TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0800026-96.2024.8.18.0114
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
APELADO: Sebastião Pereira de Sousa Castro
ADVOGADO: Bruno Rhafael Bezerra de Lima (OAB/PIN° 44.971)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu apenas pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), aplicando o princípio da consunção para absorver o delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça; e (ii) decidir sobre a possibilidade de condenação do réu pelos dois delitos em concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a aplicação do princípio da consunção, o crime-meio deve constituir apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”.
5. No presente caso, a consumação do crime de ameaça ocorreu em momento anterior à prática do delito de disparos de arma de fogo, quando o acusado ameaça verbalmente a vítima, de modo que a prática dos delitos ocorreu em momentos distintos, com desígnios autônomos, afastando a aplicabilidade do princípio da consunção no presente caso.
6. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, em momento anterior à prática do delito de disparo de arma de fogo, e a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção no caso concreto, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material com o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação Criminal conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 69, e 147; Lei nº 10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18/02/2020; REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Sebastião Pereira de Sousa Castro pela prática dos crimes tipificados no art, 147, caput, do Código Penal e no art. 15 da Lei 10.826/2003.
O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), aplicando o princípio da consunção para considerar o delito de ameaça absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo (mais grave), fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença, na qual requer, em síntese: i) o reconhecimento da inaplicabilidade do princípio da consunção no presente caso, pois o crime de ameaça não faz parte do inter criminis do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03 e nem o contrário é aceitável, visto que os mencionados crimes tutelam bens jurídicos diversos; ii) a condenação do acusado nos crimes tipificados nos artigos 147, caput, do Código Penal e no crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, da Lei Nº 10.826/2003.
Em contrarrazões, a defesa do acusado requereu o total desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial “para reformar a sentença a quo, e condenar o réu Sebastião Pereira de Sousa pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal e art. 15, da Lei nº 10.826/03.”
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pedido de condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) - Inaplicabilidade do princípio da consunção
O Ministério Público requereu que seja declarada a inaplicabilidade do princípio da consunção no presente caso, com a condenação do acusado nos crimes tipificados nos artigos 147, caput, do Código Penal (ameaça) e no crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, da Lei Nº 10.826/2003, por entender que restaram comprovadas a autoria e materialidade de ambos os delitos, praticados pelo acusado de forma autônoma.
Cezar Bitencourt, em suas ponderações acerca do tema, assevera que “há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa do agente.”1
Outro não é o entendimento perfilado pelo STJ:
“O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Do exposto, observa-se que, na aplicação do princípio da absorção, o crime-meio deve constituir apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Machel de Castro Lopes, em depoimento em juízo, afirmou (mídia audiovisual):
(…) que quando chegou em casa do trabalho, o acusado se encontrava na calçada, do outro lado da rua de sua casa; que foi falar com o acusado sobre um dinheiro que o acusado lhe devia e o acusado não gostou; que o acusado já foi com ignorância para o declarante; que o declarante falou que não precisava ignorância e que não era desse jeito que se resolvia as coisas; que sua avó o chamou para entrar em casa para dar banho na sua tia, que é doente; que enquanto o declarante voltava para entrar em casa, o acusado ficou na porta de sua residência com ignorância dizendo que somente pagaria quando quisesse e o declarante falou que não era desse jeito que se resolvia; que o acusado o empurrou duas vezes; que o declarante não aguentou e lhe deu dois murros na cara; que o acusado avisou para o declarante esperar que ele ia voltar; que demorou uns dez minutos para o acusado voltar; que viu o irmão do acusado, de nome Tiago, e contou o que havia acontecido; que Tiago disse que ia conversar com Sebastião; que rapidamente Tiago foi falar com Sebastião e retornou; que Tiago chamou o declarante para ir no quartel denunciar o acusado, porque ele estava vindo com uma arma; que não deu tempo nem montar na moto para ir na delegacia, que o acusado já chegou atirando; que quando viu o acusado com a arma, correu para o mato; que ficou escondido e só reapareceu quando soube que o acusado havia saído do local; que em pouco tempo a polícia chegou e prendeu o acusado; que o acusado começou empurrando o declarante depois que o declarante mencionou o dinheiro que aquele estava devendo; que o declarante deu dois murros no acusado e o acusado falou para Machel esperar que ele iria voltar, e voltou mesmo com uma arma; que no dia dos fatos o declarante não possuía nenhuma arma ou faca; que a arma do acusado era um rifle 22 adaptado; que a avó e os vizinhos presenciaram os fatos; que a dívida era no valor de cinquenta reais e quando o declarante mencionou esse dinheiro, o acusado não gostou; que o acusado é seu parente, que não haviam se desentendido antes; que o acusado estava bêbado; que se soubesse que Sebastião estava bebendo não teria falado com ele sobre o dinheiro, que teria deixado para lá; que o declarante não havia bebido no dia, pois estava chegando do trabalho, na prefeitura; (...)
