TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802520-46.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL POR "SELFIE". REGULARIDADE COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Versa o presente recurso sobre a validade de contratação digital de empréstimo consignado, realizada com assinatura eletrônica, mediada por reconhecimento facial ("selfie"), geolocalização e token pessoal. A parte autora pleiteava a nulidade do contrato firmado, alegando irregularidades na contratação e prejuízo por descontos em folha. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato e determinou a repetição de valores descontados.
2. O banco/apelante demonstrou que o contrato foi firmado de forma regular, apresentando documentação comprobatória, incluindo as "selfies", assinatura digital e comprovante de TED referente à disponibilização dos valores contratados.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e se há elementos que justifiquem sua nulidade ou a imposição de indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
5. No caso em tela, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação e do repasse dos valores contratados, não havendo indícios de fraude ou desconformidade com os termos pactuados.
6. A modalidade de contratação digital analisada segue as melhores práticas de segurança e autenticidade, sendo válida como método de formalização de negócios jurídicos, conforme a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26).
7. Não se constatou qualquer ato ilícito apto a ensejar a nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. É válida a contratação digital de empréstimos consignados mediante reconhecimento facial ("selfie") e assinatura eletrônica, desde que amparada por evidências comprobatórias de autenticidade.”
“2. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26, Apelação Cível 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10/03/2023, Apelação Cível 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28/10/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802520-46.2023.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, condenando o banco/réu a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Inconformada, o banco apelante, em suma, alega ter apresentado o instrumento contratual impugnado, acompanhado do documento pessoal da parte autora, TED que comprova o benefício financeiro decorrente da contratação firmada, extratos que demonstram os descontos realizados em folha, nos moldes pactuados. Requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1° grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial.
Intimada a apresentar contrarrazões, conforme Certidão ID. 19467204, a parte apelada manteve-se inerte.
Na decisão de ID. 19590751, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a Decidir:
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Da Validade da Contratação Digital por ‘SELFIE’.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:
“SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio Digital (SELFIE), assinado pela via digital, validada por meio de token pessoal (código de autenticação ao final de cada uma das páginas do contrato), a parte autora/apelada efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco/apelante.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado n.º 214420012 (ID 19467187), Cédula de Crédito Bancário n.º d5bcbd6e-cefc-4241-ae63-960c76f1bed9, foi firmado de forma digital, por meio de Contratação Digital. Trata-se de uma modalidade prática e simples para a celebração de contratos relativos aos produtos e serviços fornecidos pelo Banco Olé Consignado S/A. A venda digital constitui uma forma de comercialização em que a solicitação e a autorização para a aquisição do produto (cartão e/ou empréstimo consignado) são realizadas diretamente pelo cliente, por meio de mecanismos eletrônicos.
Esclarece ainda, que para realizar a contratação é necessário apresentar foto do documento de identidade do contratante, que no presente caso é o mesmo documento do apresentado na inicial, bem como foto do rosto ‘Selfie’. Autorizando expressamente a realização da averbação da sua margem consignável, para fins de realização de desconto em sua folha de pagamento até a integral liquidação do débito, assinando digitalmente o contrato.
Dessa forma, o valor total do contrato, correspondente a R$ 3.913,52 (três mil, novecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação, indicada no contrato: Banco Bradesco (237), agência 0985, conta n.º 2147-4, conforme comprovado pelo comprovante de TED anexado no ID 19467189.
Com efeito, ao analisar o conjunto fático-probatório, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe era exigido. Não se constatou nenhuma irregularidade na contratação, tampouco há justificativa para a alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. Assim, não há que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, nem no dever de indenizar, conforme disposto na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, considerando os precedentes firmados e a Súmula 26 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença vergastada.
Além disso, INVERTO o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, a ser arcado pela parte apelada. Contudo, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0802520-46.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES
Publicação21/02/2025