TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001371-69.2016.8.18.0031
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO, CARLOS ANTONIO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, GENIVAL LACERDA DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA TELES, JOSE FIRMINO ROCHA E SILVA, JUBERY DA FONSECA LIMA JUNIOR, MARCAL ALVES PAIXAO, MARIA LUCELIA ALVES ROCHA VIEIRA, PEDRO MACHADO PONTES, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVI. PLANO 01 EM SITUAÇÃO DE SALDAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Cândido Laurindo do Val Filho e outros em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais contra a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. O acórdão embargado negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar que o plano 01 já se encontra em situação de saldamento, com reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso, verificou-se que o acórdão embargado abordou adequadamente a análise da situação da parcela PREVI e sua fundamentação, sem deixar de considerar as premissas necessárias para a conclusão do julgamento.
5. Não há omissão ou contradição no pronunciamento, uma vez que os aspectos apontados pelo embargante já foram considerados no acórdão, com base nas provas e nas premissas atuariais em conformidade com a legislação pertinente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 18082250) opostos por CÂNDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e OUTROS em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta em face de PREVI- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No acórdão vergastado (ID 17662334), foi negado provimento ao recurso.
Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido contraditório e omisso, pois o entendimento foi proferido sem considerar que o plano 01 já se encontra em situação de saldamento (reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 19679631), afirmando que “as alegações tecidas pela Embargante se destinam exclusivamente a levantar debate acerca da possibilidade de reformulação do acórdão para reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Parcela PREVI, haja vista suposto superfaturamento da PREVI no plano de benefícios a que estão adstritos”. Logo, defende a manutenção da decisão embargada.
É a síntese do necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso e contraditório, porque não considerou que o plano 01 já se encontra em situação de saldamento (reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes).
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.
Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido explanou devidamente sobre a previsão da parcela objeto de controvérsia, considerando devidamente suas previsões e fatos presentes no caso para se chegar à conclusão da decisão.
Nesse sentido, bem foi explicitado no referido acórdão:
Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes.
Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão.
Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis:
(...)
No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita:
(...)
Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência.
Destarte, não houve omissão ou contradição, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.
Ademais, ressalta- se que a mera rediscussão de fatos já analisados não é oportuno em via de embargos
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos , mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
0001371-69.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação08/03/2025