A testemunha Cristina Pereira de Castro, avó/mãe de criação da vítima, em depoimento em juízo, declarou (mídia audiovisual):
(…) que a Machel estava na calçada, encostado na parede juntamente com Sebastião; que Machel disse para Sebastião ir embora e Sebastião perguntou se a Machel o estava ameaçando; que Machel respondeu que não; que a declarante disse a Sebastião para ir embora; que chamou Machel para entrar em casa e irem banhar Tercina, sua irmã, que precisa de cuidados; que quando Machel saiu, Sebastião foi atrás e pediu para Machel parar; que Machel parou e Sebastião o empurrou; que nesse momento Machel deu dois tapas nos pés das orelhas de Sebastião; que Sebastião sumiu e logo depois voltou com um rifle, atirando; que a declarante permaneceu na porta de casa; que Machel se escondeu; que Sebastião perguntou: “cadê o Machel, ‘fi duma égua’, que eu quero dar um tiro na testa dele?”; que disse a Sebastião para ir embora; que Machel permaneceu escondido; que Sebastião subiu atirando; que foram para a delegacia em Gilbués; (…) que Machel não agrediu Sebastião antes, apenas o mandou ir embora; que Sebastião perguntou se Machel o estava acusando/ameaçando e Machel respondeu que não; que na hora que Machel já estava se retirando para dentro de casa, Sebastião veio atrás, mandou Machel parar e empurrou Machel; que Machel deu dois tapas em Sebastião; que Sebastião deu cinco ou seis tiros, porque chegou atirando e saiu atirando; que ficou na porta quando ele chegou e ficou com medo; que foi a hora que Sebastião perguntou por Machel e disse que queria meter uma bala na testa dele; que nesse momento mandou Sebastião ir embora novamente; que Sebastião a disse para ir no quartel dar parte dele e levar a polícia (…) que os tiros não foram pra cima não; que foram de cinco a seis tiros; que não viu tiro pra cima; (...)
A testemunha Nilton Moreira, policial militar, em depoimento em juízo, declarou (mídia audiovisual):
(…) que estavam fazendo patrulha e se depararam com uma pessoa que noticiou que uma pessoa estava realizando disparos de arma de fogo; chegando ao local do fato, o acusado estava muito alterado; que deram voz de prisão ao acusado; que o acusado estava muito alterado, resistindo à prisão; que o acusado informou que a arma estava na casa de uma vizinha; que realmente a arma de fogo estava no local indicado; que não sabe dizer porque o acusado realizou os disparos; (…)
A testemunha Tiago Pereira de Castro Sousa, irmão do acusado, em depoimento em juízo, declarou (mídia audiovisual):
(…) que estava passando pela rua onde ocorreram os fatos, indo para a casa de sua mãe, quando a vítima o chamou e disse que tinha tido uma discussão com o acusado; que a vítima relatou ter dado um tapa na cara do acusado; que a vítima relatou que o acusado saiu e que talvez pudesse retornar com alguma coisa para tentar alguma coisa contra a vítima; que o declarante disse à vítima para permanecer em casa para evitar mais problemas; que o declarante disse que iria falar com o acusado; que encontrou o acusado no meio da rua; que o acusado estava embriagado e talvez não estivesse em plena consciência; que tentou falar com o acusado, mas o acusado não o antendeu; que o declarante resolveu ir embora em sua moto; que não presenciou mais fatos pois foi embora; que quando encontrou o acusado ele já estava com a arma; que não sabe mais informações sobre a arma, porque não reside com o acusado; (...)
