Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800701-47.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO. MÁ FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 18 TJPI. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Instituição bancária contra acórdão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, na razão da não comprovação da transferência de valor objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgamento quanto à indenização de valores que o embargante afirma ter sido fornecido à parte autora na razão do contrato anulado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado com base na ausência de comprovação da transferência de valores pela instituição financeira, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. Não havendo comprovação de depósito ou transferência de valores contratados, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual o acórdão está devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vínculo que justifique a interposição de presentes embargos. A tese sustentada pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se adequando às hipóteses previstas para o cabimento dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : A ausência de comprovação de depósito ou transferência dos valores contratados impede a indenização pretendida, sendo nulo o contrato nos termos da Súmula 18 do TJPI. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX; Súmula 18 TJPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800701-47.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800701-47.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: ANTONIA RODRIGUES LEMOS

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO. MÁ FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 18 TJPI. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela Instituição bancária contra acórdão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, na razão da não comprovação da transferência de valor objeto do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no julgamento quanto à indenização de valores que o embargante afirma ter sido fornecido à parte autora na razão do contrato anulado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. No presente caso, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao determinar a nulidade do contrato de empréstimo consignado com base na ausência de comprovação da transferência de valores pela instituição financeira, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI.

  3. Não havendo comprovação de depósito ou transferência de valores contratados, não há que se falar em indenização, motivo pelo qual o acórdão está devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vínculo que justifique a interposição de presentes embargos.

  4. A tese sustentada pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se adequando às hipóteses previstas para o cabimento dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento :

  1. A ausência de comprovação de depósito ou transferência dos valores contratados impede a indenização pretendida, sendo nulo o contrato nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX; Súmula 18 TJPI.


 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão ID 17887276, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DOCUMENTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. JUNTADA NAS RAZÕES RECURSAIS SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inadmissível a juntada de documentos na apelação cível, cuja existência se tinha ciência, sem a comprovação do motivo que impediu a parte recorrente de juntá-los no momento apropriado.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

3. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.

4. Recurso conhecido e improvido.”

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que quanto a comprovação de má-fé do embargante e restituição em dobro dos danos materiais, compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios através dos quais pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, no tocante a comprovação da má-fé do embargante, restituição em dobro dos danos materiais restituição em dobro dos danos materiais, consistente na análise de eventual compensação da quantia que afirma haver sido disponibilizada à parte autora e o valor a ser pago a título de indenização.

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

A tese sustentada pelo Banco embargante não possui razão de existir, haja vista que no acórdão recorrido restou claro que a nulidade do contrato questionado na peça inicial decorreu do fato de que a Instituição financeira não ter se desincumbido do ônus de comprovar a transferência da quantia contratada, motivo pelo qual se aplicou, inclusive, o entendimento cristalizado nesta Corte Estadual através da Súmula nº 18.

O embargante somente juntou o comprovante de transferência após a sentença, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco recorrente, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, motivo pelo qual não foram apreciados.

Assim, inexistindo comprovação de pagamento do valor previsto no contrato em favor da parte autora/consumidora, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.

Da mesma forma, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora embargante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800701-47.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA RODRIGUES LEMOS

Publicação

24/02/2025