Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001371-69.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVI. PLANO 01 EM SITUAÇÃO DE SALDAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Cândido Laurindo do Val Filho e outros em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais contra a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O acórdão embargado negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar que o plano 01 já se encontra em situação de saldamento, com reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. No caso, verificou-se que o acórdão embargado abordou adequadamente a análise da situação da parcela PREVI e sua fundamentação, sem deixar de considerar as premissas necessárias para a conclusão do julgamento.5. Não há omissão ou contradição no pronunciamento, uma vez que os aspectos apontados pelo embargante já foram considerados no acórdão, com base nas provas e nas premissas atuariais em conformidade com a legislação pertinente. IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001371-69.2016.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001371-69.2016.8.18.0031

APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO, CARLOS ANTONIO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, GENIVAL LACERDA DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA TELES, JOSE FIRMINO ROCHA E SILVA, JUBERY DA FONSECA LIMA JUNIOR, MARCAL ALVES PAIXAO, MARIA LUCELIA ALVES ROCHA VIEIRA, PEDRO MACHADO PONTES, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVI. PLANO 01 EM SITUAÇÃO DE SALDAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Cândido Laurindo do Val Filho e outros em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais contra a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O acórdão embargado negou provimento ao recurso.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar que o plano 01 já se encontra em situação de saldamento, com reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso, verificou-se que o acórdão embargado abordou adequadamente a análise da situação da parcela PREVI e sua fundamentação, sem deixar de considerar as premissas necessárias para a conclusão do julgamento.
5. Não há omissão ou contradição no pronunciamento, uma vez que os aspectos apontados pelo embargante já foram considerados no acórdão, com base nas provas e nas premissas atuariais em conformidade com a legislação pertinente.

IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 18082250) opostos por CÂNDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e OUTROS em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta em face de PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

No acórdão vergastado (ID 17662334), foi negado provimento ao recurso.

 

Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido contraditório e omisso, pois o entendimento foi proferido sem considerar que o plano 01 já se encontra em situação de saldamento (reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 19679631), afirmando que “as alegações tecidas pela Embargante se destinam exclusivamente a levantar debate acerca da possibilidade de reformulação do acórdão para reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Parcela PREVI, haja vista suposto superfaturamento da PREVI no plano de benefícios a que estão adstritos”. Logo, defende a manutenção da decisão embargada.

 

É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

             Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

 

No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso e contraditório, porque não considerou que o plano 01 já se encontra em situação de saldamento (reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes).

 Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.

 

Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido explanou devidamente sobre a previsão da parcela objeto de controvérsia, considerando devidamente suas previsões e fatos presentes no caso para se chegar à conclusão da decisão.

Nesse sentido, bem foi explicitado no referido acórdão:


Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes.

Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão.

Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis:

(...)

No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita:

(...)

Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência.

 

 

 

Destarte, não houve omissão ou contradição, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.

 Ademais, ressalta- se que a mera rediscussão de fatos já analisados não é oportuno em via de embargos  

 Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos , mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 

 



 

Detalhes

Processo

0001371-69.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

08/03/2025