O réu Sebastião Perreira de Sousa Castro, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia audiovisual):
(…) que muitos dos fatos que a vítima falou não são verdade; que depois que falou com seu irmão e seu irmão foi embora, o interrogado se arrependeu; que quando chegou disparou a arma pra cima uma vez e quando voltou, disparou pra cima mais uma vez; que não fez outro movimento como a Sra. Cristina falou; que, na verdade só foram dois disparos; que era em tese só pra ver (…); que era como o Machel falou, era um rifle adaptado, que era de um tiro só; que só deu dois tiros pra cima; que não chegou perto da casa do Machel; que ficou a trinta metros de distância da casa; que não viu o Machel e não viu ela na porta; que não encostou lá; (…)
Por meio das provas produzidas nos autos, em especial o depoimento da vítima Machel de Castro Lopes e das testemunhas/informantes Cristina Pereira de Castro e Tiago Pereira de Castro Sousa, verifica-se que restou comprovada a materialidade e a autoria do crime de ameaça.
Consoante entedimento do Superior Tribunal de Justiça, “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que, no presente caso, a consumação do crime de ameaça ocorreu em momento anterior à prática do delito de disparos de arma de fogo, quando o acusado ameaça a vítima, prometendo-lhe causar mal, e diz que retornará, o que fez com que a vítima, sentindo-se ameaçada, saísse para se esconder do acusado.
Dessa forma, no momento da prática do delito de disparo de arma de fogo, o crime de ameaça, realizado de forma verbal pelo acusado, já havia se consumado, de modo que a prática dos delitos ocorreu em momentos distintos, com desígnios autônomos, afastando a aplicabilidade do princípio da consunção no presente caso.
Com efeito, para a aplicação do princípio da consunção, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o disparo como crime-meio para a execução da ameaça, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colocaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO. CRIMES AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. MOMENTOS DISTINTOS. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEGUNDO A PRETENSÃO DA DEFESA.INDISPENSABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. MEDIDA INTERDITADA NO ÂMBITO DO REMÉDIO HEROICO. REGIME INICIAL. CONCORRÊNCIA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMA A ULTRAPASSAR QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação ao pedido de absorção do crime menos grave pelo mais gravoso. A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.
III - Na hipótese em foco, a Corte originária assentou que os crimes são autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação. Primeiro, o crime de porte ilegal é anterior aos demais. Segundo, o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após o agente ter ameaçado as vítimas verbalmente.
IV - Além disso, no caso em apreço, não há se falar em absorção dos delitos de ameaça pelos crimes de porte de arma de fogo e o seu disparo. Isso porque são crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de ameaça: a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo e, em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento: a segurança pública e a paz social. Nesse contexto, notadamente, quando o aresto impugnado assentou que os crimes foram cometidos de forma autônoma, em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, não é possível conferir entre as espécies delitivas a relação de meio e fim. Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos.
V - Pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. Impossibilidade de acolhimento. O "crime de porte ilegal é anterior aos demais" e o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após todos os demais crimes. Ou seja, os delitos em questão não foram cometidos no mesmo contexto; mas, sim, em intervalos de tempo diferentes, além de possuir desígnios autônomos, conforme a moldura fática delineada pela Corte originária. Desta feita, alterar o julgado nesse ponto, segundo a argumentação vertida na impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
VI - Regime inicial. Concorrendo penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação do regime inicial aberto para ambas, na hipótese em que o somatório delas ultrapassar 4 (quatro) anos, é cabível a aplicação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl no HC n. 502.549/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2019; e AgRg no HC n. 578.884/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/03/2021. Assim, a despeito da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do paciente, o quantum de pena aplicado reclama o modo intermediário, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
Por conseguinte, demonstradas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, em momento anterior à prática do delito de disparo de arma de fogo, e a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção no caso concreto, dou provimento ao recurso interposto para condenar o réu pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material com o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).
Dosimetria
Diante da condenação do acusado, faz-se necessária a realização da dosimetria da pena.
O delito do art. 147, caput, do CP prevê pena em abstrato de um a seis meses de detenção.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes não há notícias de condenação anterior transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal (um mês de detenção).
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Do concurso material
Em sendo aplicável o concurso material (art. 69 do CP), realizo a soma das reprimendas estabelecidas, tornando a pena definitiva do réu Sebastião Pereira de Sousa Castro em 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos do art. 44 do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, para no mérito, dar provimento à Apelação Criminal e condenar o réu pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material com o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), fixando a pena definitiva do réu Sebastião Pereira de Sousa Castro em 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral – 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.
2 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
0800026-96.2024.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA CASTRO
Publicação14/02/2025