TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DÉBITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO AFASTADA. DEVER INDENIZATÓRIO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802323-83.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOYCE DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - PI16866-A
RECORRIDO: DJ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi incluída indevidamente em lista de devedores em órgãos de proteção ao crédito; que mesmo negociando a dívida teve o nome negativado. Por esta razão, pleiteia: a exclusão do autor do cadastro de negativação de crédito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a cobrança é regular; que não houve acordo; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo a instituição agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Sob essa perspectiva, atento ao disposto na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Restou inconteste nos autos que a parte teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, o que se deu após incorrer em mora quanto a adimplemento de dívida para com a demandada. Afirmou, todavia, ter levado a efeito acordo de parcelamento do débito, onde seu nome ainda se encontrava negativado mesmo após o pagamento da terceira parcela do acordo. Considerando o ônus probatório que recai sobre as partes por expressa disposição legal, observo que a consumidora, em nenhum momento, cumpriu com o ônus de comprovar a existência do acordo de parcelamento ventilado na inicial. Com efeito, embora tenha afirmado na inicial ter celebrado acordo de parcelamento do débito, tal alegação não encontra respaldo em prova, sendo que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a existência da negativação, reputada legítima ante o inadimplemento do débito, cuja exclusão já foi providenciada pela requerida logo após o pagamento da dívida. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não adquiriu qualquer débito junto à Requerida; que houve falha na prestação de serviços; e que faz jus a uma indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802323-83.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOYCE DE OLIVEIRA VIEIRA
RéuDJ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação20/03/2025