
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0767090-69.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
PACIENTE: STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES, advogado(a), qualificado(a), impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri.
Liminar indeferida (id. 21774786).
Posteriormente, requereu o impetrante a desistência do presente Habeas Corpus.
É o breve relatório. DECIDO.
Como bem entende a jurisprudência pátria, quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação. A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifo nosso)
No mesmo sentido, previsto no art. 91, XIV do Regime Interno deste Tribunal sobre o tema:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (grifo nosso).
Como se nota, no presente caso, não existe óbice em homologar o pedido de desistência realizado pelo impetrante, ainda mais quando não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Após as intimações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0767090-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorSTANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação16/12/2024