EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.082/STF. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a Recurso Extraordinário, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.082 do STF, referente à incorporação de gratificações pro labore faciendo aos proventos de aposentadoria, conforme normas de regência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há distinção entre a situação fática do caso concreto e o entendimento firmado no Tema nº 1.082/STF; (ii) se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, conforme alegado pelo Agravante. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1.082/STF estabeleceu que gratificações de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência, sem violação ao direito à integralidade, mesmo quando incorporadas em valores inferiores à última remuneração. 4. A decisão agravada observou o entendimento consolidado no Tema nº 1.082/STF, reconhecendo que o Agravado preenchia os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 para incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria. 5. O Agravante não demonstrou distinção (distinguishing) relevante entre o caso concreto e o precedente do STF ou sua superação (overruling), limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É válida a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com tese de repercussão geral firmada pelo STF. 2. As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência, nos termos do Tema nº 1.082/STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.330 (Tema nº 1.082), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.06.2020.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0847062-27.2022.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 26/02/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0847062-27.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ e outros
AGRAVADO: AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí