das drogas apreendidas, as inúmeras anotações manuscritas acerca do tráfico e a maneira como se deu a apreensão: em três mochilas.6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência do agravante William e a dedicação à atividade criminosa do agravante Marcelo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2753397 SP 2024/0360892-4, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)

 

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

Detalhes

Processo

0000204-02.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

DENIS FERREIRA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025