Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência do Órgão Fiscalizador 0758973-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0758973-26.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência do Órgão Fiscalizador]
IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO. ACOLHIMENTO PELO RELATOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO IMPUGNADA SUPERADA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em face de ato do DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que proferiu decisão nos autos do AI nº 0757583-89.2021.8.18.0000, determinando o cumprimento de decisão anterior (Id. 53577755), proferida pelo então relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, em juízo de retratação, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo Sr NESTOR JOSÉ DA ROCHA, e determinou a sua consequente reintegração na posse do imóvel em litígio.

A Impetrante alega: i) ausência de litispendência ou coisa julgada; ii) que é “permitido expressamente a renovação do pedido, mormente quando (como in casu), fundado em novos fundamentos de fato e de Direito”; iii) “em 02-07-2023 o Estado do Piauí e o INTERPI interpuseram Agravo Interno (nº 0757064- 46.2023.8.18.0000) contra a r. decisão vergastada, em que igualmente acusou sua teratologia, requerendo, inclusive, a concessão de efeito suspensivo, que não foi apreciado pela decisão de id. 12175538 naqueles autos”; iv) “sendo patente o interesse público, manifestado e justificado pelos representantes do Estado, na imediata suspensão dos efeitos da nefasta e teratológica decisão, mister a inclusão do Estado do Piauí e do INTERPI como litisconsortes ativos necessários na presente ação mandamental”; v) “é possível se valer de mandado de segurança contra ato judicial desde que não seja passível de recurso com efeito suspensivo e contra decisão teratológica”; vi) a decisão do Des. Francisco Antônio Paes Landim ignora diversas provas acerca da ausência de comprovação da posse por parte do Sr Nestor; vii) apesar da existência de pedido de intervenção do Estado do Piauí, nos autos do AI nº 0757583-89.2021, “informando que a área consta como ENCRAVADA em imóveis pertencentes ao Patrimônio Imobiliário do Estado e em Processo de Discriminação Administrativa”, o atual relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, sem apreciar referido pedido, ordenou o cumprimento da decisão anterior, contrariando o RITJ 81-A, II, J, que dispõe ser da competência das Câmaras de Direito Público o processamento dos autos que envolvem a Fazenda Pública; viii) a decisão concede posse ao agravado sem, contudo, descrever com precisão a área do Sr. NESTOR ROCHA, uma vez que não existe memorial descritivo que “permita saber a real localização do imóvel, violando o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.570/2005 e no art. 225, § 3º, da Lei de Registros Públicos”; ix) “a decisão combatida é teratológica porque ignora diversos aspectos do direito das partes e do processo”.

Pautado nesses motivos de fato e de direito, a Impetrante pugnou: i) pela concessão de liminar, no sentido de determinar a suspensão da decisão proferida pelo Des. AGRIMAR nos autos do AI nº 0757583-89.2021.8.18.0000, fundamentando o seu pedido na existência do (i.i) fumus boni iuris, comprovação do seu direito líquido e certo, por meio dos documentos que instruem o writ; e do (i.ii) periculum in mora, em razão de estar em época de plantio da safrinha na região e a empresa está na iminência de perder a sua posse; e, no mérito, ii) pela confirmação da segurança.

Juntou aos autos os documentos que entende pertinentes, incluindo a cópia do Agravo de Instrumento 0757583-89.2021.8.18.0000.

A impetrante reiterou o pedido de apreciação da liminar (id. 12823298).

Inicialmente, deferi o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão combatida, até pronunciamento do relator, Des AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, sobre a matéria ventilada no Agravo Interno nº 0757064- 46.2023.8.18.0000. Confira-se ementa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO ACUSANDO TERATOLOGIA NO DECISUM. APONTA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA COM 19 CERTIFICAÇÕES DO SIGEF, COM PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO NO INTERPI. FAZENDA SÃO DOMINGOS ENCRAVADA EM IMÓVEIS DO ESTADO. MATÉRIA RELEVANTE. SUSPENSÃO DA DECISÃO COMBATIDA ATÉ ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO RELATOR. LIMINAR DEFERIDA.

 

Constato, no entanto, que o respectivo Agravo Interno foi arquivado e incluído nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000 para regular processamento. Na ocasião, o então relator, Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, acolheu a intervenção da Fazenda Pública Estadual no processo e determinou a redistribuição dos autos para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme decisão proferida em 27 de setembro de 2024 (id. 20271106 daqueles autos)., pendente de apreciação de Embargos de Declaração.

Nesse contexto, verifica-se que o objeto do presente Mandado de Segurança encontra-se prejudicado, uma vez que a decisão impugnada foi superada, não subsistindo efeitos jurídicos passíveis de análise neste writ.

Posto isso, declaro a perda de objeto do presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse jurídico.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data inserida no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                        - Relator -

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758973-26.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0758973-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência do Órgão Fiscalizador

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Publicação

13/12/2024