Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801517-28.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801517-28.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula nº 33 do TJPI).

2. Não apresentação de documento exigido para emendar a inicial.

3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do Código de Processo Civil.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS, identificado processualmente, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida, ID nº 19394981, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte Autora/Apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação, em conformidade aos arts. 330, IV e 485, I ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas processuais e nem em honorários advocatícios.

Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação, alegando em suas razões recursais, ID nº 19394983, que o magistrado a quo não apreciou seu pedido de desnecessidade de procuração atualizada, por conter todos os requisitos formais no Instrumento Procuratório. E que a Procuração que reside na inicial dispõe de total eficácia e encontram-se dentro de todos os parâmetros previstos no CPC e em toda legislação vigente. E, quanto a exigência na especificação do empréstimo questionado, se era original ou refinanciamento, foi informado que a parte Autora não tem conhecimento sobre, uma vez que esta se quer reconhece o empréstimo discutido nos autos. Aduz que foi acostado o comprovante de residência devidamente atualizado da parte Autora em nome de seu cônjuge, conforme petição em anexo sob o ID nº 19394978. Assim, requer o integral provimento do recurso não só para anular a sentença vergastada, mas para julgar o mérito, já que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, a fim de que: seja declarando nulo ou inexistente o contrato discutido nos autos; seja aplicada a repetição do indébito, ressarcindo a parte Autora em dobro o que cobrou indevidamente, com juros e correção a partir do evento danoso; a condenação do Banco a indenização por danos morais injustamente suportados pelo Autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação da parte Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em sede de Contrarrazões, o Banco/Apelado, através do ID nº 19394985, aduziu que a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado com o Banco requerido e usufruiu do valor disponibilizado. E que se trata de um contrato efetuado no BDN, modalidade feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Tratando-se de caso de refinanciamento que só pode ser feito mediante a autorização do cliente. E, ao final pugnou para que seja negado provimento ao recurso.

Na Decisão de ID nº 19401692, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido:

 

DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

No presente recurso, o ponto de controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte Autora/Apelante (apresentar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação; apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; e informe a parte autora se recebeu efetivamente os valores do contrato), cujo desatendimento de três desses documentos acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma”.

 

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJ/PI – Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída; que a nova lei processual, tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de se imiscuir no mérito (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante, não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo serem rechaçadas.

Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora deixou de apresentar a Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, exigida no Despacho de ID nº 19394972.

Sobre a alegação de que a determinação de juntada de procuração com poderes específicos no mandato para o causídico é desarrazoada, haja vista ser suficiente juntada do instrumento de mandato acostado na inicial, devido à presunção legal de veracidade, as declarações subscritas pela parte e por seus procuradores, também não merecem prosperar, pois, conquanto as declarações subscritas por Advogado, realmente tenham presunção de veracidade (art. 425, IV e VI, do CPC) os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte. Aliás, como foi dito acima, é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de se imiscuir no mérito (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

Deste modo, foi no intuito de afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI, que o juízo de primeiro grau, corretamente, concedeu prazo para que a parte apresentasse tais documentos.

Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33). Atento a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias, de modo a reunir maior consistência probatória.

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela parte Autora/Apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte Autora/Apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.

 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Destaque-se, por fim, que a lei processual vigente, autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.



Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

 

Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC, e na Súmula nº 33 deste E. TJPI.

 

DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, com fundamento nos arts. 932, IV, a” e 1.011, I do CPC, e considerando o entendimento firmado na Súmula N.° 33 deste E. Tjpi, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Apelado, a serem pagos pela Apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801517-28.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801517-28.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024